Modelo de Parecer Técnico sobre a Impossibilidade de Acumulação de Cargos Públicos por Psicopedagoga com Base no Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal

Publicado em: 12/03/2025 Administrativo
Análise jurídica detalhada sobre a impossibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos por uma psicopedagoga, considerando um cargo de 40 horas semanais no Estado do Rio Grande do Sul e outro de 20 horas semanais no Município de Guarani das Missões. O parecer fundamenta-se no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, que regula as exceções para acumulação de cargos públicos, e na jurisprudência que reforça a interpretação restritiva desse dispositivo constitucional. O documento conclui pela inconstitucionalidade do acúmulo e recomenda o indeferimento do pedido.

PARECER TÉCNICO SOBRE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

PREÂMBULO

Trata-se de análise jurídica acerca da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos pela psicopedagoga V. T. dos S., que atualmente exerce um cargo público de 40 horas semanais no Estado do Rio Grande do Sul e pretende assumir um segundo cargo de 20 horas semanais no Município de Guarani das Missões. A análise será realizada com base no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como na jurisprudência aplicável ao caso.

DOS FATOS

A psicopedagoga V. T. dos S. ocupa atualmente um cargo público de 40 horas semanais no Estado do Rio Grande do Sul. Recentemente, foi aprovada em processo seletivo para um segundo cargo público de 20 horas semanais no Município de Guarani das Missões. A questão em análise é a possibilidade de acumulação remunerada desses dois cargos públicos, considerando as disposições constitucionais e a compatibilidade de horários.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, salvo nas seguintes hipóteses:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

No caso em análise, a psicopedagogia não se enquadra como cargo de professor nem como profissão privativa da área da saúde, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos Tribunais de Contas. Assim, a acumulação pretendida não se enquadra nas exceções previstas no artigo 37, inciso XVI, da CF/88.

Além disso, a compatibilidade de horários, embora seja um requisito essencial para a acumulação de cargos públicos, não é suficiente para autorizar a acumulação fora das hipóteses constitucionais. A análise deve ser restritiva, conforme o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).

JURISPRUDÊNCIAS

A seguir, destacam-se jurisprudências relevantes que reforçam a interpretação restritiva do artigo 37, inciso XVI, da CF/88:

1. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGOS. AUXILIAR DE CLASSE E PROFESSOR PEB

"[...] O CF/88, art. 37, XVI, «a», ao tratar da acumulaç�"'>...

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Informações complementares

Aqui está o conteúdo solicitado em formato HTML, com a simulação de um voto do magistrado fundamentado com base nos fatos e no direito apresentados:

Simulação de Voto do Magistrado

Introdução

Senhor(a) Presidente, eminentes colegas julgadores, trata-se de recurso interposto pela psicopedagoga V. T. dos S., que busca a autorização para acumulação remunerada de dois cargos públicos, sendo um no Estado do Rio Grande do Sul, com carga horária de 40 horas semanais, e outro no Município de Guarani das Missões, com carga horária de 20 horas semanais. A questão, portanto, exige análise à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 37, inciso XVI.

Dos Fatos

Conforme os autos, a recorrente ocupa um cargo público de psicopedagoga com jornada semanal de 40 horas no Estado do Rio Grande do Sul e foi aprovada em processo seletivo para um segundo cargo público de 20 horas no Município de Guarani das Missões. A recorrente alega que há compatibilidade de horários entre as funções e busca o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos.

Do Direito

A matéria diz respeito à interpretação do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses excepcionais, a saber:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

No presente caso, resta evidente que a função de psicopedagoga não se enquadra nas exceções mencionadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Além disso, a compatibilidade de horários, embora necessária, não é suficiente para autorizar a acumulação em situações que extrapolam as permissões constitucionais.

Importante destacar que a interpretação do artigo 37, inciso XVI, deve ser restritiva, em observância ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme disposto no caput do referido artigo constitucional.

Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é clara ao reforçar a interpretação restritiva do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Cito, como exemplo, os seguintes precedentes:

1. Apelação Cível Acórdão/TJSP

\"[...] O CF/88, art. 37, XVI, «a», ao tratar da acumulação remunerada de cargos públicos impõe a compatibilidade de horários, sem estabelecer limites à jornada semanal. Tema de Repercussão Geral 1.081. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.\"
TJSP (5ª Câmara de Direito Público) - Rel.: Des. Eduardo Prataviera - J. em 09/09/2024.

2. Apelação Acórdão/TJSP

\"[...] A acumulação de cargos públicos como regra é vedada pela CF/88, que a admite em circunstâncias excepcionais. As exceções referem-se à acumulação de dois cargos de professor, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI).\"
TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Rel.: Des. Décio Notarangeli - J. em 02/07/2024.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de acumulação remunerada de dois cargos públicos pela psicopedagoga V. T. dos S., uma vez que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988. A compatibilidade de horários, por si só, não é suficiente para superar as restrições constitucionais expressas.

Recomendo, ainda, que seja realizada a devida comunicação formal à interessada, com base nos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais apresentados.

Termos Finais

É como voto, Senhor(a) Presidente.

Local e Data: [Inserir Local e Data]

Assinatura: [Inserir Nome e Cargo do Magistrado]

Este código HTML organiza o voto do magistrado em seções bem definidas, utilizando títulos e parágrafos para facilitar a leitura. Os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais foram apresentados de forma clara e adequada ao caso.


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