Modelo de Manifestação em 2ª Instância pela Apelante M. F. de S. L. solicitando reconhecimento da ausência de interesse na composição devido a medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha e CPC/2015
Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso Civil Direito PenalMANIFESTAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA COMPOSIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXX
Apelante: M. F. de S. L.
Apelado: A. J. dos S.
M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP YYYYY-YYY, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar sua manifestação em 2ª instância, nos termos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo em que a Apelante busca a responsabilização do Apelado por atos reiterados de ameaça à sua vida e à de seu pai, perseguição (stalking), difamação, ciberbullying e outros crimes, além de apropriação indébita de valores pertencentes à empresa CAPELETTI e a clientes desta, valores estes que não foram repassados aos respectivos condomínios.
Em razão dos fatos narrados, foi deferida medida protetiva de urgência em favor da Apelante, impedindo o Apelado de se aproximar da mesma, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da gravidade e da reiteração das condutas lesivas.
Ademais, há ação de prestação de contas em curso para apuração da apropriação indébita dos valores mencionados, o que reforça a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardo da integridade física, psíquica e patrimonial da Apelante.
Diante desse quadro, a Apelante manifesta-se expressamente pela ausência de interesse na composição amigável, pelas razões a seguir expostas.
4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA COMPOSIÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, é facultada à parte a manifestação expressa quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. No presente caso, a Apelante não possui qualquer interesse na composição, seja por meio de conciliação, seja por mediação, em razão da existência de medida protetiva de urgência que impede o Apelado de se aproximar da Apelante.
A medida protetiva, deferida nos autos de nº XXXXXXXXX, decorre de atos graves e reiterados de ameaça, perseguição, difamação e outros crimes praticados pelo Apelado, inclusive contra o pai da Apelante. Tal circunstância, por si só, inviabiliza qualquer tentativa de composição, sob pena de violação à ordem judicial e de exposição da Apelante a novos riscos.
Ressalte-se que a ausência de interesse na composição encontra respaldo não apenas na gravidade dos fatos, mas também na necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a integridade física e psíquica da vítima, princípios que norteiam a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 5º).
Por fim, destaca-se que a apuração dos demais crimes mencionados (apropriação indébita, entre outros) será realizada em sede própria, por meio da ação de prestação de contas já ajuizada, não havendo espaço para composição diante do histórico de violência e de reiteradas condutas ilícitas do Apelado.
Assim, a Apelante reitera, de forma expressa e fundamentada, a ausência de interesse na composição, requerendo o regular prosseguimento do feito.
5. DO DIREITO
A legislação processual civil vigente assegura à parte o direito de manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (CPC/2015, art. 319, VII). No caso concreto, a existência de medida protetiva de urgência, deferida com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 22), impede qualquer aproximação entre as partes, tornando inviável a realização de audiência de composição.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à integridade física e psíquica da vítima são fundamentos que justificam a manutenção da medida protetiva e a recusa à composição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, e a manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto houver risco à sua integridade.
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