Modelo de Memoriais em ação revisional contra Banco do Brasil por venda casada, juros abusivos, repetição de indébito e danos morais de consumidor idoso e hipervulnerável, com pedido de tutela de urgência

Publicado em: 12/06/2025 Processo CivilConsumidor
Documento de memoriais em ação revisional cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra Banco do Brasil, envolvendo consumidor idoso e portador de doença grave, alegando venda casada, juros abusivos, descontos indevidos e requerendo suspensão dos descontos, revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada.
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MEMORIAIS – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: J. C. da C., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, profissão: aposentado, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de __, Estado do Rio de Janeiro, CEP 00000-000.

Réu: Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua do Banco, nº 1, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, J. C. da C., aposentado, foi diagnosticado com câncer de bexiga, o que agravou substancialmente suas despesas médicas e comprometeu sua renda mensal. Em situação de superendividamento, buscou junto ao Banco do Brasil S.A. a renegociação de empréstimos anteriores, sendo induzido a assinar novo contrato, cujas parcelas mensais alcançaram o valor de R$ 4.791,18.

Além disso, passou a sofrer descontos mensais de R$ 253,49 referentes a consórcio não solicitado, caracterizando venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. O banco reteve, ainda, R$ 13.921,34 no ato da contratação, prometendo devolução apenas ao final do contrato, mas computando tal valor no saldo devedor, o que o autor considera indevido.

O contrato, com juros considerados abusivos, resultou em saldo devedor final de R$ 344.964,96, comprometendo a subsistência do autor, que alega já ter quitado o débito. Pleiteou liminarmente a suspensão dos descontos, reconhecimento da quitação ou revisão do contrato, devolução em dobro dos valores retidos e do consórcio não contratado, bem como indenização por danos morais.

O banco réu permaneceu revel, não apresentando contestação, apesar de regularmente citado. Foi realizada perícia contábil, confirmando a existência de práticas abusivas e descontos não autorizados.

4. DOS PEDIDOS DO AUTOR

O autor, em sua petição inicial, formulou os seguintes pedidos:

  • a) Concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha relativos ao contrato e ao consórcio não contratado;
  • b) Reconhecimento da quitação do contrato ou, subsidiariamente, revisão das cláusulas contratuais, com redução dos juros aos patamares legais;
  • c) Declaração de nulidade da venda casada e devolução em dobro dos valores descontados a título de consórcio não contratado, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único;
  • d) Restituição em dobro dos valores retidos indevidamente pelo banco;
  • e) Indenização por danos morais, em virtude da conduta abusiva do banco e do comprometimento da subsistência do autor, pessoa idosa e portadora de doença grave;
  • f) Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

5. DA REVELIA E SEUS EFEITOS

O Banco do Brasil S.A. foi regularmente citado, mas permaneceu revel, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos autos. Nos termos do CPC/2015, art. 344, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não se verifica no presente caso, diante da robusta documentação e da perícia contábil realizada.

Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade das operações, o que não ocorreu. A ausência de defesa reforça a procedência dos pedidos autorais, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do autor, idoso, doente e financeiramente fragilizado.

A revelia, portanto, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando incontroversas as alegações de venda casada, juros abusivos e descontos indevidos, devendo ser julgados procedentes os pedidos formulados.

6. DO DIREITO

6.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A relação entre o autor e o Banco do Brasil S.A. é típica relação de consumo, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, sendo o autor consumidor final dos serviços bancários prestados. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula 297, reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.

6.2. VULNERABILIDADE E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

O autor é pessoa idosa, aposentada e portadora de doença grave (câncer), o que o coloca em situação de hipervulnerabilidade, exigindo do fornecedor redobrada cautela e transparência na contratação, conforme preconiza o CDC, art. 4º, I, e a proteção especial ao idoso prevista na CF/88, art. 230.

6.3. VENDA CASADA E PRÁTICA ABUSIVA

A imposição de contratação de consórcio não solicitado caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, art. 39, I, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro. Tal conduta é nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV), ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).

