Modelo de Manifestação em apelação sobre incidente processual autônomo para reafirmação de efeito suspensivo com pedido liminar de retirada de pauta e suspensão de sessão de julgamento no TJSP
Publicado em: 16/06/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO EM APELAÇÃO SOBRE INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO DE REAFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DE PAUTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o n.º 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Apelado: B. A. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Central, 456, Centro, São Paulo/SP, CEP 09876-543.
Processo: Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002
Incidente processual conexo: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de manifestação em apelação acerca do 2º incidente processual autônomo de reafirmação de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, com pedido liminar de retirada de pauta do julgamento designado para o dia 24/06/2025, bem como de suspensão da sessão de sustentação oral.
O presente incidente foi protocolado e distribuído por dependência ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 2114617-65.2025.8.26.0000, em razão de superveniência de fatos novos e da necessidade de reafirmação dos efeitos suspensivos à apelação, tendo em vista o risco de dano grave e de difícil reparação, caso o julgamento prossiga sem a apreciação do pedido incidental.
Ressalta-se que a matéria objeto da apelação envolve questões de alta relevância e complexidade, havendo fundado receio de que a manutenção da pauta e o julgamento do recurso, sem a devida apreciação do efeito suspensivo, possam causar prejuízos irreparáveis à parte recorrente, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI).
Diante disso, requer-se a apreciação célere do presente incidente, com a concessão liminar do efeito suspensivo à apelação e a retirada de pauta do julgamento designado.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO
O incidente processual autônomo de reafirmação de efeito suspensivo encontra amparo no CPC/2015, art. 1.012, §4º, que autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A competência para apreciação do pedido é do Tribunal de Justiça, conforme a distribuição por dependência ao relator do recurso principal.
O cabimento do pedido é reforçado pelo CPC/2015, art. 1.055 e seguintes, que disciplinam a instauração de incidentes processuais autônomos para tutelas de urgência em grau recursal, especialmente quando supervenientes fatos justificam a reiteração ou reafirmação do pedido.
A distribuição por dependência ao pedido anterior (n.º 2114617-65.2025.8.26.0000) visa garantir a unidade e a coerência das decisões, evitando decisões conflitantes e promovendo a segurança jurídica.
4.2. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo à apelação pode ser concedido, excepcionalmente, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação), nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §4º.
No presente caso, a probabilidade do direito decorre dos sólidos fundamentos apresentados na apelação, que demonstram a plausibilidade do provimento do recurso, especialmente diante de decisões anteriores que reconheceram a necessidade de regular prosseguimento do feito e a ausência de inépcia da petição inicial.
O perigo de dano grave está evidenciado na iminência do julgamento da apelação sem a apreciação do pedido de efeito suspensivo, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte recorrente, inclusive com a consolidação de efeitos materiais e processuais de difícil reversão, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI).
Ressalte-se que o CPC/2015, art. 313, inciso V, alínea "a", autoriza a suspensão do processo quando pendente julgamento de incidente que possa influenciar no mérito da causa, justificando a retirada de pauta do julgamento até a apreciação do presente incidente.
4.3. DA NECESSIDADE DE RETIRADA DE PAUTA E SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
A retirada de pauta do julgamento designado para o dia 24/06/2025 é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a ocorrência de decisões precipitadas, em descompasso com o devido processo legal e o contraditório.
A apreciação prévia do pedido de efeito suspensivo é imprescindível para assegurar que o julgamento da apelação não produza efeitos irreversíveis, em prejuízo da parte recorrente, especialmente diante da possibilidade de concessão da tutela recursal.
O pedido de retirada de pauta, portanto, encontra respaldo no CPC/2015, art. 313, inciso V, alínea "a", e nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV).
4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
O presente incidente visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV. A concessão do efeito suspensivo e a retirada de pauta do julgamento são providências que preservam o direito da parte de ver seu recurso apreciado em condições de igualdade e segurança jurídica.
Ademais, o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes e ao juízo o dever de cooperação, de modo a evitar decisões que possam causar prejuízos irreparáveis sem a devida apreciação das questões relevantes ao deslinde do feito.
Em síntese, a reafirmação do efeito suspensivo à apelação e a retirada de pauta do julgamento são medidas necessárias para a preservação do"'>...
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