Modelo de Impugnação administrativa contra exigências ilegais da SEFAZ/BA para emissão de guia de ITCMD em transmissão causa mortis, com fundamento na ilegalidade e princípios tributários aplicáveis

Publicado em: 03/06/2025 Administrativo
Modelo de impugnação administrativa dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais da SEFAZ/BA, requerendo o indeferimento das exigências ilegais de declaração de imposto de renda e extratos bancários para emissão da guia do ITCMD, com base nos princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia tributária, e na legislação estadual e federal vigente. Inclui fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência e pedidos para regular processamento do tributo.
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IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – ITCMD
REQUERIMENTO DE INDEFERIMENTO DE EXIGÊNCIAS ILEGAIS

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – SEFAZ/BA

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000.

Impugnada: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, CNPJ nº 13.937.073/0001-56, endereço eletrônico: [email protected], com sede na 1ª Avenida, nº 260, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP 41745-003.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Impugnante protocolou junto à SEFAZ/BA requerimento para emissão da guia de ITCMD referente à transmissão causa mortis de bens imóveis localizados no Estado da Bahia, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 2024. No trâmite administrativo, a autoridade fiscal exigiu, como condição para processamento do pedido, a apresentação da declaração de imposto de renda do falecido referente ao ano anterior ao óbito, bem como extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao falecimento.

Ocorre que tais exigências não encontram respaldo legal, uma vez que a legislação estadual e federal que rege o ITCMD determina que a apuração do imposto deve considerar o patrimônio existente na data do falecimento, e não movimentações bancárias pretéritas ou declarações de imposto de renda do ano anterior. Ressalte-se, ainda, que em inventários processados no Estado de Minas Gerais, o ITCMD foi regularmente apurado e recolhido sem a imposição de tais exigências, demonstrando a ausência de uniformidade e a ilegalidade do procedimento ora combatido.

Assim, busca-se a declaração de nulidade das exigências formuladas pela SEFAZ/BA, com o regular prosseguimento do pedido de emissão do ITCMD, nos termos da legislação vigente.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de competência dos Estados, conforme dispõe a CF/88, art. 155, I. A legislação estadual deve observar os princípios constitucionais tributários, especialmente o da legalidade estrita (CF/88, art. 150, I), segundo o qual nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.

No caso em tela, a exigência de apresentação da declaração de imposto de renda do falecido referente ao ano anterior ao óbito, bem como de extratos bancários dos últimos seis meses, não encontra respaldo na legislação estadual da Bahia, tampouco no Código Tributário Nacional (CTN). O CTN, art. 38, determina que a base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens ou direitos transmitidos na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento.

A Lei Estadual 7.014/1996 (BA), que regula o ITCMD no Estado da Bahia, não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos ora exigidos para fins de apuração do imposto. A exigência de documentos não previstos em lei viola o princípio da legalidade tributária e o direito do contribuinte à segurança jurídica.

4.2. DA DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FATO GERADOR

O fato gerador do ITCMD é a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens e direitos por sucessão causa mortis, sendo a data do falecimento o marco temporal para apuração do patrimônio transmitido (CTN, art. 35; Lei Estadual 7.014/1996, art. 2º). A exigência de extratos bancários de períodos anteriores ao óbito, bem como de declaração de imposto de renda do ano anterior, não se coaduna com o fato gerador do tributo, que se refere ao patrimônio existente na data do falecimento.

A apresentação de tais documentos, além de não prevista em lei, pode gerar distorções na apuração do imposto, uma vez que movimentações financeiras anteriores ao óbito não necessariamente refletem o patrimônio existente na data da sucessão.

4.3. DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA UNIFORMIDADE DE PROCEDIMENTOS

O princípio da isonomia tributária (CF/88, art. 150, II) impõe que contribuintes em situação equivalente sejam tratados de forma igualitária. Ocorre que, em outros Estados da Federação, como Minas Gerais, a apuração e recolhimento do ITCMD são realizados sem a exigência dos documentos ora questionados, o que evidencia tratamento desigual e injustificado por parte da SEFAZ/BA.

A uniformidade de procedimentos administrativos é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações tributárias, sendo vedada a imposição de obrigações acessórias não previstas em lei.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIAS ARBITRÁRIAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O procedimento administrativo tributário deve respeitar o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A imposição de obrigações não previstas em lei configura excesso de poder e afronta o direito do contribuinte.

O CPC/2015, art. 319, exige que o pedido inicial seja instruído com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não cabendo à Administração exigir documentos que extrapolem o rol legalmente estabelecido.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 150, I) é basilar no direito tributário, sendo vedada a exigência de obrigações, documentos ou condutas não previstas em lei. A segurança jurídica e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também impõem à Administração o dever de agir dentro dos limites legais, evitando criar embaraços indevidos ao contribuinte.

