Modelo de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar para Suspensão da Exigência Indevida de ITBI sobre Integralização de Imóveis em Holding Patrimonial

Publicado em: 09/07/2024 Tributário
Documento jurídico que apresenta um Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por pessoa física ou jurídica contra a Prefeitura Municipal de [nome do município]. O objetivo é afastar a exigência do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que veda a cobrança do imposto em situações que não envolvam atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. O texto argumenta com base no princípio da legalidade tributária e na jurisprudência consolidada, requerendo, liminarmente e em caráter definitivo, a suspensão da exigência do tributo, além de outras providências legais.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________

Impetrante: [Nome completo da pessoa física ou jurídica], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número], com endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado na [endereço completo].

Impetrado: PREFEITURA MUNICIPAL DE [nome do município], pessoa jurídica de direito público, com sede na [endereço completo], representada por seu Prefeito Municipal.

O Impetrante, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na [endereço completo], onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 12.016/2009 e demais legislações aplicáveis, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR

Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE [nome do município], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Impetrante, na qualidade de sócio de uma holding patrimonial, pretende realizar a integralização de imóveis de sua propriedade no capital social da referida pessoa jurídica. Contudo, a Prefeitura Municipal de [nome do município] exige o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para a efetivação do registro da integralização.

Tal exigência é manifestamente ilegal, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, §2º, I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.

No caso em tela, a holding patrimonial não possui como atividade preponderante nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo constitucional, de modo que a cobrança do ITBI é indevida. Assim, o Impetrante busca, preventivamente, a tutela jurisdicional para afastar a exigência ilegal do tributo.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, §2º, I, dispõe que:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) §2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

O dispositivo constitucional é claro ao excluir a incidência do ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Desembargadores, submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente caso, que versa sobre a legalidade da exigência de ITBI pela Prefeitura Municipal de [nome do município] em hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding patrimonial, conforme requerimento do Impetrante.

Dos Fatos

O Impetrante visa realizar a integralização de bens imóveis de sua propriedade no capital social de uma holding patrimonial. Contudo, a Prefeitura Municipal de [nome do município] exige o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para registrar a referida integralização, sob a justificativa de que tal operação estaria sujeita à incidência do imposto municipal.

O Impetrante sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a atividade preponderante da holding patrimonial não se enquadra nas exceções previstas no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.

Da Fundamentação Jurídica

A análise jurídica do caso requer a interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

"O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de tais bens. No caso em tela, a holding patrimonial do Impetrante não exerce nenhuma dessas atividades como preponderantes, o que afasta a incidência do tributo.

Ademais, a exigência do ITBI pela Prefeitura Municipal, conforme descrito, viola o princípio da legalidade tributária consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal, que veda a exigência de tributos sem a devida previsão legal.

Por fim, destaco que há jurisprudência consolidada sobre o tema, como se observa nos julgados a seguir:

"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - ITBI - Município de Avaré - [...] Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no CF, art. 150, I/88 - [...] Segurança bem concedida - PRELIMINARES REJEITADAS - Sentença mantida - Apelo da municipalidade e recurso oficial não providos, com observação." - TJSP, Apelação Acórdão/TJSP, 15ª Câmara de Direito Público.
"O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88)." - TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP, 9ª Câmara de Direito Público.

Da Conclusão

À luz dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, entendo que o direito líquido e certo do Impetrante está devidamente amparado pela Constituição Federal, que exclui a incidência do ITBI na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica que não exerça como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Considerando ainda a violação ao princípio da legalidade tributária, bem como a jurisprudência consolidada sobre o tema, voto no sentido de conceder a segurança pleiteada.

Do Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pela procedência do pedido para:

  1. Determinar que a Prefeitura Municipal de [nome do município] se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social da holding patrimonial do Impetrante;
  2. Confirmar a medida liminar concedida, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o Impetrante ao recolhimento do ITBI na hipótese descrita;
  3. Condenar a parte Impetrada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015.

É como voto.

[Nome do Magistrado]

Juiz de Direito


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