Modelo de Pedido de dilação de prazo de 120 dias para conclusão de inventário em razão de pendências fiscais do espólio junto ao DETRAN/SC, com fundamentação no CPC/2015 e ausência de desídia do inventariante

Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil Familia
Petição simples requerida pelo inventariante para prorrogação do prazo legal para conclusão do inventário devido à existência de débitos pendentes do falecido junto ao DETRAN/SC que impedem a obtenção da Certidão Negativa de Débitos estadual, com base no art. 611 do CPC/2015 e no art. 192 do CTN, destacando a ausência de má-fé ou desídia, e requerendo a concessão da dilação, a intimação dos interessados, produção de provas e demais medidas processuais cabíveis.
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PETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/___ sob o nº ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: ___, na qualidade de inventariante do espólio de E. da R., brasileiro, portador do CPF nº 828.408.309-49, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO nos autos do inventário em epígrafe, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O requerente foi nomeado inventariante do espólio de E. da R., falecido em ___, conforme termo de compromisso já acostado aos autos. No curso do inventário, tornou-se imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) estadual para a regular conclusão do feito, nos termos da legislação vigente.

Ocorre que, ao consultar os sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, especialmente junto ao DETRAN/SC, constatou-se a existência de pendências financeiras em nome do de cujus, referentes a multas de trânsito, que impedem a emissão da CND estadual. Tal situação foi confirmada em documento emitido em 12/06/2025, o qual informa que as pendências junto ao DETRAN/SC inviabilizam a obtenção da certidão necessária.

Ressalte-se que o inventariante, ora requerente, não dispõe de condições financeiras para adimplir o débito existente junto ao DETRAN/SC, o que impossibilita, por ora, o prosseguimento regular do inventário e a homologação da partilha.

Diante deste cenário, faz-se necessário requerer a dilação do prazo de conclusão do inventário pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a fim de viabilizar a regularização das pendências e a obtenção da documentação indispensável à finalização do procedimento sucessório.

Destaca-se que não houve desídia ou má-fé por parte do inventariante, mas sim circunstância alheia à sua vontade, decorrente da existência de débitos pretéritos do falecido, cuja quitação demanda tempo e recursos que, no momento, não estão disponíveis.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO EM INVENTÁRIO

O procedimento de inventário, disciplinado pelo CPC/2015, arts. 610 e seguintes, visa à apuração do patrimônio do de cujus, à satisfação de obrigações e à partilha entre os herdeiros. O art. 611 do CPC/2015 determina que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos mediante pedido fundamentado:

"CPC/2015, art. 611. O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, mediante decisão fundamentada."

A prorrogação do prazo é medida de justiça quando comprovada a existência de justo motivo, como ocorre no presente caso, em que a pendência fiscal do espólio, não ocasionada por desídia do inventariante, impede a obtenção da CND estadual e, por conseguinte, a conclusão do inventário.

4.2. DA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA

O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 192, a imprescindibilidade da quitação de tributos incidentes sobre os bens do espólio como condição para a homologação da partilha:

"CTN, art. 192. Nenhuma sentença de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou doados."

No caso em tela, a impossibilidade momentânea de obtenção da CND estadual decorre da existência de débitos junto ao DETRAN/SC, cuja solução demanda tempo e recursos financeiros não disponíveis ao inventariante, justificando a dilação do prazo.

4.3. DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO INVENTARIANTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO

O CPC/2015, art. 622, prevê que a remoção do inventariante somente se justifica diante de comprovada desídia, deslealdade ou incompatibilidade com o múnus assumido. A mera demora, quando motivada por circunstâncias alheias à vontade do inventariante, não autoriza a extinção do feito ou a sua remoção, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade e da economia processual.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/8"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., inventariante do espólio de E. da R., nos autos do inventário em trâmite perante este juízo, requerendo a dilação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do inventário. Fundamenta o pedido na impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) estadual, em razão de pendências financeiras junto ao DETRAN/SC, condicionando a regularização do procedimento à quitação dos débitos tributários. Alega, ainda, ausência de desídia ou má-fé de sua parte, bem como impossibilidade financeira momentânea de adimplir tais débitos.

Fundamentação

O pedido merece conhecimento e deferimento.

1. Conhecimento do Pedido

O pedido foi apresentado por parte legítima e no curso regular do inventário, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, conheço do pedido de dilação de prazo.

2. Da Dilação de Prazo no Inventário

O art. 611 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz pode prorrogar os prazos do inventário, de ofício ou a requerimento da parte, mediante decisão fundamentada, desde que haja justo motivo. No caso concreto, restou demonstrado que a impossibilidade de obtenção da CND estadual decorre de pendências financeiras de responsabilidade do espólio, não havendo desídia do inventariante, como comprovam os documentos acostados aos autos.

Ademais, o art. 192 do Código Tributário Nacional exige a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio como condição para a homologação da partilha, reforçando a necessidade de regularização das pendências fiscais antes da conclusão do inventário.

Ressalto que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; e outros), havendo justo motivo e ausência de desídia do inventariante, é possível e recomendável a concessão de prazo suplementar para a conclusão do inventário.

Acrescente-se, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), e o princípio da razoabilidade recomendam que se evite prejuízos injustos aos herdeiros e ao espólio, especialmente quando não há má-fé ou negligência do inventariante.

3. Da Ausência de Desídia do Inventariante

Não há nos autos elementos que indiquem desídia, má-fé ou qualquer irregularidade na condução do inventário pelo inventariante. Ao contrário, restou comprovado que as dificuldades enfrentadas decorrem de circunstâncias alheias à sua vontade e de débitos pretéritos do de cujus.

4. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra amparo nos dispositivos legais já mencionados e nos princípios constitucionais norteadores do processo civil e do direito sucessório.

Dispositivo

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo para a conclusão do inventário, concedendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, para que o inventariante promova a regularização das pendências fiscais junto ao DETRAN/SC e obtenha a Certidão Negativa de Débitos estadual necessária à finalização do feito.

Reconheço a inexistência de desídia ou má-fé por parte do inventariante, afastando, por ora, qualquer penalidade processual ou medida extrema, como a extinção do feito ou a remoção do inventariante.

Intimem-se os demais interessados para, querendo, manifestarem-se sobre o presente pedido, no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Cidade/UF, ___ de _____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


Referências Normativas Utilizadas

  • Constituição Federal/88, art. 1º, III; art. 5º, II; art. 93, IX
  • Código de Processo Civil/2015, arts. 611, 622
  • Código Tributário Nacional, art. 192

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