Modelo de Manifestação do Autor com apresentação de quesitos técnicos para perícia em documento eletrônico, visando esclarecer autenticidade, integridade e possível manipulação, conforme CPC e garantia do contraditório

Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de manifestação judicial para apresentação de quesitos técnicos pelo Autor em processo cível, requerendo perícia detalhada em documentos eletrônicos e imagens, com fundamentação nos artigos 465, 466, 469, 473 e 480 do CPC, assegurando a ampla defesa, contraditório e a participação do assistente técnico, com pedido de complementação ou nova perícia em caso de insuficiência do laudo. Inclui referências jurisprudenciais relevantes sobre prazos e direitos das partes na fase pericial.
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MANIFESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA PERÍCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Sergipe

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202411101563

Autor: G. dos S.
Réu: (Nome da parte ré, conforme consta nos autos)
Endereço eletrônico do Autor: (inserir e-mail do autor ou de seu procurador, conforme cadastro no processo eletrônico)
Endereço eletrônico do Réu: (inserir e-mail do réu ou de seu procurador, conforme cadastro no processo eletrônico)

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Autor, G. dos S., já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face da parte Ré, questionando a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos e imagens apresentados pela parte adversa, notadamente no que tange à formalização de contrato digital, utilização de dados biométricos e autenticidade de arquivos digitais.

Em razão das controvérsias técnicas suscitadas, foi determinada a realização de perícia técnica para análise dos documentos eletrônicos, imagens e demais arquivos digitais juntados aos autos, com o objetivo de esclarecer pontos essenciais à solução da lide, especialmente quanto à possível manipulação, edição ou falsidade dos documentos apresentados.

Diante da nomeação do perito e da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o Autor apresenta, tempestivamente, os quesitos técnicos que entende indispensáveis à completa elucidação dos fatos, conforme detalhado a seguir.

Ressalte-se que a apresentação de quesitos é direito processual das partes, visando assegurar a efetividade da prova pericial e a busca da verdade real, em consonância com os princípios da legalidade, do devido processo legal e da cooperação processual.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 465, §1º, III, que cabe às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sendo tal faculdade essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, podendo ser exercido até o início dos trabalhos periciais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual (CPC/2015, art. 465, §1º; art. 473; art. 480).

A prova pericial, nos termos do CPC/2015, art. 464, destina-se a esclarecer fato controvertido no processo que demande conhecimento técnico ou científico. O laudo pericial deve ser completo e responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (CPC/2015, art. 473). Caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida, poderá ser determinada a realização de nova perícia (CPC/2015, art. 480).

No contexto da prova digital, é fundamental que a perícia observe rigor técnico, utilizando ferramentas adequadas, metodologias reconhecidas e análise criteriosa dos metadados, integridade, rastreabilidade e autenticidade dos arquivos, conforme os quesitos ora apresentados. A análise de imagens, arquivos digitais, assinaturas eletrônicas, biometria facial e outros elementos técnicos exige conhecimento especializado e abordagem multidisciplinar, a fim de evitar decisões baseadas em documentos potencialmente manipulados ou fraudulentos.

O direito de apresentar quesitos suplementares ou complementares, inclusive após a nomeação do perito, encontra respaldo no CPC/2015, art. 469, desde que antes da conclusão do laudo. A recusa injustificada à análise de quesitos relevantes pode configurar cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do laudo pericial e de eventual decisão que dele se valha.

Por fim, a atuação do perito deve ser pautada pela imparcialidade, competência técnica e observância dos princípios processuais, sendo a resposta aos quesitos das partes medida indispensável à formação de um convencimento judicial seguro e fundamentado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (25ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2218408-84.2024.8.26.0000:
"A apresentação extemporânea de manifestação indicando quesitos e assistentes técnicos para perícia não enseja desentranhamento, pois o prazo previsto no art. 465, § 1º do CPC não é peremptório. Possibilidade de se apresentar quesitos e assistentes técnicos até o início da perícia. Decisão reformada. Recurso provido."

TJMG (Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.339271-9/001:
"O CPC dispõe em seu art. 473 que o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. De acordo com o CPC, art. 480, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Recurso provido."

TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2021196-55.2024.8.26.0000:
"O perito deverá se manifestar também sobre os quesitos do ora agravante, exatamente no que se referir ao alegado crédito a seu favor. Recurso provido para que o perito responda também os quesitos do agravante."

TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2052914-07.2023.8.26.0000:
"O prazo previsto no art. 465, §1º do CPC não é preclusivo. Possibilidade de apresentação de quesitos e assistente técnico fora do prazo previsto, desde que não iniciado o trabalho pericial. Decisão reformada."

TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481413-3/001:
"A suspeição do perito deve ser arguida no prazo de 15 dias a contar da intimação das partes acerca da nomeação, sob pena de preclusão. Nova perícia somente deve ser realizada se a matéria não estiver suficientemente escl"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de demanda proposta por G. dos S., já devidamente qualificado nos autos, em face da parte Ré, na qual se questiona a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos e imagens apresentados, notadamente sobre formalização de contrato digital, utilização de dados biométricos e autenticidade de arquivos digitais.

Diante das controvérsias técnicas apresentadas, fora determinada a realização de perícia técnica para análise dos documentos eletrônicos, imagens e demais arquivos digitais, visando esclarecer pontos essenciais à correta solução da lide, especialmente quanto à possível manipulação, edição ou falsidade documental.

O Autor apresentou manifestação contendo quesitos ao perito, fundamentando-se no direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), requerendo que tais quesitos sejam respondidos no laudo.

Fundamentação

I. Da admissibilidade da apresentação de quesitos

O Código de Processo Civil, em seus arts. 465, §1º, III, 469 e 473, confere às partes o direito de apresentar quesitos para a perícia, bem como de indicar assistente técnico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, podendo ser exercido até o início dos trabalhos periciais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.396017-6/001).

O exercício desse direito visa garantir o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), princípios que norteiam a atividade jurisdicional e impõem ao magistrado o dever de permitir e considerar a participação efetiva das partes na produção da prova.

Ressalta-se que, segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a análise e resposta aos quesitos apresentados pelas partes são essenciais para a formação do convencimento judicial e para a validade da decisão a ser proferida.

II. Da necessidade de resposta aos quesitos e regularidade da perícia

O art. 473 do CPC determina que o laudo pericial deve ser completo e responder a todos os quesitos formulados pelo juiz e pelas partes. Caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o art. 480 autoriza a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, de ofício ou a requerimento da parte.

A ausência de resposta a quesitos relevantes ou a recusa injustificada à análise de pontos essenciais aos fatos controvertidos pode configurar cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do laudo e de eventual decisão baseada em prova incompleta.

No tocante à prova digital, impõe-se rigor técnico e observância a métodos reconhecidos, a fim de se evitar decisões baseadas em documentos potencialmente manipulados ou fraudulentos, conforme destacado pelos fundamentos legais e jurisprudenciais constantes nos autos.

III. Do pedido de intimação, participação do assistente técnico e demais requerimentos

Os pedidos de intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais, a participação do assistente técnico, a juntada de quesitos e a possibilidade de complementação do laudo ou realização de nova perícia, todos encontram respaldo nos dispositivos legais citados (CPC, arts. 465, 466, 473 e 480).

Também é legítimo o pedido para que todas as comunicações processuais sejam realizadas nos endereços eletrônicos informados e a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 319, VII do CPC.

Decisão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, conheço do pedido do Autor e o julgo procedente nos seguintes termos:

  1. Determino o recebimento da manifestação do Autor, com a juntada aos autos dos quesitos apresentados, os quais deverão ser respondidos pelo perito nomeado, nos termos do art. 465, §1º, III e art. 473 do CPC.
  2. Asseguro a participação do assistente técnico do Autor, se indicado tempestivamente, em todas as fases da perícia, conforme art. 466 do CPC.
  3. Determino que o laudo pericial contenha respostas detalhadas e fundamentadas a todos os quesitos apresentados, nos moldes do art. 473 do CPC.
  4. Caso o laudo se revele insuficiente ou omisso, poderá ser determinada, de ofício ou a requerimento, a complementação ou realização de nova perícia, conforme art. 480 do CPC.
  5. Intimem-se as partes acerca da data de início dos trabalhos periciais, para que possam acompanhar a perícia e exercer o contraditório.
  6. Defiro o protesto por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a pericial, documental e testemunhal.
  7. As comunicações processuais deverão ser realizadas nos endereços eletrônicos informados nos autos.
  8. Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, caso ainda não realizada, nos termos do art. 319, VII do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Dispositivo

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para determinar que os quesitos apresentados sejam respondidos pelo perito, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, observando-se os demais termos desta decisão.

Certidão de Julgamento

Aracaju/SE, (data do julgamento).

_______________________________________
(Assinatura do Magistrado)
Nome: (inserir nome do Magistrado)
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – SE


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