Modelo de Manifestação em processo de divórcio litigioso requerendo exclusão total ou parcial de veículo automotor da partilha sob comunhão parcial de bens, com base na sub-rogação prevista no Código Civil

Publicado em: 22/06/2025 Processo Civil Familia
Documento apresenta manifestação de M. F. de S. L. em divórcio litigioso, pleiteando a exclusão total ou parcial do veículo automotor da partilha de bens adquiridos sob regime de comunhão parcial, fundamentando-se no art. 1.659, I, do Código Civil, que prevê a sub-rogação de valores provenientes de bens particulares, com base em provas documentais e princípios jurídicos aplicáveis, e requerendo, subsidiariamente, partilha proporcional ou igualitária conforme apuração da origem dos recursos.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE PARTILHA DE BENS – VEÍCULO AUTOMOTOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___
(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

2. DOS FATOS

M. F. de S. L., já qualificada nos autos do processo de divórcio litigioso em epígrafe, em que figura no polo passivo A. J. dos S., vem, por intermédio de seu advogado, apresentar manifestação acerca da partilha do veículo automotor objeto da lide.

O referido automóvel, marca/modelo ___, placa ___, foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, a maior parte do valor utilizado para a compra do veículo adveio da alienação de outro automóvel, adquirido pelo pai da manifestante, M. F. de S. L., quando esta ainda era solteira, conforme documentos anexos.

Ressalta-se que, à época da aquisição do veículo ora discutido, parte substancial do valor foi proveniente de bem particular, de titularidade exclusiva da manifestante, o que, em tese, atrairia a incidência da regra da sub-rogação prevista no CCB/2002, art. 1.659, I. Todavia, a discussão posta reside na correta delimitação da comunicabilidade do bem, à luz das provas carreadas aos autos e da presunção de esforço comum.

Assim, a manifestante busca o reconhecimento da exclusão, total ou parcial, do veículo da partilha, em razão da sub-rogação de valores particulares, ou, subsidiariamente, a partilha proporcional ao efetivo aporte de recursos comuns na aquisição do bem.

3. DO DIREITO

3.1. Do Regime de Bens e da Presunção de Comunicabilidade

O casamento das partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.658, segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo as exceções legais.

A presunção de esforço comum é regra, de modo que, em princípio, todos os bens adquiridos durante o matrimônio integram o patrimônio comum do casal, independentemente da contribuição financeira de cada cônjuge, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRJ.

3.2. Da Sub-rogação e da Exclusão de Bens da Comunhão

O CCB/2002, art. 1.659, I, prevê a exclusão da comunhão dos bens adquiridos com valores provenientes de bens particulares, mediante sub-rogação. Para tanto, exige-se prova robusta e inequívoca da origem exclusiva dos recursos utilizados na aquisição do novo bem.

No caso em tela, a manifestante alega que a maior parte do valor utilizado na compra do veículo partilhando advém da venda de automóvel adquirido por seu pai, antes do casamento, quando ainda era solteira. Tal circunstância, se comprovada documentalmente, pode ensejar a exclusão parcial do bem da partilha, limitando-se a comunicabilidade à fração efetivamente adquirida com recursos comuns do casal.

A jurisprudência do TJRJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a sub-rogação deve ser comprovada de forma cabal, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes, sob pena de prevalecer a presunção de comunicabilidade (CCB/2002, art. 1.660, I; CPC/2015, art. 373, II).

3.3. Do Ônus da Prova

Conforme o CPC/2015, art. 373, II, cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte o ônus de sua comprovação. Assim, a exclusão do veículo da partilha, total ou parcialmente, depende da demonstração inequívoca da sub-rogação dos valores particulares na aquisição do bem.

Não havendo prova suficiente, prevalece a presunção de esforço comum e, por conseguinte, a comunicabilidade do bem, devendo ser partilhado em igualdade de condições entre os ex-cônjuges.

