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O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação popular em razão de contrato de serviços advocatícios firmado entre o município e escritório de advocacia especializado em demandas específicas, sem exigibilidade de licitação, na forma da Lei 8.666/93, art. 25, II, ao argumento de vícios na contratação. Na hipótese em debate, da documentação adunada ao feito pela parte autora, não foi possível aferir de imediato, a presença dos aludidos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória pretendida. Isto porque, é necessária a devida instrução probatória para que se verifique a possibilidade ou não de concessão do direito postulado. Não comprovação de plano, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. Decisão que não merece reparo. Desprovimento do recurso.... ()
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e § 3º, CPC).
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