Modelo de Pedido de dilação de prazo de 120 dias para conclusão de inventário em razão de pendências fiscais do espólio junto ao DETRAN/SC, com fundamentação no CPC/2015 e ausência de desídia do inventariante
Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/___ sob o nº ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: ___, na qualidade de inventariante do espólio de E. da R., brasileiro, portador do CPF nº 828.408.309-49, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO nos autos do inventário em epígrafe, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O requerente foi nomeado inventariante do espólio de E. da R., falecido em ___, conforme termo de compromisso já acostado aos autos. No curso do inventário, tornou-se imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) estadual para a regular conclusão do feito, nos termos da legislação vigente.
Ocorre que, ao consultar os sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, especialmente junto ao DETRAN/SC, constatou-se a existência de pendências financeiras em nome do de cujus, referentes a multas de trânsito, que impedem a emissão da CND estadual. Tal situação foi confirmada em documento emitido em 12/06/2025, o qual informa que as pendências junto ao DETRAN/SC inviabilizam a obtenção da certidão necessária.
Ressalte-se que o inventariante, ora requerente, não dispõe de condições financeiras para adimplir o débito existente junto ao DETRAN/SC, o que impossibilita, por ora, o prosseguimento regular do inventário e a homologação da partilha.
Diante deste cenário, faz-se necessário requerer a dilação do prazo de conclusão do inventário pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a fim de viabilizar a regularização das pendências e a obtenção da documentação indispensável à finalização do procedimento sucessório.
Destaca-se que não houve desídia ou má-fé por parte do inventariante, mas sim circunstância alheia à sua vontade, decorrente da existência de débitos pretéritos do falecido, cuja quitação demanda tempo e recursos que, no momento, não estão disponíveis.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO EM INVENTÁRIO
O procedimento de inventário, disciplinado pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes, visa à apuração do patrimônio do de cujus, à satisfação de obrigações e à partilha entre os herdeiros. O art. 611 do CPC/2015 determina que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos mediante pedido fundamentado:
"CPC/2015, art. 611. O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, mediante decisão fundamentada."
A prorrogação do prazo é medida de justiça quando comprovada a existência de justo motivo, como ocorre no presente caso, em que a pendência fiscal do espólio, não ocasionada por desídia do inventariante, impede a obtenção da CND estadual e, por conseguinte, a conclusão do inventário.
4.2. DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 192, a imprescindibilidade da quitação de tributos incidentes sobre os bens do espólio como condição para a homologação da partilha:
"CTN, art. 192. Nenhuma sentença de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou doados."
No caso em tela, a impossibilidade momentânea de obtenção da CND estadual decorre da existência de débitos junto ao DETRAN/SC, cuja solução demanda tempo e recursos financeiros não disponíveis ao inventariante, justificando a dilação do prazo.
4.3. DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO INVENTARIANTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO
O CPC/2015, art. 622, prevê que a remoção do inventariante somente se justifica diante de comprovada desídia, deslealdade ou incompatibilidade com o múnus assumido. A mera demora, quando motivada por circunstâncias alheias à vontade do inventariante, não autoriza a extinção do feito ou a sua remoção, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade e da economia processual.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/8"'>...
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