Modelo de Notificação judicial do Condomínio VENTURA para rescisão unilateral sem ônus do contrato de prestação de serviços de segurança com a HAGANA Segurança Ltda., fundamentada no art. 473 do Código Civil
Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
NOTIFICANTE: Condomínio VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
NOTIFICADA: HAGANA Segurança Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Avenida Exemplo, nº 200, Bairro Comercial, CEP 11111-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu diretor, M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Avenida Exemplo, nº 201, Bairro Comercial, CEP 11111-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Condomínio VENTURA celebrou com a empresa HAGANA Segurança Ltda. contrato de prestação de serviços de segurança em 30/04/2024, com vigência inicial de 12 (doze) meses, findando-se, portanto, em 30/04/2025. O ajuste previa, em sua redação, a possibilidade de rescisão antecipada mediante aviso prévio e estipulava período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para incidência de multa rescisória.
Contudo, após análise jurídica minuciosa e considerando que o contrato já se encontra em prazo indeterminado, não subsiste hipótese de carência ou de imposição de multa por rescisão antecipada, desde que respeitado o aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, conforme pactuado e em consonância com a legislação vigente.
O Condomínio VENTURA, por razões de ordem administrativa e estratégica, manifesta seu inequívoco interesse em rescindir o contrato de prestação de serviços de segurança firmado com a HAGANA, observando o prazo de aviso prévio estabelecido, sem que haja qualquer ônus, penalidade ou multa decorrente da rescisão, por não mais subsistir período de carência.
Ressalta-se que não há óbice jurídico à rescisão, tampouco descumprimento contratual por parte do Condomínio, sendo a presente notificação realizada para dar ciência formal à empresa notificada e resguardar direitos do notificante.
Por fim, destaca-se que a presente notificação visa evitar qualquer alegação futura de descumprimento contratual ou de cobrança indevida de valores a título de multa ou penalidade, considerando o entendimento consolidado nos tribunais acerca da matéria.
4. DO DIREITO
A relação contratual entre as partes é regida, primordialmente, pelas normas do Código Civil Brasileiro e pelos princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, arts. 421, 422 e 473).
O direito potestativo de resilição unilateral do contrato de prestação de serviços está expressamente previsto no CCB/2002, art. 473, que dispõe: “A resilição unilateral, nos contratos de prestação de serviço, pode ser exercida por qualquer das partes, mediante notificação prévia, salvo estipulação em contrário.” No presente caso, não há cláusula de irrevogabilidade ou de penalidade para rescisão após o período inicial, tampouco subsiste carência, pois o contrato já se encontra em prazo indeterminado.
Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente atendido nesta notificação judicial.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo vedada a imposição de penalidades desproporcionais ou de cláusulas abusivas, especialmente quando não há descumprimento contratual ou inadimplemento por parte do notificante.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços por parte do contratante, desde que respeitado o aviso prévio e inexistente culpa ou inadimplemento, afastando a incidência de multa ou penalidade em tais hipóteses.
Por fim, a notificação judicial é medida adequada para formalizar a intenção de rescisão e evitar litígios futuros, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, resguardando o direito do notificante e prevenindo alegações infundadas de descumprimento contratual.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“Ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência. Contrato de prestação de serviços de vigilância armada. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: Elementos dos autos que evidenciam que as partes celebraram novo contrato de prestação de serviços, em abril de 2022, após pedido de encerramento pela parte autora. Apelante que enviou notificação para informar a opção por rescisão contratual à parte ré, que, por sua vez, enviou contranotificação, informando que as operações do contrato seriam encerradas na data pretendida pela autora. Restabelecimento do contrato. Não cabimento. Cumulação da multa compensatória com aviso prévio em razão do mesmo fato gerador, por conta da rescisão antecipada. Impossibilidade. «Bis in idem". Reconhecimento da nulidade da cláusula 5.2 do contrato quanto à cobrança de aviso prévio. Redução equitativa da multa contratual pela r. Sentença, de forma proporcional ao tempo restante para cumprimento do prazo mínimo do contrato, que se mostra razoável e proporcional, em conformidade com o art. 413 do CC. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.”
TJSP (34ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1026679-03.2022.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Celina Dietrich Trigueiros - J. em 24/09/2024 - DJ 24/09/2024.
“Prestação de serviços. Ação de cobrança de aviso prévio. Contrato de prestação de serviços de vigilância. Denúncia da Ré sem observância do aviso prévio de trinta dias. Pretensão de recebimento do valor correspondente ao aviso prévio em três contratos contemporâneos. Existência e validade do contrato incontroversas, ainda que ausente assinatura no instrumento. Ré que solicitou substituição de vigilante por suspeita de furtos, como lhe facultava o contrato. Autora que admitiu não ter atendido à solicitação no prazo de 72 horas fixado no ajuste. Descumprimento contratual configurado. Rescisão por culpa da prestadora de"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.