Modelo de Manifestação em apelação sobre incidente processual autônomo para reafirmação de efeito suspensivo com pedido liminar de retirada de pauta e suspensão de sessão de julgamento no TJSP

Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil
Modelo de manifestação em apelação referente ao 2º incidente processual autônomo que reafirma pedido de efeito suspensivo à apelação, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais, com pedido liminar para retirada de pauta do julgamento e suspensão da sessão de sustentação oral, visando evitar dano grave e irreparável, garantir o contraditório e ampla defesa, e preservar a efetividade da tutela jurisdicional. Inclui jurisprudência do TJSP e pedidos para processamento e concessão da liminar.
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MANIFESTAÇÃO EM APELAÇÃO SOBRE INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DE PAUTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o n.º 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Apelado: B. A. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Central, 456, Centro, São Paulo/SP, CEP 09876-543.
Processo: Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002
Incidente processual conexo: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de manifestação em apelação acerca do 2º incidente processual autônomo de reafirmação de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, com pedido liminar de retirada de pauta do julgamento designado para o dia 24/06/2025, bem como de suspensão da sessão de sustentação oral.

O presente incidente foi protocolado e distribuído por dependência ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000, em razão de superveniência de fatos novos e da necessidade de reafirmação dos efeitos suspensivos à apelação, tendo em vista o risco de dano grave e de difícil reparação, caso o julgamento prossiga sem a apreciação do pedido incidental.

Ressalta-se que a matéria objeto da apelação envolve questões de alta relevância e complexidade, havendo fundado receio de que a manutenção da pauta e o julgamento do recurso, sem a devida apreciação do efeito suspensivo, possam causar prejuízos irreparáveis à parte recorrente, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI).

Diante disso, requer-se a apreciação célere do presente incidente, com a concessão liminar do efeito suspensivo à apelação e a retirada de pauta do julgamento designado.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO

O incidente processual autônomo de reafirmação de efeito suspensivo encontra amparo no CPC/2015, art. 1.012, §4º, que autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A competência para apreciação do pedido é do Tribunal de Justiça, conforme a distribuição por dependência ao relator do recurso principal.

O cabimento do pedido é reforçado pelo CPC/2015, art. 1.055 e seguintes, que disciplinam a instauração de incidentes processuais autônomos para tutelas de urgência em grau recursal, especialmente quando supervenientes fatos justificam a reiteração ou reafirmação do pedido.

A distribuição por dependência ao pedido anterior (n.º 2114617-65.2025.8.26.0000) visa garantir a unidade e a coerência das decisões, evitando decisões conflitantes e promovendo a segurança jurídica.

4.2. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

O efeito suspensivo à apelação pode ser concedido, excepcionalmente, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação), nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §4º.

No presente caso, a probabilidade do direito decorre dos sólidos fundamentos apresentados na apelação, que demonstram a plausibilidade do provimento do recurso, especialmente diante de decisões anteriores que reconheceram a necessidade de regular prosseguimento do feito e a ausência de inépcia da petição inicial.

O perigo de dano grave está evidenciado na iminência do julgamento da apelação sem a apreciação do pedido de efeito suspensivo, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte recorrente, inclusive com a consolidação de efeitos materiais e processuais de difícil reversão, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI).

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 313, inciso V, alínea "a", autoriza a suspensão do processo quando pendente julgamento de incidente que possa influenciar no mérito da causa, justificando a retirada de pauta do julgamento até a apreciação do presente incidente.

4.3. DA NECESSIDADE DE RETIRADA DE PAUTA E SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

A retirada de pauta do julgamento designado para o dia 24/06/2025 é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de decisões precipitadas, em descompasso com o devido processo legal e o contraditório.

A apreciação prévia do pedido de efeito suspensivo é imprescindível para assegurar que o julgamento da apelação não produza efeitos irreversíveis, em prejuízo da parte recorrente, especialmente diante da possibilidade de concessão da tutela recursal.

O pedido de retirada de pauta, portanto, encontra respaldo no CPC/2015, art. 313, inciso V, alínea "a", e nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV).

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

O presente incidente visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV. A concessão do efeito suspensivo e a retirada de pauta do julgamento são providências que preservam o direito da parte de ver seu recurso apreciado em condições de igualdade e segurança jurídica.

Ademais, o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes e ao juízo o dever de cooperação, de modo a evitar decisões que possam causar prejuízos irreparáveis sem a devida apreciação das questões relevantes ao deslinde do feito.

Em síntese, a reafirmação do efeito suspensivo à apelação e a retirada de pauta do julgamento são medidas necessárias para a preservação do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de incidente processual autônomo de reafirmação de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, com pedido liminar de retirada de pauta do julgamento designado para 24/06/2025 e suspensão da sessão de sustentação oral.
A parte recorrente, M. F. de S. L., requer a concessão liminar do efeito suspensivo à apelação, diante da superveniência de fatos novos, sob alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, caso o julgamento prossiga sem apreciação do pedido incidental.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O incidente processual encontra amparo no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o qual admite a concessão de efeito suspensivo à apelação quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O processamento do presente incidente por dependência ao pedido anterior visa a coerência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes.

2. Do direito à concessão do efeito suspensivo

A parte recorrente logrou demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Os fundamentos apresentados na apelação apontam indícios relevantes de que o recurso poderá ser provido, especialmente em razão de decisões anteriores que reconheceram a necessidade de regular prosseguimento do feito e ausência de inépcia da petição inicial.

Quanto ao perigo de dano, este se verifica na iminência de julgamento da apelação sem apreciação do efeito suspensivo, o que poderia acarretar efeitos materiais e processuais de difícil reversão, afrontando o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV).

Ressalto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recursos de apelação em situações excepcionais, conforme se depreende dos precedentes citados pelas partes (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP, Rel. Des. César Peixoto, e outros).

Ademais, o artigo 313, inciso V, alínea \"a\", do CPC/2015, autoriza a suspensão do processo quando pendente julgamento de incidente que possa influenciar no mérito da causa, legitimando o pedido de retirada de pauta até apreciação do presente incidente.

3. Dos princípios constitucionais e da motivação

O voto magistral deve ser motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

No caso em exame, a concessão do efeito suspensivo e a retirada de pauta do julgamento são medidas que visam preservar a efetividade da tutela jurisdicional e os direitos fundamentais da parte recorrente, em consonância com os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da segurança jurídica.

Ressalto, ainda, o dever de cooperação processual e boa-fé das partes (CPC/2015, art. 5º), bem como a necessidade de apreciação prévia de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

4. Conclusão

Diante do exposto, conheço do incidente processual autônomo e JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Conceder efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/2015;
  2. Determinar a retirada de pauta do julgamento designado para o dia 24/06/2025, bem como a suspensão da sessão de sustentação oral, até julgamento definitivo do incidente;
  3. Determinar a intimação das partes para manifestação, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.
É como voto.

III. Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que obriga a motivação das decisões judiciais, e faz prevalecer os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica, previstos no art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV da CF/88.

IV. Dispositivo

Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao incidente processual autônomo de reafirmação de efeito suspensivo, nos termos acima.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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