Modelo de Impugnação à Alegação de Prescrição em Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Petição de Herança – Defesa de Prazo Prescricional Contado do Conhecimento da Filiação e Fundamentação Constitucional
Publicado em: 22/11/2024 Familia SucessãoIMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
Processo nº: __________
2. DOS FATOS
A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face do espólio de J. P. da S., alegando que somente recentemente tomou conhecimento da identidade de seu genitor biológico.
O autor, por toda sua vida, desconheceu a identidade de seu pai, vindo a obter tal informação apenas após o falecimento deste e, por conseguinte, após a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Diante desse fato novo, ingressou com a presente demanda visando o reconhecimento da paternidade e a consequente inclusão como herdeiro necessário, postulando seu quinhão hereditário.
Em sede de contestação, a parte ré alegou a prescrição do direito de petição de herança, sustentando que já teria transcorrido o prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205, contado da abertura da sucessão, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1200.
Todavia, a alegação de prescrição não merece prosperar, pois o autor somente teve ciência da identidade de seu pai recentemente, não podendo ser penalizado pela inércia de terceiros ou pela ausência de informações essenciais à propositura da demanda.
Assim, impugna-se, de forma fundamentada, a alegação de prescrição levantada pela parte contrária.
3. DO DIREITO
3.1. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à identidade (CF/88, art. 227, §6º). Tal imprescritibilidade visa garantir ao indivíduo o pleno exercício de seus direitos de personalidade, não podendo ser obstada pelo decurso do tempo.
O reconhecimento da filiação é condição essencial para o exercício do direito hereditário, sendo certo que, enquanto não reconhecida a paternidade, o suposto herdeiro encontra-se impossibilitado de pleitear a herança.
3.2. DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PETIÇÃO DE HERANÇA
A jurisprudência majoritária, com base no CCB/2002, art. 205, e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1200, estabelece que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 10 (dez) anos, contados da abertura da sucessão.
Contudo, tal entendimento deve ser relativizado quando o suposto herdeiro somente toma conhecimento da sua condição de filho após o falecimento do autor da herança. Não se pode exigir do autor conduta impossível, qual seja, o ajuizamento de ação de petição de herança sem o conhecimento da própria filiação.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem que o prazo prescricional não pode correr contra quem se encontrava em situação de absoluta ignorância quanto ao fato gerador do direito, notadamente quando tal ignorância decorre de circunstâncias alheias à sua vontade.
O STJ, ao julgar o Tema 1200, fixou a tese de que o prazo prescricional para a petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, não sendo suspenso ou interrompido pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação. Entretanto, tal entendimento parte do pressuposto de que o suposto herdeiro tinha condições de agir, o que não se verifica no presente caso, pois o autor somente teve ciência da paternidade recentemente.
A aplicação cega da prescrição, sem considerar as particularidades do caso concreto, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput).
3.3. DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
O direito à herança é corolário do direito à filiação, sendo certo que a negativa de acesso ao quinhão hereditário, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à identidade.
A interpretação do prazo prescricional deve ser feita de modo a não inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, sob pena de transformar o instituto da prescrição em obstáculo intransponível a"'>...
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