Modelo de Notificação judicial do Condomínio VENTURA para rescisão unilateral sem ônus do contrato de prestação de serviços de segurança com a HAGANA Segurança Ltda., fundamentada no art. 473 do Código Civil

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de notificação judicial para rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de segurança celebrado entre o Condomínio VENTURA e a empresa HAGANA Segurança Ltda., requerendo a rescisão sem aplicação de multa ou penalidade, com base no Código Civil, princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, além da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. O documento formaliza o interesse do notificante em encerrar o contrato após aviso prévio de 30 dias, prevendo a intimação da parte notificada e a prevenção de litígios futuros.
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NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTE: Condomínio VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

NOTIFICADA: HAGANA Segurança Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Avenida Exemplo, nº 200, Bairro Comercial, CEP 11111-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu diretor, M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Avenida Exemplo, nº 201, Bairro Comercial, CEP 11111-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Condomínio VENTURA celebrou com a empresa HAGANA Segurança Ltda. contrato de prestação de serviços de segurança em 30/04/2024, com vigência inicial de 12 (doze) meses, findando-se, portanto, em 30/04/2025. O ajuste previa, em sua redação, a possibilidade de rescisão antecipada mediante aviso prévio e estipulava período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para incidência de multa rescisória.

Contudo, após análise jurídica minuciosa e considerando que o contrato já se encontra em prazo indeterminado, não subsiste hipótese de carência ou de imposição de multa por rescisão antecipada, desde que respeitado o aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, conforme pactuado e em consonância com a legislação vigente.

O Condomínio VENTURA, por razões de ordem administrativa e estratégica, manifesta seu inequívoco interesse em rescindir o contrato de prestação de serviços de segurança firmado com a HAGANA, observando o prazo de aviso prévio estabelecido, sem que haja qualquer ônus, penalidade ou multa decorrente da rescisão, por não mais subsistir período de carência.

Ressalta-se que não há óbice jurídico à rescisão, tampouco descumprimento contratual por parte do Condomínio, sendo a presente notificação realizada para dar ciência formal à empresa notificada e resguardar direitos do notificante.

Por fim, destaca-se que a presente notificação visa evitar qualquer alegação futura de descumprimento contratual ou de cobrança indevida de valores a título de multa ou penalidade, considerando o entendimento consolidado nos tribunais acerca da matéria.

4. DO DIREITO

A relação contratual entre as partes é regida, primordialmente, pelas normas do Código Civil Brasileiro e pelos princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, arts. 421, 422 e 473).

O direito potestativo de resilição unilateral do contrato de prestação de serviços está expressamente previsto no CCB/2002, art. 473, que dispõe: “A resilição unilateral, nos contratos de prestação de serviço, pode ser exercida por qualquer das partes, mediante notificação prévia, salvo estipulação em contrário.” No presente caso, não há cláusula de irrevogabilidade ou de penalidade para rescisão após o período inicial, tampouco subsiste carência, pois o contrato já se encontra em prazo indeterminado.

Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente atendido nesta notificação judicial.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo vedada a imposição de penalidades desproporcionais ou de cláusulas abusivas, especialmente quando não há descumprimento contratual ou inadimplemento por parte do notificante.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços por parte do contratante, desde que respeitado o aviso prévio e inexistente culpa ou inadimplemento, afastando a incidência de multa ou penalidade em tais hipóteses.

Por fim, a notificação judicial é medida adequada para formalizar a intenção de rescisão e evitar litígios futuros, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, resguardando o direito do notificante e prevenindo alegações infundadas de descumprimento contratual.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência. Contrato de prestação de serviços de vigilância armada. Sentença de procedência em parte. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: Elementos dos autos que evidenciam que as partes celebraram novo contrato de prestação de serviços, em abril de 2022, após pedido de encerramento pela parte autora. Apelante que enviou notificação para informar a opção por rescisão contratual à parte ré, que, por sua vez, enviou contranotificação, informando que as operações do contrato seriam encerradas na data pretendida pela autora. Restabelecimento do contrato. Não cabimento. Cumulação da multa compensatória com aviso prévio em razão do mesmo fato gerador, por conta da rescisão antecipada. Impossibilidade. «Bis in idem". Reconhecimento da nulidade da cláusula 5.2 do contrato quanto à cobrança de aviso prévio. Redução equitativa da multa contratual pela r. Sentença, de forma proporcional ao tempo restante para cumprimento do prazo mínimo do contrato, que se mostra razoável e proporcional, em conformidade com o art. 413 do CC. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.”
TJSP (34ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1026679-03.2022.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Celina Dietrich Trigueiros - J. em 24/09/2024 - DJ 24/09/2024.

