Modelo de Pedido de designação de audiência de conciliação por videoconferência em ação de família na 3ª Vara de Família e Sucessões de Contagem/MG, fundamentado no CPC/2015 e Portaria TJMG

Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil Familia
Petição de manifestação do requerente A. J. dos S., em ação de família contra M. F. de S. L., solicitando a realização de audiência de conciliação por videoconferência devido à distância entre domicílios, com base no CPC/2015, art. 334, §7º, Portaria Conjunta 1.477/PR/2023 do TJMG e princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e celeridade processual. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência e pedido formal para designação da audiência virtual na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG.
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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Azaleias, nº 70, Bairro Nova Esperança, Jequitinhonha/MG, CEP 39.960-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Centro, Contagem/MG, CEP 32.010-375, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., ajuizou ação de família perante este juízo, tendo como parte adversa M. F. de S. L. O feito tramita regularmente, estando atualmente na fase de designação de audiência de conciliação, conforme previsto no CPC/2015, art. 334.

Ocorre que o Requerente reside no município de Jequitinhonha/MG, na Rua das Azaleias, nº 70, Bairro Nova Esperança, distante aproximadamente 600 km da sede da Comarca de Contagem/MG, onde tramita o processo. Tal distância impõe consideráveis dificuldades logísticas e financeiras para o deslocamento do Requerente, o que pode comprometer sua participação efetiva no ato processual.

Diante disso, o Requerente vem, por meio desta manifestação, requerer a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a fim de garantir o amplo acesso à Justiça, a celeridade processual e a efetividade do contraditório, sem prejuízo às partes.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE LEGAL DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico. O CPC/2015, art. 334, §7º, dispõe que: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

A Portaria Conjunta 1.477/PR/2023 do TJMG também regulamenta e estimula a adoção de atos processuais por videoconferência, especialmente quando houver justificativa plausível, como a significativa distância entre o domicílio da parte e o foro da causa.

4.2. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS

O pedido encontra amparo nos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como no princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A realização da audiência por videoconferência, além de garantir a participação efetiva do Requerente, evita custos desnecessários e retardações indevidas, promovendo a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional.

4.3. DA JUSTIFICATIVA FÁTICA E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

A distância entre Jequitinhonha/MG e Contagem/MG é relevante e, somada à possível hipossuficiência financeira do Requerente, justifica plenamente o pedido de realização da audiência por meio virtual. Não há qualquer prejuízo à parte adversa, tampouco ao regular desenvolvimento do processo, uma vez que a tecnologia disponível permite a participação de todos os envolvidos em tempo real, com a devida segurança jurídica.

Ressalta-se que a adoção do formato virtual não compromete o contraditório, a ampla defesa ou a regularidade do ato, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

4.4. DA FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A flexibilização procedimental, mediante a realização de audiência por videoconferência, representa medida razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso c"'>...

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Simulação de Voto

VOTO

I - RELATÓRIO

Trata-se de manifestação apresentada por A. J. dos S., na qualidade de Requerente na ação de família em trâmite perante esta 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, em face de M. F. de S. L., requerendo a realização de audiência de conciliação por videoconferência, fundamentando o pedido na significativa distância entre seu domicílio, localizado em Jequitinhonha/MG, e a sede deste juízo, bem como na busca pela efetividade do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos.

Afirma o Requerente que a distância aproximada de 600km entre sua residência e a Comarca de Contagem/MG impõe-lhe dificuldades logísticas e financeiras, podendo comprometer sua participação efetiva no ato processual, motivo pelo qual pleiteia a realização da audiência por meio virtual, medida prevista no art. 334, §7º, do CPC/2015 e regulamentada pela Portaria Conjunta 1.4772023 do TJMG.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo, formulado por parte legítima e encontra-se devidamente instruído, razão pela qual deve ser conhecido.

b) Da Possibilidade Legal e Constitucional da Audiência por Videoconferência

O Código de Processo Civil, em seu art. 334, §7º, estabelece expressamente a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio eletrônico, nos termos legais. Além disso, a Portaria Conjunta 1.4772023 do TJMG disciplina e estimula a adoção de atos processuais por videoconferência, especialmente diante de justificativas plausíveis, como a relevante distância entre o domicílio do Requerente e a sede do juízo.

O pedido encontra respaldo nos princípios constitucionais do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como no princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ressalte-se que a realização da audiência por meio virtual não causa prejuízo à parte adversa nem compromete a regularidade do processo, conforme reconhecido na jurisprudência deste Tribunal de Justiça (vide Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.534065-8/001, Rel.ª Des.ª Maria Luiza De Andrade Rangel Pires, DJ 20/02/2025).

c) Da Hermenêutica Constitucional e Legal

A interpretação sistemática dos dispositivos acima invocados conduz à conclusão de que a realização de audiência por videoconferência, quando motivada por circunstâncias concretas que possam dificultar a participação da parte, atende ao dever do Estado de garantir o amplo acesso à justiça e a razoável duração do processo.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora faço, demonstrando que a flexibilização procedimental, por meio da videoconferência, é medida adequada, proporcional e razoável ao caso concreto.

Ademais, o art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.

d) Da Ausência de Prejuízo e da Regularidade Processual

Não há nos autos notícia de que a realização da audiência por videoconferência possa causar prejuízo à parte adversa, que também poderá participar do ato remotamente, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

A adoção de meios tecnológicos disponíveis assegura a efetividade da prestação jurisdicional, evitando retardamentos indevidos e custos excessivos às partes, em conformidade com a jurisprudência pátria e o entendimento consolidado nos tribunais.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para determinar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do art. 334, §7º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 1.4772023 do TJMG, devendo as comunicações e intimações serem realizadas pelos endereços eletrônicos informados pelas partes.

Determino, ainda, que seja oportunizada a tentativa de conciliação, conforme opção expressa do Requerente, e que seja admitida a oitiva das partes e testemunhas por videoconferência, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

É como voto.

 

Contagem/MG, ____ de ___________ de 2024.

Juiz de Direito


Fundamentação: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 6º e art. 334, § 7º; Portaria Conjunta 1.4772023 TJMG.


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