Modelo de Manifestação com juntada de documentos pelo espólio de N. A. de V. contra C. A. de V. e E. A. para apurar saques indevidos, requerer prestação de contas, restituição e proteção da herdeira com deficiência

Publicado em: 09/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Documento de manifestação judicial apresentado pelo espólio de N. A. de V., representado por seus herdeiros, contendo juntada de provas que demonstram saques indevidos realizados por C. A. de V. e E. A. após o falecimento, requerendo a intimação para prestação de contas, restituição dos valores ao espólio, indisponibilidade dos bens e proteção da quota-parte da herdeira com deficiência, com base nos artigos do Código Civil, Código de Processo Civil e legislação especial.
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MANIFESTAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Ataiabui – Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 202512300191

Espólio de N. A. de V., representado por N. A. de V. F., H. A. de V., J. A. de V., M. A. de V., M. A. de V., M. A. de V., todos já devidamente qualificados nos autos, com endereço eletrônico constante do processo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS, em atendimento ao despacho de mero expediente.

Requeridas: C. A. de V. e E. A., também já qualificadas nos autos, com endereço eletrônico informado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a administração e partilha dos bens do espólio de N. A. de V., falecido em 12/12/2024. Após o falecimento, foi constatado, por meio de pesquisa on-line (SISBAJUD) e documentos anexos, que as requeridas C. A. de V. e E. A. realizaram saques na conta bancária do de cujus, mantida no Banco Banese, mesmo após o óbito, sem ciência ou anuência dos demais herdeiros, ora manifestantes.

Além disso, verificou-se que o INSS continuou a efetuar depósitos mensais no valor de R$ 1.262,00, com descontos indevidos referentes a associação e empréstimos realizados pelas mesmas requeridas, sem qualquer comunicação aos demais herdeiros. Tais condutas resultaram em vantagem patrimonial excessiva e injusta em detrimento dos demais sucessores, contrariando os princípios da igualdade e da boa-fé sucessória.

Ademais, conforme documentação ora anexada, E. A., logo após o falecimento, requereu pensão por morte, sendo atendida em abril, mesmo tendo ciência de que a herdeira J. A. de V. é pessoa com deficiência e curatelada, ocultando informações relevantes e obtendo vantagens indevidas.

Por fim, os manifestantes trazem aos autos históricos de créditos previdenciários do de cujus junto ao INSS, bem como a relação de dependentes habilitados, demonstrando a necessidade de regularização da partilha e restituição dos valores ilicitamente subtraídos.

4. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

Em atendimento ao despacho e para robustecer os fatos narrados, os manifestantes promovem a juntada dos seguintes documentos:

  • Resenha da pesquisa SISBAJUD, demonstrando movimentações bancárias após o óbito;
  • Extratos bancários da conta do Banco Banese em nome do de cujus;
  • Comprovantes dos saques realizados por C. A. de V. e E. A.;
  • Histórico de créditos e descontos do benefício previdenciário do INSS;
  • Requerimento de pensão por morte apresentado por E. A.;
  • Documentos que atestam a condição de pessoa com deficiência e curatela de J. A. de V.;
  • Relação de dependentes habilitados junto ao INSS;
  • Comprovante de cancelamento da conta do Banco Banese após os saques.

Tais documentos são essenciais para a demonstração dos atos ilícitos praticados pelas requeridas, bem como para a adequada instrução do feito, permitindo a apuração e restituição dos valores ao espólio, em respeito à igualdade entre os herdeiros.

5. DO DIREITO

5.1. Da Igualdade entre Herdeiros e Restituição de Valores

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.797 (CCB/2002, art. 1.797), disciplina a ordem de vocação hereditária e a administração do espólio, determinando que todos os herdeiros devem ser tratados de forma igualitária, vedando-se qualquer vantagem indevida. A conduta das requeridas viola o princípio da igualdade sucessória, consagrado também no CCB/2002, art. 1.846, e afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

O saque de valores após o falecimento do titular da conta caracteriza ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186, sendo passível de restituição, devidamente corrigida, ao espólio, para posterior partilha equitativa entre todos os herdeiros (CCB/2002, art. 884).

5.2. Da Administração do Espólio e Prestação de Contas

A administração do espólio, antes da nomeação do inventariante, deve observar a ordem legal do CCB/2002, art. 1.797, cabendo ao administrador zelar pela integridade do acervo hereditário. A movimentação de valores sem autorização dos demais herdeiros e sem prestação de contas afronta o dever de transparência e prestação de contas, previsto no CPC/2015, art. 550 e seguintes.