Exigir documentos não previstos em lei, além de violar a legalidade, compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte na atuação estatal.

4.6. DA COMPARAÇÃO COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

A ausência de exigência de tais documentos em procedimentos análogos realizados no Estado de Minas Gerais demonstra que a prática adotada pela SEFAZ/BA não é universal nem obrigatória, reforçando sua natureza arbitrária e ilegal.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação administrativa proposta por A. J. dos S. em face da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade das exigências de apresentação da declaração de imposto de renda do falecido referente ao ano anterior ao óbito, bem como dos extratos bancários dos últimos seis meses anteriores ao falecimento, para fins de apuração e recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

O impugnante alega que tais exigências não encontram respaldo legal, uma vez que a legislação estadual da Bahia e o Código Tributário Nacional determinam que a apuração do ITCMD deve considerar o patrimônio existente na data do falecimento, não sendo cabível a exigência de documentos relativos a períodos pretéritos. Aduz, ainda, que a prática não é observada em outros estados da federação, como Minas Gerais, o que agravaria a afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.

Requer, ao final, a nulidade das exigências e o regular processamento do pedido de emissão do ITCMD, nos termos da legislação vigente.

Voto

I. Fundamentação

Primeiramente, cumpre observar que o julgamento de processos administrativos tributários deve ser devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

No caso sob exame, a controvérsia reside na legalidade da exigência, pela SEFAZ/BA, de apresentação de declaração de imposto de renda do falecido do ano anterior ao óbito e dos extratos bancários dos seis meses anteriores ao falecimento, como condição para a apuração do ITCMD.

O princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) estabelece que \"sem lei que o estabeleça, não se pode exigir ou aumentar tributo\", sendo corolário do Estado de Direito e da segurança jurídica. O Código Tributário Nacional, em seu art. 38, dispõe que \"a base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos na data da abertura da sucessão\", ou seja, na data do falecimento.

A Lei Estadual 7.014/1996 (BA), que regula o ITCMD na Bahia, não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pela autoridade fiscal para fins de apuração do imposto. Assim, a exigência de documentos não previstos em lei viola não apenas a legalidade, mas também o direito do contribuinte à segurança jurídica e à razoabilidade da atuação administrativa (CF/88, art. 5º, II; art. 150, I).

Ademais, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de bens e direitos, tendo como referência o patrimônio existente na data do óbito (CTN, art. 35). Documentos que retratem situações patrimoniais anteriores à data do fato gerador não guardam pertinência lógica ou jurídica com a apuração do imposto devido, podendo, inclusive, acarretar distorções.

Ressalte-se, ainda, que a exigência de documentos não previstos em lei afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), princípios também aplicáveis ao processo administrativo tributário.

No tocante ao princípio da isonomia tributária (CF/88, art. 150, II), a ausência de uniformidade na exigência de tais documentos entre diferentes unidades federativas reforça a necessidade de observância estrita à legislação vigente, evitando-se arbitrariedades e desigualdades injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a exigência de obrigações acessórias, quando não prevista em lei, caracteriza excesso de poder da Administração e deve ser afastada, conforme exemplificam os precedentes destacados na peça impugnatória.

Por fim, não se desconhece o poder-dever da Administração de fiscalizar a veracidade das informações declaradas pelo contribuinte, mas tal atuação deve ser balizada pelos limites legais, não havendo espaço para exigências arbitrárias ou não previstas no ordenamento.

II. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 150, I, art. 5º, II, art. 35 e 38 do CTN e Lei Estadual 7.014/1996 (BA), voto por JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para:

  • Reconhecer a ilegalidade das exigências de apresentação da declaração de imposto de renda do falecido referente ao ano anterior ao óbito, bem como dos extratos bancários dos últimos seis meses antes do falecimento, para fins de apuração e recolhimento do ITCMD;
  • Determinar à SEFAZ/BA que processe o pedido de emissão do ITCMD com base apenas nos documentos previstos em lei, considerando o patrimônio existente na data do falecimento;
  • Prosseguir regularmente com o procedimento administrativo, afastando-se quaisquer exigências não previstas em lei.

Deixo de conhecer de eventuais pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria eminentemente de direito e haver manifestação expressa de desinteresse pelo impugnante.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Constituição Federal: art. 93, IX; art. 5º, II, LIV e LV; art. 150, I e II.
Código Tributário Nacional: arts. 35 e 38.
Lei Estadual 7.014/1996 (BA).
Jurisprudência: STJ, AgInt no RMS Acórdão/STJ; STF, Súmula 114; STJ, REsp. Acórdão/STJ.

Salvador/BA, 10 de junho de 2024

Magistrado(a) Relator(a)
(Assinatura eletrônica)


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