Modelo de Pedido de designação de audiência de conciliação por videoconferência em ação de família na 3ª Vara de Família e Sucessões de Contagem/MG, fundamentado no CPC/2015 e Portaria TJMG
Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Azaleias, nº 70, Bairro Nova Esperança, Jequitinhonha/MG, CEP 39.960-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Centro, Contagem/MG, CEP 32.010-375, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., ajuizou ação de família perante este juízo, tendo como parte adversa M. F. de S. L. O feito tramita regularmente, estando atualmente na fase de designação de audiência de conciliação, conforme previsto no CPC/2015, art. 334.
Ocorre que o Requerente reside no município de Jequitinhonha/MG, na Rua das Azaleias, nº 70, Bairro Nova Esperança, distante aproximadamente 600 km da sede da Comarca de Contagem/MG, onde tramita o processo. Tal distância impõe consideráveis dificuldades logísticas e financeiras para o deslocamento do Requerente, o que pode comprometer sua participação efetiva no ato processual.
Diante disso, o Requerente vem, por meio desta manifestação, requerer a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a fim de garantir o amplo acesso à Justiça, a celeridade processual e a efetividade do contraditório, sem prejuízo às partes.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE LEGAL DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico. O CPC/2015, art. 334, §7º, dispõe que: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
A Portaria Conjunta 1.477/PR/2023 do TJMG também regulamenta e estimula a adoção de atos processuais por videoconferência, especialmente quando houver justificativa plausível, como a significativa distância entre o domicílio da parte e o foro da causa.
4.2. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS
O pedido encontra amparo nos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como no princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A realização da audiência por videoconferência, além de garantir a participação efetiva do Requerente, evita custos desnecessários e retardações indevidas, promovendo a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional.
4.3. DA JUSTIFICATIVA FÁTICA E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
A distância entre Jequitinhonha/MG e Contagem/MG é relevante e, somada à possível hipossuficiência financeira do Requerente, justifica plenamente o pedido de realização da audiência por meio virtual. Não há qualquer prejuízo à parte adversa, tampouco ao regular desenvolvimento do processo, uma vez que a tecnologia disponível permite a participação de todos os envolvidos em tempo real, com a devida segurança jurídica.
Ressalta-se que a adoção do formato virtual não compromete o contraditório, a ampla defesa ou a regularidade do ato, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
4.4. DA FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A flexibilização procedimental, mediante a realização de audiência por videoconferência, representa medida razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso c"'>...
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