Modelo de Pedido de desarquivamento, juntada de custas e arresto de contas bancárias em Ação de Execução de Título Extrajudicial contra devedores não localizados, com fundamento no CPC/2015, art. 830

Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil
Petição interlocutória requerendo o desarquivamento dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, juntada dos comprovantes de custas referentes às diligências para localização dos executados e pedido de arresto de ativos financeiros em nome dos devedores, com base no Código de Processo Civil de 2015, art. 830, visando assegurar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito devido.
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA – REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO, JUNTADA DE CUSTAS E PEDIDO DE ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de _________ – Tribunal de Justiça do Estado de _________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, e C. E. da S., brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 300, Bairro Bela Vista, CEP 22222-222, Cidade/UF, expor e requerer o que segue.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face dos Executados, visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Após o regular processamento do feito, foram realizadas tentativas de citação dos Executados nos endereços constantes nos autos, todas restando infrutíferas, conforme certidões negativas do oficial de justiça.

Em razão da não localização dos Executados, o processo foi arquivado provisoriamente, aguardando-se eventual notícia de bens ou paradeiro dos devedores. Recentemente, o Exequente promoveu diligências para localização dos Executados, arcando com custas para pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sem êxito na localização dos devedores.

Diante do exposto, faz-se necessário o desarquivamento dos autos para a juntada das custas despendidas e, ainda, para requerer o arresto de eventuais ativos financeiros em nome dos Executados, como medida de efetividade da tutela executiva, nos termos da legislação vigente.

4. DOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO E JUNTADA DE CUSTAS

O Exequente, diante da necessidade de prosseguimento do feito, requer o desarquivamento dos autos, a fim de possibilitar a juntada dos comprovantes de pagamento das custas referentes às pesquisas de endereços e ativos financeiros em nome dos Executados.

Ressalta-se que tais diligências são imprescindíveis para a localização de bens e endereços dos devedores, visando à satisfação do crédito exequendo, em consonância com o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).

Assim, requer-se o regular desarquivamento dos autos e a juntada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas pelo Exequente.

5. DO PEDIDO DE ARRESTO DAS CONTAS BANCÁRIAS

Considerando que todas as tentativas de citação dos Executados restaram infrutíferas, inclusive após diligências em diversos sistemas eletrônicos, e que não se lograram êxito na localização dos devedores, resta caracterizada a hipótese legal para o arresto de bens, nos termos do CPC/2015, art. 830.

O arresto, instituto previsto no Código de Processo Civil, consiste na constrição de bens do devedor quando não encontrado para citação, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo. O dispositivo legal é claro ao dispor que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, independentemente do exaurimento de todas as tentativas de localização.

Diante disso, requer-se a expedição de ordem de arresto de ativos financeiros em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, como medida de resguardo do resultado útil do processo.

6. DO DIREITO

6.1. Fundamentos Legais e Constitucionais

O direito do Exequente encontra amparo no CPC/2015, art. 830, que assim dispõe: “Não sendo encontrado o executado para ser citado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando auto e de tudo intimando o executado, sempre que possível, na pessoa de qualquer vizinho, na forma do art. 830, §1º.”

O arresto é medida cautelar típica do processo de execução, cuja finalidade é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 797).

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, bastando a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça para autorizar o arresto de bens (vide REsp. 1112943/MA/STJ).

6.2. Conceito e Finalidade do Arresto

O arresto é medida assecuratória que visa resguardar o resultado útil do processo executivo, permitindo a constrição de bens do devedor não localizado, prevenindo a frustração da execução. Tal medida é fundamental para garantir a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., objetivando: (i) o desarquivamento dos autos; (ii) a juntada dos comprovantes de pagamento das custas referentes a pesquisas de endereços e ativos financeiros; e (iii) a expedição de ordem de arresto de ativos financeiros em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos termos do art. 830 do CPC/2015.

Em síntese, alega o Exequente que, após tentativas infrutíferas de citação dos Executados e realização de diligências complementares, o feito foi arquivado provisoriamente. Aduz, ainda, que persistem diligências para localização dos Executados, sem sucesso, fazendo-se necessário o desarquivamento para nova juntada de documentos e, principalmente, a concessão do arresto de ativos financeiros.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, de forma clara e coerente, como garantia do devido processo legal e da transparência jurisdicional.

No caso em exame, verifica-se que o Exequente buscou a citação dos Executados nos endereços constantes nos autos, todas restando infrutíferas, conforme demonstram as certidões negativas do oficial de justiça. Além disso, foram realizadas diligências complementares em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), igualmente sem êxito.

O art. 830 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, não sendo encontrado o executado para citação, o oficial de justiça promoverá o arresto de bens suficientes para garantir a execução. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que basta a tentativa frustrada de citação para autorizar a constrição judicial, não sendo necessário o esgotamento de todas as diligências possíveis (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; REsp. Acórdão/STJ).

O pedido de desarquivamento é medida que se impõe diante do prosseguimento do feito e da necessidade de juntada de documentos relevantes à instrução processual, não havendo óbices ao seu deferimento. Por sua vez, a juntada dos comprovantes de custas é direito da parte, visando a regularidade formal e material do processo.

Quanto ao pedido de arresto de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, verifica-se que a hipótese legal foi devidamente caracterizada, pois restou demonstrado que os Executados não foram localizados para citação, preenchendo-se o requisito do art. 830 do CPC/2015. O arresto, neste contexto, visa o resguardo do resultado útil do processo e a efetividade da execução, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ressalte-se, ainda, que a medida é proporcional e adequada, sendo suficiente a tentativa frustrada de citação para justificar a constrição cautelar dos ativos financeiros até o limite do débito.

2.2. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais corrobora o entendimento de que “à concessão do arresto executivo basta a tentativa frustrada de localização do executado por oficial de justiça” (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJRJ, AI Acórdão/TJRJ). Não se exige o esgotamento de tentativas, sendo suficiente o insucesso da citação para autorizar o arresto.

2.3. Dos Pedidos de Intimação e Provas

O pedido de intimação dos Executados, caso localizados, para ciência do arresto, encontra respaldo no próprio art. 830, §1º, do CPC/2015. Os demais pedidos referentes à condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como à produção de provas, seguem o procedimento regular do feito executivo.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88, 797 e 830 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. DEFIRO o desarquivamento dos autos, para prosseguimento do feito;
  2. DEFIRO a juntada dos comprovantes de pagamento das custas referentes às pesquisas de endereços e ativos financeiros dos Executados;
  3. DEFIRO a expedição de ordem de arresto de ativos financeiros em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos termos do art. 830 do CPC/2015;
  4. DETERMINO a intimação dos Executados, na forma do art. 830, §1º, do CPC/2015, caso localizados, para ciência do arresto realizado;
  5. Condeno os Executados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da lei;
  6. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, se necessário;
  7. Determino que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Dr. Nome Completo, OAB/UF nº 00000, endereço eletrônico [email protected].

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. FUNDAMENTO E VOTO

Este é o meu voto.

 

Cidade/UF, __ de __________ de 2025.

__________________________________
Juiz de Direito


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