Modelo de Impugnação à decisão judicial que autorizou desconto de pensão alimentícia sobre verbas indenizatórias de diárias de servidor público, fundamentada em legislação e jurisprudência aplicáveis

Publicado em: 03/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de impugnação à decisão judicial que autorizou o desconto da pensão alimentícia sobre verbas de diárias, destacando a natureza indenizatória dessas verbas, os fundamentos legais do CPC e do Código Civil, além da jurisprudência do STJ, requerendo a exclusão das diárias da base de cálculo da pensão alimentícia.
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IMPUGNAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE VERBAS DE DIÁRIAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL nos autos da ação de alimentos movida por M. F. de S. L., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora C. E. da S., portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Impugnante, servidor público estadual, encontra-se obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor M. F. de S. L., nos termos de decisão judicial que fixou o desconto do percentual de 20% sobre seus rendimentos líquidos, abrangendo salário, horas extras e 13º salário.

Ocorre que, por decisão proferida por este Juízo, foi autorizado o desconto da pensão alimentícia também sobre verbas de diárias, destinadas ao custeio de deslocamento, alimentação e hospedagem do servidor em razão de serviço, as quais não possuem natureza salarial ou habitual, mas sim indenizatória.

Tal decisão, data venia, merece impugnação, pois afronta o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência pátria, que restringe a incidência de descontos de pensão alimentícia às verbas de natureza salarial, excluindo-se aquelas de caráter indenizatório, como as diárias.

Assim, busca-se a reforma da decisão para que os descontos de pensão alimentícia incidam exclusivamente sobre salário, horas extras e 13º salário, afastando-se a incidência sobre as verbas de diárias.

4. DO DIREITO

4.1. NATUREZA DAS VERBAS DE DIÁRIAS

As diárias recebidas por servidores públicos destinam-se ao ressarcimento de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, quando em serviço fora da sede, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória. Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

O CPC/2015, art. 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza indenizatória, salvo para pagamento de prestação alimentícia, desde que tais verbas integrem a remuneração habitual do devedor, o que não é o caso das diárias, que são eventuais e vinculadas à necessidade de deslocamento em serviço.

O CCB/2002, art. 1.694, § 1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Assim, a base de cálculo da pensão deve recair sobre verbas de natureza salarial, como salário, horas extras e 13º salário, e não sobre verbas indenizatórias.

4.2. LIMITES DA INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.092) é no sentido de que a pensão alimentícia incide sobre as verbas de natureza salarial e remuneratória, tais como salário, horas extras, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional noturno, férias e 13º salário, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, como diárias, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e outras similares.

Ressalte-se que, conforme o CPC/2015, art. 525, §1º, eventual alegação de excesso de execução ou de incidência indevida de descontos deve ser arguida em sede de impugnação, como ora se faz, cabendo ao devedor demonstrar a natureza das verbas atingidas.

4.3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S., servidor público, em face de decisão judicial que autorizou o desconto de pensão alimentícia sobre verbas de diárias recebidas, além do salário, horas extras e 13º salário, em benefício da menor M. F. de S. L. O impugnante alega que as verbas de diárias possuem natureza indenizatória, não devendo integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.

Fundamentação

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável.

Natureza das Verbas de Diárias

Conforme relatado, as diárias recebidas pelo servidor público destinam-se ao ressarcimento de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.092), é pacífico no sentido de que pensão alimentícia deve recair sobre verbas de natureza salarial e remuneratória, excluindo-se as indenizatórias, como é o caso das diárias.

O artigo 833, IV, do CPC/2015, dispõe que são impenhoráveis as verbas de natureza indenizatória, salvo para pagamento de prestação alimentícia, desde que tais verbas integrem a remuneração habitual do devedor, o que não se verifica nas diárias, que são eventuais e vinculadas à necessidade de deslocamento em serviço.

Ademais, o Código Civil, art. 1.694, §1º, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do alimentante, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Assim, apenas verbas de caráter remuneratório devem compor a base de cálculo da pensão.

Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que a execução da obrigação alimentar observe estritamente os limites da lei, não sendo possível ampliar a base de cálculo para alcançar verbas de natureza indenizatória, sob pena de violação ao devido processo legal. Ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proporcionalidade exigem que a prestação alimentar não comprometa a subsistência do alimentante, devendo recair sobre rendimentos habituais e efetivos.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422) também veda interpretações que onerem excessivamente o devedor de alimentos, atingindo verbas que não têm finalidade de remuneração laboral, mas sim de ressarcimento de despesas.

Jurisprudência

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.092, é categórico ao afirmar que “a pensão alimentícia incide sobre as verbas de natureza salarial e remuneratória, excluindo-se as de natureza indenizatória”. Decisões recentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, mencionadas nos autos, reforçam a impossibilidade de inclusão de diárias na base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver habitualidade e natureza salarial, o que não se verifica no caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, no artigo 833, IV, do CPC/2015, no artigo 1.694, §1º, do Código Civil e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.092), julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada por A. J. dos S., para reformar a decisão que autorizou o desconto sobre as verbas de diárias, determinando que a pensão alimentícia incida exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial (salário, horas extras e 13º salário), excluindo-se as verbas de diárias, por possuírem natureza indenizatória.

Determino a intimação das partes para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Voto

É como voto.

 

Magistrado: ____________________________________
Data: ____/____/____


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