Modelo de Nova emenda à petição inicial de inventário por arrolamento para liberação de valores de espólio da servidora pública falecida, com nomeação de inventariante e partilha entre herdeiras
Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil FamiliaNOVA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional Alcântara – Comarca de São Gonçalo – Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerentes:
E. S. L. C. B., brasileira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 09495262-9, inscrita no CPF sob o nº 012.895.407-80, residente e domiciliada na Estrada da Paciência, nº 5707, bloco 02, apartamento 901, CEP: 24756-151, Rio do Ouro, São Gonçalo/RJ, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (21) 98674-1761.
M. de S. L., brasileira, divorciada, bacharel em ciências jurídicas, portadora da Carteira de Identidade nº 10248383-1 (I.F.P.), inscrita no CPF sob o nº 032.161.727-40, residente e domiciliada na Avenida Nilo Peçanha nº 1.020, Aptº 204, Centro, Araruama/RJ, CEP: 28.970-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (21) 97294-8508.
Ambas já qualificadas nos autos do processo nº 0810560-14.2024.8.19.0004.
Advogado: W. J. do E. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 36.379, com escritório na Rua Antonio Duarte Guimarães nº 217/301, Bairro Braga, Cabo Frio – CEP: 28.908-085, endereço eletrônico: [email protected].
Inventariado: Espólio de M. S. de S. L., brasileira, solteira, servidora pública aposentada, falecida em 08/01/2024.
Requerido: RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 03.066.29/0001-81, com sede na Rua da Quitanda nº 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
As requerentes, únicas filhas e herdeiras legítimas de M. S. de S. L., ajuizaram pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/80 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação de valores não recebidos em vida pela falecida, referentes ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018. A falecida recebeu apenas uma parcela de R$ 2.252,86, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00.
Por força de despacho judicial, foi determinada a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs. Em atendimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, apresentam as requerentes nova emenda à petição inicial, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis.
Ressalta-se que não há outros herdeiros conhecidos, nem testamento, e o patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, inexistindo outros bens a partilhar.
4. DA NECESSIDADE DA EMENDA E ATENDIMENTO AO DESPACHO JUDICIAL
O despacho judicial determinou a apresentação de nova emenda à petição inicial, com observância ao artigo 660 e seguintes do CPC/2015, bem como a comprovação da existência do crédito em questão. O CPC/2015, art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir eventuais vícios ou omissões, o que ora se faz, de modo a viabilizar o regular processamento do inventário por arrolamento.
O atendimento ao despacho judicial demonstra respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da cooperação processual, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Assim, as requerentes apresentam as primeiras declarações e o plano de partilha, conforme exigido, para regular prosseguimento do feito, bem como comprovam a existência do crédito mediante documentação anexa.
5. DOS REQUISITOS DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA
5.1 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
a) Falecimento: M. S. de S. L., brasileira, solteira, servidora pública aposentada, faleceu em 08/01/2024, conforme certidão de óbito anexa.
b) Herdeiras: As únicas herdeiras são as filhas E. S. L. C. B. e M. de S. L., ambas capazes e concordes com a partilha.
c) Testamento: Não há testamento deixado pela falecida.
d) Patrimônio: O acervo hereditário consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, estimados em R$ 90.000,00, cuja existência é comprovada por documentos anexos.
e) Inexistência de outros bens: Não há outros bens, direitos ou obrigações a inventariar.
f) Inexistência de meeiro: A falecida era solteira à época do óbito.
5.2 PLANO DE PARTILHA
Considerando que as únicas herdeiras são E. S. L. C. B. e M. de S. L., ambas capazes e concordes, propõe-se a seguinte partilha amigável:
• O valor total devido pelo RIOPREVIDÊNCIA, estimado em R$ 90.000,00, será partilhado em partes iguais entre as duas herdeiras, cabendo a cada uma o montante de R$ 45.000,00.
As herdeiras concordam expressamente com a partilha proposta, requerendo a homologação judicial e a expedição de alvará para levantamento dos valores.
6. DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE
Em atendimento ao disposto no CPC/2015, art. 617, e considerando a ordem de vocação legal, requer-se a nomeação de M. de S. L., brasileira, divorciada, bacharel em ciências jurídicas, portadora da Carteira de Identidade nº 10248383-1 (I.F.P.), inscrita no CPF sob o nº 032.161.727-40, residente e domiciliada na Avenida Nilo Peçanha nº 1.020, Aptº 204, Centro, Araruama/RJ, CEP: 28.970-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (21) 97294-8508, para o exercício da inventariança, por ser herdeira direta da de cujus, capaz e concorde com a partilha.
A jurisprudência é firme no sentido de que a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal, salvo motivo devidamente fundamentado para alteração, conforme REsp. 2.082.386/SC/STJ e TJRJ, Agravo de Instrumento 0103410-35.2024.8.19.0000.
7. DO DIREITO
A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho de indeferimento, adequando a petição inicial aos requisitos do CPC/2015, art. 319, bem como aos preceitos do CPC/2015, arts. 659 a 667, que disciplinam o procedimento do inventário por"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.