Modelo de Manifestação do Autor com apresentação de quesitos técnicos para perícia em documento eletrônico, visando esclarecer autenticidade, integridade e possível manipulação, conforme CPC e garantia do contraditório
Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA PERÍCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Sergipe
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 202411101563
Autor: G. dos S.
Réu: (Nome da parte ré, conforme consta nos autos)
Endereço eletrônico do Autor: (inserir e-mail do autor ou de seu procurador, conforme cadastro no processo eletrônico)
Endereço eletrônico do Réu: (inserir e-mail do réu ou de seu procurador, conforme cadastro no processo eletrônico)
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Autor, G. dos S., já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face da parte Ré, questionando a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos e imagens apresentados pela parte adversa, notadamente no que tange à formalização de contrato digital, utilização de dados biométricos e autenticidade de arquivos digitais.
Em razão das controvérsias técnicas suscitadas, foi determinada a realização de perícia técnica para análise dos documentos eletrônicos, imagens e demais arquivos digitais juntados aos autos, com o objetivo de esclarecer pontos essenciais à solução da lide, especialmente quanto à possível manipulação, edição ou falsidade dos documentos apresentados.
Diante da nomeação do perito e da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o Autor apresenta, tempestivamente, os quesitos técnicos que entende indispensáveis à completa elucidação dos fatos, conforme detalhado a seguir.
Ressalte-se que a apresentação de quesitos é direito processual das partes, visando assegurar a efetividade da prova pericial e a busca da verdade real, em consonância com os princípios da legalidade, do devido processo legal e da cooperação processual.
4. DO DIREITO
O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 465, §1º, III, que cabe às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sendo tal faculdade essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, podendo ser exercido até o início dos trabalhos periciais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual (CPC/2015, art. 465, §1º; art. 473; art. 480).
A prova pericial, nos termos do CPC/2015, art. 464, destina-se a esclarecer fato controvertido no processo que demande conhecimento técnico ou científico. O laudo pericial deve ser completo e responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (CPC/2015, art. 473). Caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida, poderá ser determinada a realização de nova perícia (CPC/2015, art. 480).
No contexto da prova digital, é fundamental que a perícia observe rigor técnico, utilizando ferramentas adequadas, metodologias reconhecidas e análise criteriosa dos metadados, integridade, rastreabilidade e autenticidade dos arquivos, conforme os quesitos ora apresentados. A análise de imagens, arquivos digitais, assinaturas eletrônicas, biometria facial e outros elementos técnicos exige conhecimento especializado e abordagem multidisciplinar, a fim de evitar decisões baseadas em documentos potencialmente manipulados ou fraudulentos.
O direito de apresentar quesitos suplementares ou complementares, inclusive após a nomeação do perito, encontra respaldo no CPC/2015, art. 469, desde que antes da conclusão do laudo. A recusa injustificada à análise de quesitos relevantes pode configurar cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do laudo pericial e de eventual decisão que dele se valha.
Por fim, a atuação do perito deve ser pautada pela imparcialidade, competência técnica e observância dos princípios processuais, sendo a resposta aos quesitos das partes medida indispensável à formação de um convencimento judicial seguro e fundamentado.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (25ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2218408-84.2024.8.26.0000:
"A apresentação extemporânea de manifestação indicando quesitos e assistentes técnicos para perícia não enseja desentranhamento, pois o prazo previsto no art. 465, § 1º do CPC não é peremptório. Possibilidade de se apresentar quesitos e assistentes técnicos até o início da perícia. Decisão reformada. Recurso provido."
TJMG (Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.339271-9/001:
"O CPC dispõe em seu art. 473 que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. De acordo com o CPC, art. 480, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Recurso provido."
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2021196-55.2024.8.26.0000:
"O perito deverá se manifestar também sobre os quesitos do ora agravante, exatamente no que se referir ao alegado crédito a seu favor. Recurso provido para que o perito responda também os quesitos do agravante."
TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2052914-07.2023.8.26.0000:
"O prazo previsto no art. 465, §1º do CPC não é preclusivo. Possibilidade de apresentação de quesitos e assistente técnico fora do prazo previsto, desde que não iniciado o trabalho pericial. Decisão reformada."
TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481413-3/001:
"A suspeição do perito deve ser arguida no prazo de 15 dias a contar da intimação das partes acerca da nomeação, sob pena de preclusão. Nova perícia somente deve ser realizada se a matéria não estiver suficientemente escl"'>...
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