Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para revogação de prisão preventiva de paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa, fundamentado na excepcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares a...
Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MS sob o nº 00.000, CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, endereço eletrônico: [email protected].
Paciente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, piscicultor, CPF nº 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua do Peixe, nº 200, Bairro Lago Azul, Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/MS, com endereço na Avenida Central, nº 500, Centro, Mundo Novo/MS, CEP 79980-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O paciente, A. J. dos S., encontra-se preso preventivamente há mais de 30 (trinta) dias, por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Mundo Novo/MS, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira. A prisão foi decretada sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica da vítima.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo juiz em substituição legal, que aduziu, em síntese, que “a prisão se funda na necessidade de se garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima”, e que os indícios de autoria seriam suficientes para a manutenção da segregação.
Contudo, o paciente possui bons antecedentes, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como piscicultor, vendendo peixes na região. Não há notícia de que tenha tentado se evadir do distrito da culpa; ao contrário, apresentou-se espontaneamente quando intimado e confessou o delito na via administrativa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre risco à ordem pública ou à integridade da vítima, que, inclusive, tem buscado informações sobre o paciente junto à defesa, demonstrando ausência de temor.
Ressalta-se que o paciente está arrependido e pretende retomar seus projetos profissionais, não havendo qualquer indício de que voltará a delinquir. Outras medidas protetivas, inclusive a utilização de monitoramento eletrônico, conforme previsão da Lei 15.125/2025, poderiam ser aplicadas, em respeito ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional e desnecessária, cabendo a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se assim entender o juízo.
4. DO DIREITO
4.1. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre com base em elementos concretos. O CPP, art. 313, §2º, reforça que a medida não pode ser utilizada como antecipação de pena.
No caso em tela, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo efetivo da liberdade do paciente, em afronta ao CPP, art. 315 e ao CF/88, art. 93, IX.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
O CPP, art. 319 elenca diversas medidas cautelares alternativas à prisão, as quais devem ser preferencialmente aplicadas, conforme determina o CPP, art. 282, §6º: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. O paciente preenche todos os requisitos subjetivos para responder ao processo em liberdade: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva é medida extrema, devendo ser utilizada como ultima ratio, e somente quando demonstrada a insuficiência das cautelares diversas (STJ, HC 590.742/MS).
4.3. DA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública ou à integridade da vítima. O paciente não possui histórico de violência reiterada, não tentou se evadir, apresentou-se espontaneamente e demonstrou arrependimento. O simples descumprimento de medida protetiva, sem outros elementos, não autoriza a prisão preventiva, sobretudo quando outras medidas podem ser eficazes para a proteção da vítima.
4.4. DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E DA ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES
O princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, consagrado no CPP, art. 282 e reiterado pela Lei 12.403/2011 e pela Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), impõe ao magistrado o dever de fundamentar concretamente a necessidade da medida extrema, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, a recente Lei 15.125/2025 prevê a possibilidade de monitoramento eletrônico, medida menos gravosa e suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O CF/88, art. 5º, LXI, estabelece que “ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) também devem ser observados, de modo que a prisão cautelar não se converta em antecipação de pena.
Por fim, o princípio da dignidade da pessoa h"'>...
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