Modelo de Impugnação à Alegação de Prescrição em Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Petição de Herança – Defesa de Prazo Prescricional Contado do Conhecimento da Filiação e Fundamentação Constitucional

Publicado em: 22/11/2024 Familia Sucessão
Modelo de petição de impugnação à alegação de prescrição apresentada em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, na qual o autor somente tomou conhecimento da identidade do genitor após o falecimento deste e a partilha dos bens. O documento fundamenta a imprescritibilidade do reconhecimento de paternidade e argumenta pela relativização do prazo prescricional da petição de herança, defendendo que o termo inicial deve ser o momento do real conhecimento da filiação, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, acesso à justiça e isonomia. Inclui jurisprudência atualizada e pedidos para afastamento da prescrição, regular prosseguimento do feito e produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

Processo nº: __________

2. DOS FATOS

A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face do espólio de J. P. da S., alegando que somente recentemente tomou conhecimento da identidade de seu genitor biológico.

O autor, por toda sua vida, desconheceu a identidade de seu pai, vindo a obter tal informação apenas após o falecimento deste e, por conseguinte, após a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Diante desse fato novo, ingressou com a presente demanda visando o reconhecimento da paternidade e a consequente inclusão como herdeiro necessário, postulando seu quinhão hereditário.

Em sede de contestação, a parte ré alegou a prescrição do direito de petição de herança, sustentando que já teria transcorrido o prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205, contado da abertura da sucessão, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1200.

Todavia, a alegação de prescrição não merece prosperar, pois o autor somente teve ciência da identidade de seu pai recentemente, não podendo ser penalizado pela inércia de terceiros ou pela ausência de informações essenciais à propositura da demanda.

Assim, impugna-se, de forma fundamentada, a alegação de prescrição levantada pela parte contrária.

3. DO DIREITO

3.1. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à identidade (CF/88, art. 227, §6º). Tal imprescritibilidade visa garantir ao indivíduo o pleno exercício de seus direitos de personalidade, não podendo ser obstada pelo decurso do tempo.

O reconhecimento da filiação é condição essencial para o exercício do direito hereditário, sendo certo que, enquanto não reconhecida a paternidade, o suposto herdeiro encontra-se impossibilitado de pleitear a herança.

3.2. DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PETIÇÃO DE HERANÇA

A jurisprudência majoritária, com base no CCB/2002, art. 205, e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1200, estabelece que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 10 (dez) anos, contados da abertura da sucessão.

Contudo, tal entendimento deve ser relativizado quando o suposto herdeiro somente toma conhecimento da sua condição de filho após o falecimento do autor da herança. Não se pode exigir do autor conduta impossível, qual seja, o ajuizamento de ação de petição de herança sem o conhecimento da própria filiação.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem que o prazo prescricional não pode correr contra quem se encontrava em situação de absoluta ignorância quanto ao fato gerador do direito, notadamente quando tal ignorância decorre de circunstâncias alheias à sua vontade.

O STJ, ao julgar o Tema 1200, fixou a tese de que o prazo prescricional para a petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, não sendo suspenso ou interrompido pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação. Entretanto, tal entendimento parte do pressuposto de que o suposto herdeiro tinha condições de agir, o que não se verifica no presente caso, pois o autor somente teve ciência da paternidade recentemente.

A aplicação cega da prescrição, sem considerar as particularidades do caso concreto, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput).

3.3. DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

O direito à herança é corolário do direito à filiação, sendo certo que a negativa de acesso ao quinhão hereditário, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à identidade.

A interpretação do prazo prescricional deve ser feita de modo a não inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, sob pena de transformar o instituto da prescrição em obstáculo intransponível a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança ajuizada por A. J. dos S. em face do espólio de J. P. da S.. O autor sustenta que somente após o falecimento do suposto genitor tomou conhecimento de sua identidade, tendo ingressado com a presente demanda para o reconhecimento da paternidade e inclusão como herdeiro necessário.

Em contestação, a parte ré alegou a prescrição do direito de petição de herança, fundamentando-se no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da abertura da sucessão, conforme entendimento do 1STJ no Tema 1200. O autor impugna tal alegação, argumentando que a contagem do prazo prescricional não pode se iniciar antes do conhecimento da própria filiação.

II. Fundamentação

1. Da Devida Fundamentação e Garantia Constitucional

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo a fundamentar a presente decisão, analisando os fatos e o direito aplicável ao caso concreto.

2. Da Imprescritibilidade da Ação de Investigação de Paternidade

Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à identidade (CF/88, art. 227, §6º). Não há prazo para o reconhecimento da filiação, sendo tal direito indisponível e imprescritível.

3. Da Petição de Herança e o Prazo Prescricional

O prazo prescricional para a ação de petição de herança, de acordo com o art. 205 do Código Civil e a tese fixada pelo 1STJ no Tema 1200, é de 10 (dez) anos, contados da abertura da sucessão. Entretanto, tal entendimento foi firmado considerando situações em que o suposto herdeiro já tinha conhecimento de sua condição de filho e, portanto, da existência do direito à herança.

No presente caso, restou incontroverso que o autor desconhecia a identidade do genitor e, por consequência, sua qualidade de herdeiro, somente vindo a obter tal informação após a abertura da sucessão e a partilha dos bens. Não se pode exigir do autor conduta impossível, qual seja, o ajuizamento de ação de petição de herança sem o conhecimento do fato gerador do direito.

4. Da Necessidade de Interpretação Conforme a Constituição

O princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), o direito fundamental ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a isonomia (CF/88, art. 5º, caput) impõem que a contagem do prazo prescricional seja adequada às particularidades do caso concreto, especialmente quando a ignorância quanto à filiação decorre de fatores alheios à vontade do interessado.

A aplicação automática da prescrição, desconsiderando-se a impossibilidade objetiva do exercício do direito, importa violação a direitos e garantias fundamentais, devendo, portanto, ser relativizada para garantir a efetividade do direito à herança e o acesso à ordem jurídica justa.

Embora a jurisprudência majoritária reforce a tese da contagem do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão, não se pode olvidar que situações excepcionais, como a ora analisada, exigem interpretação conforme a Constituição, para evitar injustiças e garantir o respeito aos direitos fundamentais.

5. Dos Precedentes Jurisprudenciais

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1200, fixou a tese de que o prazo prescricional para a petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, não sendo suspenso ou interrompido pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação. No entanto, tal entendimento parte do pressuposto de que o suposto herdeiro tinha condições de agir.

Em casos excepcionais, a própria jurisprudência admite a necessidade de flexibilização da regra, para assegurar o acesso à justiça e a concretização dos direitos da personalidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, e considerando a peculiaridade do caso concreto, afasto a alegação de prescrição suscitada pela parte ré, reconhecendo que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado a partir do momento em que o autor tomou conhecimento da identidade de seu pai.

Determino o prosseguimento do feito, com regular instrução do processo e apreciação do mérito da ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.

Intime-se a parte ré para manifestação sobre os argumentos ora apreciados, e, após, prossiga-se na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

É como voto.


Cidade, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________
Juiz de Direito


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