Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Implantação de Pensão por Morte de Militar com Fundamentação Constitucional e Legal

Publicado em: 10/04/2025 AdministrativoProcesso Civil Advogado Direito Previdenciário
Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por viúva de ex-militar do Exército Brasileiro contra ato ilegal do Comandante do Exército, visando à imediata implantação de pensão por morte. A ação fundamenta-se na CF/88, art. 5º, incisos XXXVI e LXIX, na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e na Lei 3.765/1960 (normas sobre pensão militar). O pedido liminar se justifica pela situação de urgência da impetrante, idosa e acamada, e pela violação de direito líquido e certo à percepção do benefício, independentemente de eventual cumulação com aposentadoria, afastando a aplicação indevida do teto constitucional. Inclui jurisprudência atualizada, provas documentais pré-constituídas e requerimentos formais conforme o CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua A, nº B, Bairro C, Cidade D, Estado E, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO, autoridade coatora, com endereço funcional no Quartel-General do Exército, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico institucional: [email protected], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

3. DOS FATOS

A Impetrante é viúva do ex-militar J. A. da S., que faleceu em 29 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito anexa. O falecido era militar do Exército Brasileiro e, durante toda sua vida funcional, contribuiu regularmente para o sistema de previdência militar, com o objetivo de assegurar à sua esposa o direito à pensão por morte, nos termos da legislação vigente.

Todavia, passados mais de dois meses do falecimento do instituidor da pensão, a Impetrante, com 94 anos de idade e em estado de saúde extremamente debilitado (acamada), ainda não teve implantado o benefício de pensão por morte a que faz jus. A Administração Militar tem se recusado a implantar o benefício sob o argumento de que a Impetrante deve optar entre a pensão por morte e a aposentadoria que atualmente percebe, em razão do teto constitucional.

Tal exigência é manifestamente ilegal e abusiva, pois a pensão por morte é direito líquido e certo, assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não podendo ser indeferido ou postergado por critérios meramente administrativos ou interpretações restritivas que afrontam os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária.

4. DO DIREITO

A presente impetração tem por objetivo assegurar o direito líquido e certo da Impetrante à percepção da pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, militar do Exército Brasileiro, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVI e LXIX, e da Lei 3.765/1960, que regula a pensão militar.

Nos termos da CF/88, art. 7º, XXX, é direito dos trabalhadores a proteção previdenciária, inclusive para seus dependentes. A pensão por morte é benefício previdenciário de caráter substitutivo da remuneração do instituidor, e sua concessão independe da situação previdenciária da beneficiária, sendo vedada a imposição de renúncia a outro benefício como condição para sua implantação.

A exigência de opção entre aposentadoria e pensão por morte, sob o argumento de observância ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI), não se aplica ao caso da Impetrante, pois a cumulação de benefícios previdenciários é permitida, desde que observadas as normas específicas. Ademais, a pensão por morte é direito autônomo e não pode ser negada sob pena de violação ao direito adquirido e "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. F. da S., viúva de ex-militar do Exército Brasileiro, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo, ocorrido em 29 de janeiro de 2025.

A Impetrante alega que, embora tenha direito líquido e certo à pensão por morte, conforme previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI e LXIX, e regulamentado pela Lei 3.765/1960, a Administração Militar tem se recusado a implantar o benefício sob o fundamento de que a Impetrante já é titular de aposentadoria civil, devendo optar por um dos benefícios, sob pena de violação ao teto constitucional previsto na CF/88, art. 37, XI.

Do Conhecimento do Mandado de Segurança

O presente mandado de segurança preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009. Há prova documental pré-constituída do direito alegado e da ilegalidade do ato impugnado. Assim, conheço do mandado de segurança.

Do Mérito

A questão posta em juízo diz respeito à legalidade da exigência administrativa de opção entre aposentadoria civil e pensão militar por morte, em razão da aplicação do teto remuneratório da CF/88, art. 37, XI.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à pensão por morte deve ser analisado conforme a legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (tempus regit actum), sendo vedada a imposição de requisitos não previstos em lei. Destaca-se:

\"A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.\" (RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/03/2021)

Ademais, a cumulação de aposentadoria e pensão por morte é admitida pela legislação vigente, sendo certo que o teto constitucional se aplica à remuneração de agentes públicos da ativa, e não a benefícios de natureza previdenciária autônoma percebidos por dependentes.

O indeferimento da pensão com base exclusivamente em diretriz administrativa configura afronta aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da proteção previdenciária (CF/88, art. 7º, XXX) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), notadamente quando a beneficiária é idosa, viúva e encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade.

A exigência de renúncia à aposentadoria para implantação da pensão militar é, portanto, ilegal e abusiva, devendo ser afastada por este juízo.

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata implantação da pensão por morte em favor da Impetrante, desde a data do óbito do instituidor, com o respectivo pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos.

Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento da presente decisão. Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 15 de abril de 2025.

_______________________________________
Desembargador Federal Simulado
Relator


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