“Prestação de serviços. Ação de cobrança de aviso prévio. Contrato de prestação de serviços de vigilância. Denúncia da Ré sem observância do aviso prévio de trinta dias. Pretensão de recebimento do valor correspondente ao aviso prévio em três contratos contemporâneos. Existência e validade do contrato incontroversas, ainda que ausente assinatura no instrumento. Ré que solicitou substituição de vigilante por suspeita de furtos, como lhe facultava o contrato. Autora que admitiu não ter atendido à solicitação no prazo de 72 horas fixado no ajuste. Descumprimento contratual configurado. Rescisão por culpa da prestadora de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de notificação judicial apresentada por Condomínio VENTURA, na qualidade de notificante, em face de HAGANA Segurança Ltda., com o objetivo de formalizar a intenção de rescisão contratual de prestação de serviços, sem imposição de multa, penalidade ou ônus, ante o advento do prazo indeterminado do contrato e a inexistência de período de carência, desde que respeitado o aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos pactuados.

O notificante requer, ainda, o reconhecimento da inexistência de obrigação de pagamento de multa rescisória, a expedição de mandado de notificação judicial à empresa notificada, a opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação e a condenação da notificada ao pagamento de custas e honorários, em caso de eventual resistência injustificada.

II. Fundamentação

II.1. Dos Fatos e do Direito

Conforme narrado, o contrato de prestação de serviços foi firmado em 30/04/2024, com vigência inicial de 12 meses e previsão de carência de 180 dias para aplicação de multa rescisória. Decorrido o prazo inicial, o contrato encontra-se atualmente por prazo indeterminado, não subsistindo cláusula de penalidade para rescisão unilateral após o período de carência, desde que respeitado o aviso prévio de 30 dias, fato não impugnado pela notificada.

O artigo 473 do Código Civil estabelece o direito potestativo de qualquer das partes resilir unilateralmente os contratos de prestação de serviços, mediante notificação prévia, salvo estipulação em contrário. No presente caso, não há cláusula impeditiva ou de penalidade após o período inicial, impondo-se respeito ao princípio da autonomia privada e à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC).

O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a possibilidade de rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços, por parte do contratante, desde que respeitado o aviso prévio e inexistente culpa ou inadimplemento, afastando a incidência de multa ou penalidade nessas hipóteses. Cito, por exemplo, os seguintes julgados:

  • “Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c/c ressarcimento de quantias pagas e cobrança de multa penal. Sentença de improcedência. [...] Resilição unilateral pelo réu de contrato prorrogado por prazo indeterminado. Exercício regular de direito. Denúncia mediante notificação (art. 473 do CC). Ausência de descumprimento contratual. Inaplicabilidade da cláusula penal. [...] Sentença mantida. Recurso desprovido.”
    TJSP (28ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. Eduardo Gesse - J. em 31/01/2025.
  • “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Serviços de portaria e segurança - Ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral - Sentença de parcial procedência com a declaração de rescisão do contrato firmado pelas partes [...] Contrato que não previa penalidade para o caso de rescisão [...]”
    TJSP (32ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira - J. em 02/03/2023.

O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que se observa neste voto, diante da análise dos fatos e aplicação das normas constitucionais, infraconstitucionais e da jurisprudência pertinente.

Ademais, a notificação judicial, em caráter preventivo, é medida que resguarda direitos e previne litígios, não havendo litígio instaurado entre as partes nesta oportunidade, razão pela qual é cabível o conhecimento e deferimento do pleito.

II.2. Do Pedido e do Procedimento

O pedido formulado pelo notificante limita-se à formalização da intenção de rescisão contratual, sem imposição de multa, penalidade ou ônus, e à ciência da notificada, não havendo necessidade de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Ressalta-se que a ausência de resistência ou impugnação da notificada ao direito de resilição unilateral do contrato, na forma ora requerida, afasta qualquer obrigação de pagamento ou incidência de penalidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigo 473 do Código Civil, artigos 421 e 422 do Código Civil, artigo 319 do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio VENTURA, para:

  1. Reconhecer a rescisão contratual do contrato de prestação de serviços firmado em 30/04/2024, com a empresa HAGANA Segurança Ltda., a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, nos moldes pactuados.
  2. Declarar a inexistência de obrigação de pagamento de multa rescisória ou penalidade em decorrência da rescisão, por não subsistir período de carência e inexistir inadimplemento contratual por parte do notificante.
  3. Determinar a expedição de mandado de notificação judicial à notificada, para ciência da decisão e de seus efeitos.
  4. Homologo a opção do notificante pela não realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de notificação judicial e inexistir litígio instaurado.
  5. Fica ressalvada a condenação da notificada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apenas em caso de eventual resistência injustificada e posterior necessidade de ação judicial para declaração de inexigibilidade de multa ou penalidade.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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