3.4. Dos Princípios Aplicáveis

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da isonomia entre os cônjuges (CF/88, art. 226, §5º) orientam a interpretação das regras de partilha, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a justa divisão do patrimônio comum.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe que a partilha de bens seja realizada de forma equitativa e proporcional à efetiva participação de cada cônjuge na formação do acervo patrimonial.

Em suma, a exclusão do veículo da partilha, ou a limitação da comunicabilidade à fração adquirida com recursos comuns, depende da demonstração cabal da origem dos valores, sob pena de prevalecer a presunção legal de esforço conjunto.

4. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJRJ, Apelação Cível 0005840-54.2022.8.19.0021, Rel. D"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por M. F. de S. L. nos autos do divórcio litigioso em trâmite nesta Vara de Família, na qual se discute a partilha de veículo automotor adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. A requerente alega que a maior parte dos valores utilizados para a aquisição do bem originou-se da alienação de veículo particular, adquirido por seu pai antes do casamento, pleiteando, assim, a exclusão – total ou parcial – do bem da partilha, com fundamento na sub-rogação prevista no art. 1.659, I, do Código Civil.

II. Fundamentação

1. Do Regime de Bens e da Presunção de Comunicabilidade

O casamento das partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, de modo que comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, presumindo-se o esforço comum, independentemente da origem dos recursos ou da contribuição financeira individual de cada cônjuge.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e do TJRJ, sendo regra que todos os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal integram o patrimônio comum, salvo prova inequívoca de sua incomunicabilidade.

2. Da Sub-rogação e Exclusão de Bens da Comunhão

O art. 1.659, I, do Código Civil, excepciona da comunhão os bens adquiridos com valores provenientes de bens particulares, mediante sub-rogação. Para tanto, exige-se prova robusta e cabal da origem exclusiva dos recursos empregados na aquisição do novo bem.

No presente caso, a parte requerente sustenta que a venda de veículo adquirido por seu pai, antes do casamento, teria financiado, em sua maior parte, a aquisição do bem ora litigioso. Contudo, a mera alegação, desacompanhada de documentação idônea e prova inequívoca de sub-rogação, não é suficiente para afastar a presunção legal de comunicabilidade.

A jurisprudência é clara ao exigir que a sub-rogação seja demonstrada de forma cabal, sob pena de prevalecer a presunção de esforço comum (TJRJ, Apelação Cível Acórdão/TJRJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.005457-4/001).

3. Do Ônus da Prova

O art. 373, II, do CPC/2015, atribui à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte o ônus da respectiva prova. Assim, compete à requerente demonstrar, de modo inequívoco, que os valores utilizados na compra do veículo advêm exclusivamente de bem particular, sob pena de ser mantida a comunicabilidade do bem.

Inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes a atestar a alegada sub-rogação, a presunção de esforço comum permanece hígida, impondo-se a partilha igualitária do bem.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A decisão deve observar os princípios da isonomia entre os cônjuges (art. 226, §5º, CF/88), da boa-fé objetiva (art. 422, CC/2002) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), de modo a garantir a divisão justa e proporcional do patrimônio comum, vedando o enriquecimento ilícito e assegurando a proteção da família.

Ademais, o art. 93, IX, da CF/88, exige que as decisões judiciárias sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, motivo pelo qual este voto expõe de forma clara os elementos fáticos e jurídicos que conduzem à solução da controvérsia.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de exclusão, total ou parcial, do veículo automotor da partilha, por ausência de prova robusta e inequívoca da sub-rogação alegada, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil e do art. 373, II, do CPC/2015.

Consequentemente, determino que o veículo automotor seja partilhado em igualdade de condições entre as partes, nos moldes do art. 1.658 do Código Civil, observando-se a presunção de esforço comum.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários, por se tratar de demanda de natureza familiar, salvo se houver resistência manifestada nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.


Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2025.
Juiz(a) de Direito


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