Modelo de Habeas Corpus com pedido de liminar para revogação da prisão preventiva de servidor público acusado de tráfico de drogas, alegando violação da inviolabilidade do domicílio e ausência de fundamentação concreta ...

Publicado em: 16/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando a revogação da prisão preventiva de servidor público preso em flagrante por tráfico de drogas. A peça jurídica argumenta a ilegalidade da entrada policial sem mandado judicial, a ausência de provas concretas para a prisão cautelar e a necessidade da aplicação de medidas cautelares diversas, com base nos artigos 5º da Constituição Federal e 302, 303, 312 e 319 do Código de Processo Penal, além de jurisprudência consolidada do TJMG. Inclui pedido de liminar e fundamentação detalhada sobre os princípios da inviolabilidade do domicílio, presunção de inocência e proporcionalidade da prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 123.456, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: mfsl@adv.oabmg.org.br, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000.
Paciente: J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público estadual, RG nº 12.345.678 SSP/MG, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: jds@servidormg.gov.br, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30100-000.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, com endereço na Avenida Afonso Pena, nº 4000, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-000, endereço eletrônico: criminalbh@tjmg.jus.br.

3. DOS FATOS

O paciente J. dos S. foi preso em flagrante, em sua residência, sob a acusação de suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 15 (quinze) gramas de substância entorpecente. A Polícia Militar, em campana, alegou ter visualizado movimentação suspeita, com pessoas recebendo pacotes do paciente e este recebendo dinheiro, o que, segundo os agentes, caracterizaria o tráfico de drogas.
Ressalte-se que a entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial, sob o argumento de fundada suspeita de flagrante delito. Não obstante, não foi apresentada qualquer prova concreta de envolvimento anterior do paciente com o tráfico, tampouco há registros de boletins de ocorrência ou antecedentes criminais em seu desfavor.
O paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito como servidor público estadual. Em audiência de custódia, foi negado o relaxamento da prisão e convertida a prisão em flagrante em preventiva, sob a justificativa de garantia da ordem pública, sem a devida demonstração de periculosidade concreta ou risco de reiteração delitiva.
Diante disso, busca-se a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário, nos termos do CPP, art. 319.

4. DO DIREITO

4.1. DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, XI, garante a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou ordem judicial. O Código de Processo Penal, por sua vez, prevê em seu CPP, art. 302, as hipóteses de flagrante, e em seu CPP, art. 303, a possibilidade de ingresso em residência sem mandado, desde que haja fundadas razões.
No caso em tela, a entrada dos policiais na residência do paciente se deu com base em alegações genéricas de movimentação suspeita, sem a devida comprovação de fundada suspeita concreta, o que afronta o princípio da legalidade e da inviolabilidade do domicílio.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que a mera suspeita ou denúncia anônima não autoriza, por si só, o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida, sob pena de ilicitude da prova (CF/88, art. 5º, LVI).

4.2. DA PRISÃO PREVENTIVA E SUAS HIPÓTESES

A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser aplicada apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e do CPP, art. 313 (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, reincidência, ou em casos de violência doméstica e familiar).
No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar do paciente. O quantum de droga apreendido (15g) é reduzido, não há indícios de periculosidade, tampouco risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio da proporcionalidade devem nortear a análise da necessidade da prisão preventiva, privilegiando-se, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o CPP, art. 319 e a Lei 12.403/2011.

4.3. DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

O CPP, art. 319 elenca diversas medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição à prisão preventiva, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, recolhimento domiciliar, entre outras.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem entendido que, em casos de réus primários, com pequena quantidade de droga apreendida e ausência de periculosidade concreta, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares, em respeito ao caráter excepcional da prisão e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.4. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, no caso concreto, a necessidade da medida extrema.
O CPC/2015, art. 319, III, exige que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, especialmente quando se trata de restrição à liberdade.

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1. Relatório

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por M. F. de S. L. em favor de J. dos S., preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após ser apreendida em sua residência a quantia de 15 (quinze) gramas de substância entorpecente. A defesa alega que a entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem fundada suspeita concreta, sustentando a ilegalidade da prova e da prisão. Ressalta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito, e que não há demonstração concreta da necessidade de manutenção da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

2. Fundamentação

2.1. Da Legalidade do Flagrante e da Inviolabilidade de Domicílio

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou ordem judicial. O ingresso em residência sem mandado só se justifica diante de elementos concretos que evidenciem a situação flagrancial, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 598.051/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes).

No caso dos autos, a entrada dos policiais fundamentou-se em “movimentação suspeita” observada externamente, mas não há nos autos elementos objetivos e individualizados que demonstrem fundada suspeita concreta a justificar o ingresso sem mandado. A mera suspeita genérica, desacompanhada de elementos idôneos, afronta o princípio da legalidade e da inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI e LVI).

Ressalto que, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a proteção do domicílio não pode ser relativizada por presunções ou denúncias anônimas desacompanhadas de diligências prévias e fundadas razões.

2.2. Da Prisão Preventiva: Requisitos e Fundamentação

O artigo 312 do Código de Processo Penal exige a demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O artigo 313 do CPP delimita os casos de cabimento. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

No presente caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi genérica, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, no caso concreto, a necessidade da segregação cautelar. A quantidade de droga apreendida é pequena (15g), o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício. Não se vislumbra, de plano, periculosidade concreta ou risco de reiteração delitiva.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem orientado pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando ausente demonstração individualizada da necessidade da prisão (TJMG, HC 1.0000.25.078246-3/000).

2.3. Da Adequação de Medidas Cautelares Diversas

O artigo 319 do Código de Processo Penal apresenta diversas medidas cautelares aptas a resguardar o processo penal sem necessidade de custódia cautelar, especialmente para réus primários, com pequena quantidade de droga apreendida e ausência de indícios de periculosidade. A prisão, por seu caráter excepcional, deve ser reservada a situações em que as demais cautelares se mostrem insuficientes, o que não se verifica nos autos.

A aplicação de medidas cautelares diversas preserva o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o direito fundamental à liberdade, sem prejuízo do regular andamento do processo.

2.4. Da Jurisprudência Aplicável

Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores, a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes requisitos concretos para a manutenção da segregação cautelar, em especial nos casos de pequena quantidade de droga e condições pessoais favoráveis do paciente (TJMG, HC 1.0000.25.078246-3/000).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente J. dos S., determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal:

  • a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições a serem fixados pelo juízo de origem, para informar e justificar suas atividades;
  • b) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial;
  • c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo motivo justificado.

Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato, comunicando-se igualmente ao Ministério Público para ciência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte/MG, 25 de abril de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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