Modelo de Manifestação em Procedimento Comum Cível na 3ª Vara de Barbacena/MG requerendo produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal para ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, funda...

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil
Documento de manifestação apresentado à 3ª Vara Cível de Barbacena/MG em atendimento ao despacho judicial, detalhando questões de fato e de direito relativas à ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Requer produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré, além do indeferimento de julgamento antecipado da lide, fundamentando-se nos artigos do CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Destaca a necessidade de instrução probatória para comprovação da posse anterior, esbulho e extensão dos danos alegados, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5009075-30.2024.8.13.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Perdas e Danos, Posse, Imissão
Autora: E. M. de F. C., CPF: 721.887.316-20, residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Centro, Barbacena-MG, CEP: 36200-010, e-mail: [email protected]
Ré: M. do R. O., CPF: 050.414.836-20, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 456, Centro, Barbacena-MG, CEP: 36200-011, e-mail: [email protected]
Advogado da Autora: A. J. dos S., OAB/MG 123456, e-mail: [email protected]
Valor da causa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

3. SÍNTESE DO DESPACHO

O despacho de fls. XX, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC/2015, determinou às partes que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide, indicando matérias incontroversas, já provadas e respectivas provas, matérias controvertidas e necessidade de produção de provas, inclusive testemunhal, justificando sua pertinência e relevância. O silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis ou protelatórias.

4. DAS QUESTÕES DE FATO

4.1. MATÉRIAS INCONTROVERSAS

a) A existência do imóvel objeto da lide, situado na Rua das Palmeiras, nº 456, Centro, Barbacena-MG.
b) A relação pretérita entre as partes, consistente em autorização verbal para que a ré permanecesse no imóvel, conforme reconhecido em ambas as manifestações iniciais.
c) A ausência de contrato escrito entre as partes acerca da ocupação do imóvel.

4.2. MATÉRIAS JÁ PROVADAS E DOCUMENTOS CORRESPONDENTES

a) A titularidade da posse pela autora até a data do suposto esbulho, comprovada pela certidão de registro imobiliário (fls. 12/13) e contas de água/luz em nome da autora (fls. 14/16).
b) A presença da ré no imóvel, comprovada por fotos (fls. 18/19) e declaração de vizinhos (fls. 20/21).
c) O pedido extrajudicial de desocupação do imóvel, realizado pela autora em 10/01/2024, comprovado por notificação com AR (fls. 22).

4.3. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS

a) Posse anterior e esbulho: A ré contesta que a autora detinha a posse direta do imóvel, alegando que já exercia a posse de forma autônoma há mais de cinco anos, o que não restou comprovado documentalmente.
b) Natureza da ocupação: A ré sustenta que sua permanência decorre de acordo de comodato, enquanto a autora afirma que a permissão foi revogada, caracterizando esbulho.
c) Perdas e danos: A extensão dos danos alegados pela autora em razão da ocupação indevida do imóvel permanece controvertida, sendo necessária instrução probatória para apuração do quantum devido.

4.4. INDICAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

Requer-se a oitiva das seguintes testemunhas, já arroladas na petição inicial (fls. 25/26), para depor sobre:
a) A posse exercida pela autora antes da ocupação pela ré;
b) A ciência da ré acerca da revogação da permissão de permanência;
c) Os fatos relativos à recusa da ré em desocupar o imóvel e eventuais danos causados.
Testemunhas:
1. J. F. dos S., residente na Rua das Flores, 130, Barbacena-MG;
2. L. M. de O., residente na Rua das Palmeiras, 460, Barbacena-MG.

4.5. OUTRAS PROVAS PRETENDIDAS, COM JUSTIFICATIVA

a) Prova pericial: Requer-se a realização de perícia técnica para avaliação dos danos materiais alegados pela autora, a fim de quantificar eventuais prejuízos decorrentes da ocupação indevida.
b) Depoimento pessoal da ré: Requer-se o depoimento pessoal de M. do R. O., para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à ciência da revogação da permissão de uso e à natureza da ocupação.
Justificativa: Tais provas são imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial para a demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da extensão dos danos, nos termos do CPC/2015, art. 369.

5. DO DIREITO

A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, sendo aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e do Código Civil.

