Modelo de Pedido de expedição de mandado de intimação para entrega de menor ao genitor após revogação de medida protetiva no âmbito da Vara de Família, com fundamento no direito à convivência e melhor interesse da crian...

Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil Familia
Petição simples dirigida ao Juízo da Vara de Família requerendo a expedição de mandado de intimação para que a genitora entregue a menor ao genitor, após revogação da medida protetiva que afastava o pai do convívio, fundamentada no direito constitucional e legal à convivência familiar, no melhor interesse da criança, e na extinção do processo por ausência de provas das alegações iniciais. Inclui pedidos subsidiários para acompanhamento técnico da entrega e manifestação do Ministério Público.
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PETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MENOR APÓS REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Requerida: M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Menor: L. A. dos S. L., filha menor dos litigantes, nascida em DD/MM/AAAA.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente feito versa sobre a revogação de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da Requerida, nos termos da Lei 11.340/06, que determinou o afastamento do Requerente do lar e a proibição de contato com a filha menor, L. A. dos S. L., em virtude de alegações de suposta agressão.

Após regular instrução processual, restou comprovado que as acusações que fundamentaram a concessão da medida protetiva eram infundadas, tendo sido reconhecido em sentença criminal a inexistência de provas das agressões, inclusive com demonstração de que as supostas vítimas faltaram com a verdade, o que resultou na extinção da ação penal por ausência de justa causa.

Ressalta-se que a própria Requerida manifestou a desnecessidade de prosseguimento das medidas protetivas, tornando o pedido sem objeto. O juízo, atento ao caráter cautelar e provisório dessas medidas, reconheceu a ausência de interesse processual e determinou a extinção do feito.

O Requerente, genitor da menor, esteve por mais de um ano afastado injustamente do convívio com sua filha, situação que lhe causou profundo sofrimento e prejuízo ao vínculo paterno-filial. Com a revogação da medida protetiva e a extinção do processo, não subsiste qualquer óbice ao restabelecimento da convivência familiar.

Diante disso, faz-se necessário expedir mandado de intimação para que a genitora entregue a menor ao genitor, restabelecendo-se o direito de convivência, em consonância com o melhor interesse da criança e os princípios constitucionais aplicáveis.

4. DO DIREITO

O direito à convivência familiar é assegurado como direito fundamental da criança e do adolescente pelo CF/88, art. 227, e pelo ECA, art. 19, sendo dever de ambos os genitores proporcionar o pleno desenvolvimento afetivo, psicológico e social do menor.

O Código Civil, em seu art. 1.589, garante a ambos os pais o direito de convivência com os filhos, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso em tela.

As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, art. 22, possuem natureza cautelar e provisória, devendo vigorar apenas enquanto persistir situação de risco, sendo vedada sua manutenção indefinida, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

No presente caso, a revogação da medida protetiva e a extinção do processo por ausência de interesse processual afastam qualquer justificativa para impedir o pleno exercício do poder familiar pelo Requerente. Ademais, a sentença penal reconheceu a inexistência de provas das alegações de agressão, revelando que o afastamento do genitor se deu por falsas acusações.

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no CF/88, art. 227, e reiterado pelo ECA, art. 3º, impõe ao julgador o dever de resguardar o direito do menor à convivência com ambos os pais, salvo comprovado risco à sua integridade, o que não se configura nos autos.

O CPC/2015, art. 536, autoriza o juízo a determinar medidas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, inclusive a expedição de mandado de intimação para entrega de menor, quando cessado o fundamento da restrição.

Por fim, a ausência de qualquer restrição judicial vigente impõe o imediato restabelecimento do convívio paterno-filial, devendo a genitora ser intimada a entregar a menor ao genitor, sob pena de incorrer em descumprimento de ordem judicial e eventual configuração de alienação parental (Lei 12.318/2010).

5. JURISPRUDÊNCIAS

HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM.
"[...] A convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, devendo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., visando à expedição de mandado de intimação para que a genitora, M. F. de S. L., proceda à imediata entrega da menor L. A. dos S. L., restabelecendo-se o direito de convivência paterno-filial, após a revogação de medida protetiva de urgência que o afastou do convívio com sua filha, em virtude de alegações de suposta agressão posteriormente reconhecidas como infundadas.

Destaca-se que a sentença criminal reconheceu a inexistência de provas das agressões e que a própria genitora manifestou a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas, resultando na extinção do feito. O Requerente, após mais de um ano afastado da menor, postula o restabelecimento imediato da convivência.

II. Fundamentação

1. Do direito à convivência familiar e do melhor interesse da criança

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 227, o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar-lhes tais direitos. Em igual sentido, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante à criança o direito de ser criada e educada no seio de sua família.

O art. 1.589 do Código Civil estabelece que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordarem entre si ou for fixado pelo juiz, bem como supervisionar seus interesses”. Restrições a este direito somente são cabíveis em situações excepcionais, nas quais reste comprovado risco à integridade do menor, o que não se identifica nos autos.

2. Da natureza provisória das medidas protetivas

As medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), possuem natureza cautelar e provisória, devendo subsistir apenas enquanto persistir situação de risco concreto. No presente caso, restou reconhecida, no juízo criminal, a ausência de provas das alegações de agressão e, por conseguinte, foram revogadas as medidas restritivas. Ademais, há manifestação expressa da genitora pela desnecessidade de manutenção das restrições.

3. Do fundamento constitucional do voto

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão busca harmonizar os fatos apurados – ausência de risco atual e inexistência de provas das imputações – aos comandos constitucionais e legais, especialmente a proteção integral à criança, o direito à convivência familiar e o princípio do melhor interesse do menor.

4. Da possibilidade de expedição de mandado de intimação

O art. 536 do CPC/2015 autoriza o juízo a adotar as medidas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, inclusive a expedição de mandado de intimação para entrega de menor, quando cessado o fundamento da restrição. Não subsistindo qualquer medida impeditiva vigente, é direito do genitor o imediato restabelecimento do convívio paterno-filial.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de resguardar o melhor interesse da criança, inclusive com o acompanhamento de equipe técnica, caso entendido oportuno, conforme jurisprudência consolidada:

\"A convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, devendo ser assegurada. As provas coligidas indicam a necessidade de retomar o contato do infante com o pai [...] A manutenção de medidas cautelares deve ser justificada por contexto fático probatório que demonstre sua necessidade. Julgo procedente a ação de habeas corpus e CONCEDO A ORDEM para revogar a medida protetiva imposta.\"
(TJSP, 7ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Des. Mens de Mello, j. 10/12/2024)

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 227 da CF/88, arts. 19 e 3º do ECA, art. 1.589 do Código Civil, art. 536 do CPC/2015 e demais dispositivos aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Determinar a expedição de mandado de intimação para que a genitora, M. F. de S. L., proceda à imediata entrega da menor L. A. dos S. L. ao genitor, A. J. dos S., restabelecendo-se o direito de convivência paterno-filial;
  2. Determinar, caso necessário, que a entrega da menor seja acompanhada por equipe técnica do juízo ou pessoa de confiança da família, visando resguardar o melhor interesse da criança;
  3. Determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 141 do ECA;
  4. Conceder prioridade na tramitação do feito, dada a natureza de direito fundamental envolvido (CF/88, art. 227 e ECA, art. 4º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, poderá haver imposição de medidas coercitivas e comunicação ao Ministério Público para eventual apuração de alienação parental ( Lei 12.318/2010).

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido e o JULGO PROCEDENTE, nos termos acima. Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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