6.4. JUROS ABUSIVOS E REVISÃO CONTRATUAL

O contrato firmado impôs ao autor juros manifestamente abusivos, em afronta ao CDC, art. 51, IV, e ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A onerosidade excessiva e o comprometimento da subsistência do consumidor autorizam a revisão das cláusulas contratuais, nos termos do CDC, art. 6º, V, e da CF/88, art. 5º, XXXII.

Ademais, a retenção de valores pelo banco, sem justificativa plausível e sem"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Revisional cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por J. C. da C. em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor, aposentado, idoso e portador de doença grave, sustenta ter sido induzido a contrair empréstimo consignado com juros abusivos, submetido a descontos referentes a consórcio não contratado (caracterizando venda casada), bem como à retenção indevida de valores pelo banco, fatos que, alega, comprometeram sua subsistência e dignidade.

O réu foi regularmente citado, mas permaneceu revel, não apresentando contestação. Perícia contábil realizada nos autos confirmou a existência de práticas abusivas e descontos não autorizados.

Os pedidos incluem a suspensão dos descontos, reconhecimento de quitação ou revisão contratual, devolução em dobro dos valores retidos e do consórcio não contratado, indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.

Fundamentação

1. Da Revelia e de seus efeitos

O Banco do Brasil S.A. foi regularmente citado e permaneceu revel, atraindo a incidência do art. 344 do CPC/2015, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, hipótese que não se configura no caso concreto, diante da robusta documentação e da perícia contábil produzidas.

Ressalte-se que, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a demonstração de regularidade das operações, o que não ocorreu, reforçando o acolhimento dos pedidos autorais.

2. Da relação de consumo e hipervulnerabilidade

A relação jurídica sub judice é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo o autor consumidor final dos serviços bancários, com incidência da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297). O autor, idoso, aposentado e portador de doença grave, é hipervulnerável, o que demanda aplicação reforçada dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção ao idoso (CF/88, art. 230), boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422) e função social do contrato (CC/2002, art. 421).

3. Da venda casada e descontos indevidos

A imposição de contratação de consórcio não solicitado traduz venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), ensejando devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), prescindindo da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ.

A perícia confirmou tais descontos, não autorizados, justificando a repetição do indébito em dobro, como reiteradamente reconhecido na jurisprudência pátria (v.g., TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Da abusividade dos juros e revisão contratual

Constatada a cobrança de juros manifestamente abusivos, em afronta ao art. 51, IV, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva, impõe-se a revisão das cláusulas contratuais, conforme autoriza o art. 6º, V, do CDC e o art. 5º, XXXII, da CF/88, adequando os encargos aos patamares legais e à realidade do consumidor hipervulnerável.

Outrossim, a retenção indevida de valores, sem justificativa plausível, configura enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/2002), devendo ser restituídos em dobro.

5. Do dano moral

A conduta do réu atingiu a dignidade do autor, pessoa idosa e gravemente enferma, comprometendo sua subsistência e causando-lhe angústia e sofrimento, o que configura dano moral in re ipsa, exigindo reparação, nos termos do art. 186 do CC/2002 e art. 6º, VI, do CDC.

A fixação da indenização deve considerar a gravidade do dano, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, conforme reiterada jurisprudência (v.g., TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.004258-7/001).

6. Dos pedidos sucessivos e tutela de urgência

Comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, mantenho a tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha relativos ao contrato e ao consórcio não contratado, como medida de proteção à dignidade e subsistência do autor.

7. Das custas e honorários

Sucumbente, responde o réu pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

8. Da fundamentação constitucional

O presente voto é proferido em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, bem como em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção do consumidor e do idoso.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:

  • a) Confirmo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha referentes ao contrato e ao consórcio não contratado;
  • b) Reconheço a quitação do contrato objeto da lide, ou, subsidiariamente, determino a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros aos patamares legais;
  • c) Declaro a nulidade da venda casada e condeno o réu à devolução em dobro dos valores descontados a título de consórcio não contratado, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC;
  • d) Condeno o réu à restituição em dobro dos valores retidos indevidamente no ato da contratação;
  • e) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ);
  • f) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário.

Conclusão

Em face do exposto, julgo integralmente procedente o pedido, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, e demais dispositivos legais e infraconstitucionais mencionados.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
MM. Juiz de Direito


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