Nos termos do CPC/2015, art. 561, para o deferimento da tutela possessória, exige-se a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. A autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a posse anterior e a notificação extrajudicial de desocupação, além de indicar testemunhas que presenciaram os fatos.

O CPC/2015, art. 373, I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A autora já apresentou documentos e arrolou testemunhas para demonstrar a posse e o esbulho, cabendo à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por E. M. de F. C. em face de M. do R. O., sob o nº 5009075-30.2024.8.13.0056, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG. A autora alega que permitiu, verbalmente, que a ré ocupasse o imóvel de sua titularidade, situado na Rua das Palmeiras, nº 456, Centro, Barbacena-MG, e que, após revogação desta autorização, a ré permaneceu injustificadamente no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, ensejando a presente demanda.

A ré, por sua vez, sustenta que exerce a posse do imóvel há mais de cinco anos, de forma autônoma, e que sua permanência decorre de acordo de comodato, não reconhecendo esbulho ou ato ilícito.

O despacho saneador determinou às partes que indicassem, no prazo legal, as questões de fato e de direito relevantes, as matérias controvertidas e os respectivos meios de prova.

II. Fundamentação

II.1. Preliminar – Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

II.2. Dos Fatos e da Prova

Conforme documentação acostada aos autos, restou incontroversa a existência do imóvel e a autorização verbal para que a ré nele permanecesse, não havendo contrato escrito. A autora demonstrou, por meio de certidão de registro imobiliário (fls. 12/13) e contas de consumo (fls. 14/16), a posse anterior ao alegado esbulho, bem como a notificação extrajudicial para desocupação (fls. 22).

Por outro lado, a ré contesta a posse direta da autora, alegando exercício autônomo da posse, e questiona a natureza da ocupação (comodato ou mera permissão revogável). Permanece controvertida, ainda, a extensão dos danos alegados pela autora em decorrência da ocupação.

A controvérsia, pois, reside (i) na configuração do esbulho possessório, (ii) na extensão dos danos e (iii) na natureza da permanência da ré no imóvel.

Requereram as partes a produção de provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da ré, visando ao esclarecimento dos fatos.

II.3. Do Direito

O art. 561 do CPC/2015 exige, para o deferimento da tutela possessória, a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam sua posse anterior e a notificação para desocupação. Quanto ao esbulho e à extensão dos danos, remanescem dúvidas que demandam dilação probatória.

O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, impõe à autora a prova do fato constitutivo do direito e à ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A produção de prova testemunhal e pericial, nos moldes do art. 369 do CPC/2015, é pertinente e indispensável ao deslinde da controvérsia.

Ressalte-se, conforme reiterada jurisprudência do TJMG, que o julgamento antecipado do mérito é cabível apenas quando a matéria estiver madura, com provas suficientes (Apelação Cível 1.0000.24.459473-5/001). O indeferimento injustificado de provas essenciais configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Apelação Cível 1.0000.25.057976-0/001).

Ademais, a efetividade da tutela jurisdicional e a regularidade do processo exigem a observância do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015, e o respeito ao devido processo legal, nos termos do art. 93, IX da CF/88, que obriga o magistrado a fundamentar suas decisões.

II.4. Da Produção de Provas

No caso em apreço, não há elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, haja vista a necessidade de instrução probatória, especialmente para dirimir dúvidas acerca da posse, do alegado esbulho e da extensão dos danos.

Assim, cabível o deferimento da produção de prova testemunhal, pericial e do depoimento pessoal da ré, tal como requerido.

III. Dispositivo

Posto isso, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, nos artigos 6º, 355, 369, 373 e 561 do CPC/2015, JULGO NÃO MADURA a lide para julgamento antecipado, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito neste momento e DEFIRO a produção das seguintes provas:

  • Prova testemunhal, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes;
  • Prova pericial, para apuração dos danos materiais alegados pela autora;
  • Depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 334 do CPC/2015, oportunizando às partes a produção das provas deferidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barbacena/MG, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito

**Explicação: Este voto simulado atende aos pressupostos constitucionais (CF/88, art. 93, IX) e infraconstitucionais, realiza a devida interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, decide pela necessidade de instrução probatória e, portanto, indefere o julgamento antecipado do mérito, deferindo as provas requeridas e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.


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