Modelo de Pedido de Expedição de Ofício ao Sistema CENSEC para Localização de Bens e Atos Notariais do Executado em Execução de Título Extrajudicial

Publicado em: 11/11/2024 Processo Civil
Modelo de petição destinada ao Juízo da Vara Cível, em que o exequente requer, no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, a expedição de ofício ao Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para obtenção de informações sobre escrituras públicas, procurações e outros atos notariais lavrados em nome do executado, inclusive aqueles não registrados em cartórios de imóveis. Fundamenta-se na necessidade de adoção de diligências complementares após tentativas infrutíferas de localização de bens via sistemas ordinários (RENAVAM, BACENJUD/SIREY), invocando os princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, além de amparo no CPC, Constituição Federal e Provimento 18/2012 do CNJ. O modelo apresenta jurisprudência pertinente e requer, ainda, a dispensa de ofícios a sistemas restritos a investigações criminais, bem como outras providências processuais.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Executado: M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000

2. DOS FATOS

O Exequente ajuizou a presente execução em face do Executado, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial, conforme documentos acostados aos autos.

Após o regular processamento do feito, foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAVAM (Renajud) e BACENJUD/SIREY, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome do Executado. Tais tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos.

Diante da ausência de resultados nas buscas ordinárias, faz-se necessária a adoção de diligências complementares, especialmente por meio do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de identificar eventuais escrituras públicas, procurações e outros atos notariais em nome do Executado, inclusive aqueles não registrados em cartórios de registro de imóveis.

Ressalte-se que a obtenção de informações junto ao CENSEC não pode ser realizada diretamente pela parte, em razão do sigilo que recai sobre tais dados, sendo imprescindível a intervenção judicial para o deferimento da medida.

Assim, busca-se a efetividade da execução, em consonância com o princípio da máxima utilidade da tutela jurisdicional, mediante a requisição judicial das informações necessárias à localização de bens e direitos do Executado.

3. DO DIREITO

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 797 (CPC/2015, art. 797), que "a execução será realizada no interesse do credor", consagrando o princípio da efetividade da execução. O art. 139, IV (CPC/2015, art. 139, IV), confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive as de ofício, visando assegurar a satisfação do crédito exequendo.

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXXV (CF/88, art. 5º, XXXV), o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Poder Judiciário adotar providências que assegurem a concretização dos direitos reconhecidos em juízo.

O Provimento 18/2012 do CNJ disciplina o acesso ao Sistema CENSEC, estabelecendo que a obtenção de informações acerca de escrituras públicas e procurações depende de requisição judicial, em razão do sigilo inerente a tais dados (arts. 10 e 19 do Provimento 18/2012 do CNJ).

No caso em tela, restando frustradas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas ordinários (Renajud, Bacenjud/SIREY), revela-se imprescindível a expedição de ofício ao CENSEC, a fim de viabilizar a identificação de eventuais bens, direitos, escrituras e procurações outorgadas pelo Executado, inclusive aquelas não registradas em cartórios de imóveis.

Ressalte-se que o acesso a sistemas como CCS-BACEN, COAF, SIMBA e REDE-LAB é restrito a investigações criminais e hipóteses de lavagem de dinheiro, não sendo cabível sua utilização em execuções civis, conforme entendimento consolidado nos tribunais (CPC/2015, art. 772, III; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º).

Por outro lado, a expedição de ofício ao CENSEC é medida admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a necessidade e a ausência de outros meios eficazes, como ocorre no presente caso.

Assim, a pretensão encontra amparo legal, constitucional e jurisprudencial, devendo ser deferido o pedido de diligência complementar via CENSEC, para resguardar a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito.

4. JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S. (Exequente) em face de M. F. de S. L. (Executado), nos autos da execução de título extrajudicial, processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em trâmite perante esta Vara Cível.

O Exequente, diante da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas RENAJUD e BACENJUD/SIREY, requer a expedição de ofício ao Sistema CENSEC para obtenção de informações detalhadas acerca de escrituras públicas, procurações e demais atos notariais em nome do Executado, conforme disciplinado pelo Provimento 18/2012 do CNJ.

O pedido fundamenta-se na necessidade de adoção de diligências complementares para garantir a efetividade da execução, invocando os princípios da efetividade e utilidade da tutela jurisdicional.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Conforme relatado, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do Executado pelos meios ordinários de pesquisa patrimonial (RENAVAM/RENAJUD e BACENJUD/SIREY), consoante certidões negativas nos autos.

O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução será realizada no interesse do credor”, consagrando o princípio da efetividade da execução. O art. 139, IV, do mesmo diploma, confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive de ofício.

A Constituição Federal, por seu art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à jurisdição e à efetivação da tutela jurisdicional, devendo o Judiciário adotar providências que concretizem os direitos reconhecidos em juízo.

O Provimento 18/2012 do CNJ disciplina que o acesso ao Sistema CENSEC, que reúne informações de escrituras e procurações, depende de requisição judicial, dada a natureza sigilosa dos dados (arts. 10 e 19).

2. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de admitir a expedição de ofício ao CENSEC em hipóteses onde as tentativas ordinárias restaram frustradas, resguardando-se o direito do credor à efetividade da execução. Veja-se:

  • TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, J. 07/10/2024: “Pleito de pesquisa de bens e direitos constantes em escrituras e procurações públicas, por meio do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Cabimento. [...] Medida que visa efetividade à execução.”
  • TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, J. 01/03/2013: “Tentativas infrutíferas de localização de bens [...] Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor - Sigilo de tais informações - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Admissibilidade.”

3. Da Impossibilidade de Expedição de Ofícios a Outros Sistemas

Ressalte-se que o acesso a sistemas como CCS-BACEN, COAF, SIMBA e REDE-LAB é restrito a investigações criminais e hipóteses de lavagem de dinheiro, não se aplicando ao caso em tela (CPC/2015, art. 772, III; LC 105/2001, art. 1º, §4º), conforme apontado pelo Exequente e consolidado na jurisprudência.

4. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes ao caso.

III. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido do Exequente, determinando:

  1. A expedição de ofício ao Sistema CENSEC, para que sejam fornecidas informações detalhadas acerca de escrituras públicas, procurações e demais atos notariais lavrados em nome do Executado, inclusive aqueles não registrados em cartórios de imóveis, observando-se o Provimento 18/2012 do CNJ.
  2. Caso sejam localizados bens, direitos ou atos notariais relevantes, intime-se o Exequente para manifestação e eventual requerimento de medidas constritivas.
  3. Dispenso a expedição de ofícios a sistemas como CCS-BACEN, COAF, SIMBA e REDE-LAB, por não se aplicarem à presente execução civil.
  4. Defiro a produção de provas documentais e expedição de ofícios, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso do processo.
  5. Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, caso as partes manifestem interesse, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
  6. Homologo o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, julgo procedente o pedido de expedição de ofício ao Sistema CENSEC, nos moldes acima delineados, promovendo-se o regular prosseguimento da execução.

Cumpra-se.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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