Modelo de Manifestação do Perito Judicial requerendo intimação de todos os réus para depósito proporcional dos honorários periciais conforme CPC/2015, art. 95, em ação de cumprimento de sentença na 3ª Vara Cível de Ube...

Publicado em: 13/06/2025 Processo Civil
Documento de manifestação do perito judicial em ação de cumprimento de sentença na 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG, solicitando a intimação de todos os réus para o depósito proporcional dos honorários periciais fixados em R$ 7.000,00, com base no artigo 95 do CPC/2015 e jurisprudência dominante. O perito destaca a necessidade de observância do contraditório, ampla defesa, isonomia processual e boa-fé objetiva, além de requerer prazo para depósito sob pena de suspensão da perícia.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia – MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5010320-49.2022.8.13.0702
Requerente: M. G. dos S.
Requeridos: Nobre Seguradora do Brasil S.A., A. (nome abreviado conforme instrução), e demais réus.
Perito Judicial: E. D., Bacharel em Ciências Contábeis, CRC/MG 14.639, CNPJ 10.717.416/0001-89, com escritório à Av. Cesário Alvim nº 818, Salas 701/708, Centro, Uberlândia/MG, e-mail: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito E. D. para o encargo. O perito, após análise dos autos, manifestou condições de exercer o múnus, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a complexidade do trabalho, o volume de documentos, o tempo estimado para execução e demais fatores técnicos e operacionais.

Ocorre que, conforme verificado, a intimação para depósito dos honorários periciais foi dirigida apenas à ré A., não abrangendo os demais réus do processo. Considerando que há três réus na demanda, e que a obrigação pelo adiantamento dos honorários deve observar a legislação processual e a jurisprudência dominante, faz-se necessária a manifestação para requerer a regular intimação de todos os réus para o cumprimento da obrigação.

Ressalta-se que a correta distribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais é fundamental para a regularidade do procedimento e para a efetividade da prestação jurisdicional, evitando nulidades e garantindo o contraditório e a ampla defesa.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

O CPC/2015, art. 95 dispõe expressamente que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.

No presente caso, a perícia foi determinada para elucidação de questões técnicas essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo de interesse de todos os réus, não havendo requerimento exclusivo de uma das partes. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre todos os réus, salvo se algum deles for beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que o rateio deve ser proporcional entre os demais, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

A correta observância do rateio dos honorários periciais visa garantir a isonomia processual (CF/88, art. 5º, I) e a boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), princípios basilares do processo civil brasileiro. Ademais, a distribuição equitativa do ônus financeiro da prova técnica assegura o acesso à justiça e evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

4.2. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS RÉUS

A intimação de apenas um dos réus para o depósito dos honorários periciais configura vício procedimental, pois transfere a responsabilidade exclusiva a uma parte que, em tese, deveria compartilhar o encargo com os demais. Tal conduta pode ensejar nulidade dos atos subsequentes, prejudicando o regular andamento do feito e a própria efetividade da perícia.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo a perícia de interesse comum ou determinada de ofício, o custeio deve ser suportado por todos os interessados, devendo o juízo promover a intimação de todos para o depósito proporcional dos honorários, conforme previsto no CPC/2015, art. 95.

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de apreciação de manifestação apresentada pelo perito judicial E. D. nos autos do processo nº 5010320-49.2022.8.13.0702, referente à necessidade de intimação de todos os réus para depósito proporcional dos honorários periciais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.

I. RELATÓRIO

Conforme relatado, foi determinada a realização de perícia contábil nos autos de ação de cumprimento de sentença, tendo sido nomeado o perito judicial, que apresentou proposta de honorários em razão da complexidade do trabalho. Verificou-se que a intimação quanto ao depósito dos honorários foi dirigida apenas a um dos réus, não abrangendo os demais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia reside na correta distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais e na necessidade de intimação de todos os réus para cumprimento da obrigação.

Inicialmente, destaco que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe aos magistrados o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos.

1. Dos Princípios Constitucionais

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I), exigem que todos os réus, enquanto partes legítimas, sejam devidamente intimados para cumprir obrigações processuais que lhes sejam atribuídas, notadamente aquelas de natureza financeira relativas à produção de prova pericial determinada de ofício ou de interesse comum.

2. Do Direito Processual Aplicável

O art. 95 do CPC/2015 estabelece que: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, a perícia foi determinada para a elucidação de questões técnicas essenciais ao deslinde da controvérsia.

Em situações como a presente, não havendo requerimento exclusivo de uma das partes, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre todos os réus, salvo demonstração de gratuidade processual, hipótese em que o rateio observará a isonomia e proporcionalidade.

Ressalto, ainda, que a intimação de apenas um dos réus para o depósito dos honorários periciais configura vício procedimental, podendo ensejar nulidade dos atos subsequentes, como bem destacado pelo perito e conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

“A obrigação de arcar com os honorários periciais é ônus da parte que houver requerido o exame, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou quando determinada de ofício, à inteligência do CPC, art. 95.
(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.226618-7/002, Rel. Des. Maria Luiza De Andrade Rangel Pires, 18ª Câmara Cível, j. 11/03/2025)

3. Da Fixação dos Honorários Periciais

O valor proposto pelo perito (R$ 7.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante da complexidade do objeto pericial, do volume de documentos e do tempo estimado para execução do trabalho, estando em consonância com os parâmetros aceitos pela jurisprudência.

4. Da Regularidade Procedimental

A correta intimação de todos os réus para o depósito proporcional dos honorários periciais é condição para a regularidade do procedimento, para a efetividade da prestação jurisdicional e para o respeito aos princípios constitucionais e legais que regem o processo civil.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo perito, nos termos do art. 95 do CPC/2015 e dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia, para:

  1. Determinar a intimação de todos os réus para que, de forma proporcional, realizem o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 7.000,00, salvo demonstração de justiça gratuita por qualquer deles, hipótese em que o rateio se fará entre os demais.
  2. Após o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos periciais.
  3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito, sob pena de suspensão da perícia até o integral cumprimento da obrigação.

Publique-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Uberlândia/MG, 11 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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