5.3. Da Exibição de Documentos e Dever de Informação

O CPC/2015, art. 399, impõe o dever de exibição de documentos às partes que detenham informações relevantes para o deslinde da causa, sendo vedada a recusa injustificada. A ocultação de informações, especialmente em prejuízo de herdeiros incapazes, afronta o princípio da proteção integral (CF/88, art. 227) e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5.4. Da Proteção à Pessoa com Deficiência

A curatela de J. A. de V., pessoa com deficiência, impõe aos demais herdeiros o dever de proteção e respeito à sua quota-parte, nos termos do CC"'>...

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VOTO

I. RELATÓRIO

Trata-se de manifestação apresentada pelo Espólio de N. A. de V., por seus herdeiros devidamente representados, em face de C. A. de V. e E. A., nos autos do processo nº 202512300191, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Ataiabui.

Narra o espólio que, após o falecimento do de cujus em 12/12/2024, as requeridas teriam realizado saques indevidos na conta bancária do falecido, mantida no Banco Banese, sem anuência dos demais herdeiros, bem como recebido valores do INSS e praticado descontos relativos a associações e empréstimos, sem comunicação aos interessados, gerando enriquecimento ilícito e desigualdade sucessória. Alega, ainda, ocultação de informações relevantes quanto à condição de curatelada de J. A. de V. e requer, ao final, a restituição dos valores subtraídos, a prestação de contas, a devida proteção à herdeira pessoa com deficiência, a indisponibilidade de bens e demais providências.

Documentos foram juntados para instruir os autos, inclusive extratos bancários, requerimentos ao INSS, comprovantes de saques, e atestados de curatela.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento fundamentado é determinação expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, devendo o magistrado expor as razões de decidir de forma clara, objetiva e motivada.

No caso em exame, restou suficientemente demonstrado, por meio da documentação acostada, que houve movimentação de valores na conta do espólio após o falecimento do titular, sem ciência ou autorização dos demais herdeiros. Tal conduta viola os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e proteção ao incapaz (CF/88, art. 5º, caput e incisos, e art. 227), bem como normas infraconstitucionais do Código Civil (arts. 1.797, 1.846, 884 e 186), que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram tratamento igualitário entre os sucessores.

O saque de valores após o óbito do titular configura ato ilícito, sendo a restituição medida que se impõe para resguardar a higidez do acervo hereditário e permitir a partilha equitativa entre todos os herdeiros, inclusive a pessoa com deficiência, J. A. de V., cuja proteção é reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84) e pelo art. 1.781-A do Código Civil.

Ademais, a prestação de contas é obrigação daquele que administra bens em nome de terceiros (CPC/2015, art. 550), cabendo à parte requerida comprovar a regularidade dos atos praticados e exibir documentos relativos à movimentação, nos termos do art. 399 do CPC/2015.

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de garantir a restituição de valores ilicitamente subtraídos do espólio, bem como a necessidade de prestação de contas e exibição de documentos, conforme precedentes colacionados nos autos.

2. Da Proteção à Pessoa com Deficiência

A curatela de J. A. de V., pessoa com deficiência, impõe a este juízo o dever de garantir a integridade de sua quota-parte, vedando qualquer ato que prejudique seus direitos sucessórios, sob pena de nulidade (CCB/2002, art. 1.781-A e Lei 13.146/2015, art. 84).

3. Da Indisponibilidade dos Bens

Visando garantir a efetividade da futura partilha e a igualdade entre os herdeiros, mostra-se pertinente a decretação de indisponibilidade dos bens e valores do espólio até a regularização do processo de inventário, conforme autoriza o art. 2.017 do Código Civil.

4. Da Justiça Gratuita

Não há óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 1.797, 1.846, 884, 186, 1.781-A e 2.017 do Código Civil, arts. 399, 400, 550 e 98 do CPC/2015, e Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Determinar a juntada aos autos dos documentos apresentados, para fins de instrução e comprovação dos fatos narrados;
  2. Intimar as requeridas, C. A. de V. e E. A., para que se manifestem sobre os documentos e prestem contas detalhadas dos valores movimentados após o falecimento do de cujus, no prazo legal, sob pena de aplicação das medidas do art. 400 do CPC/2015;
  3. Condenar as requeridas à restituição integral dos valores ilicitamente sacados da conta do de cujus, devidamente corrigidos, a serem partilhados igualitariamente entre todos os herdeiros;
  4. Determinar a indisponibilidade dos bens e valores do espólio até a regularização da partilha, em observância ao art. 2.017 do Código Civil;
  5. Garantir a proteção da quota-parte da herdeira J. A. de V., pessoa com deficiência, observando-se a curatela e os direitos previstos na legislação especial;
  6. Condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  7. Deferir, se o caso, os benefícios da justiça gratuita, mediante comprovação.

Autorizo a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial, caso necessário, e designo audiência de conciliação/mediação, se houver interesse das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Ataiabui, ____ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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