Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento de Ilegitimidade Passiva de Servidor Público na Execução de Multa Cominatória Imposta pelo Município, com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 04/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Exceção de Pré-Executividade apresentada por servidor público contra execução de multa cominatória (astreintes) imposta pessoalmente pelo Município, alegando ilegitimidade passiva, ausência de atribuições legais para cumprimento da obrigação e violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e pessoalidade, com base no CPC/2015, CF/88 e jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de exclusão do polo passivo, extinção da execução e condenação em custas e honorários.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ________________, do Tribunal de Justiça do Estado de ____________________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob o nº ______________, portador da cédula de identidade RG nº ______________, residente e domiciliado na Rua __________________, nº ____, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ________________.

Exequente: Município de ____________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº ______________, com sede administrativa na Rua __________________, nº ____, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: ________________.

Executado: A. J. dos S. (Excipiente), já qualificado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Excipiente, à época dos fatos, ocupava o cargo de Superintendente de Recursos Humanos do Município de ____________________. No bojo de ação judicial movida contra o Município, foi determinada, por ordem judicial, a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Ocorre que, não obstante o cumprimento parcial da ordem pelo Município, sobreveio a aplicação de multa cominatória (astreintes) não apenas ao ente público, mas também de forma pessoal ao servidor, ora Excipiente.

Ressalte-se que a elaboração do LTCAT e do PPP não figurava entre as atribuições legais do cargo de Superintendente de RH, tampouco detinha o Excipiente a condição de ordenador de despesas, sendo-lhe impossível, de fato e de direito, cumprir a ordem judicial. Ainda assim, a execução foi direcionada contra o servidor, imputando-lhe responsabilidade pessoal pelo descumprimento da obrigação.

Diante da manifesta ilegitimidade passiva e da ausência de condições para o cumprimento da obrigação, o Excipiente apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade, visando o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução das astreintes.

4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é medida excepcional admitida para arguição, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 393).

No caso em exame, a matéria suscitada é ilegitimidade passiva do Excipiente para responder pelas astreintes impostas, uma vez que:

  • O Excipiente não era ordenador de despesas, não detendo poderes administrativos ou financeiros para determinar a confecção dos documentos exigidos (LTCAT e PPP);
  • A elaboração dos referidos documentos não se insere nas atribuições legais do cargo de Superintendente de RH, sendo competência de outros setores técnicos e administrativos do Município;
  • A responsabilização pessoal do servidor, sem que este tenha praticado ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da pessoalidade da execução.

 

A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, e art. 803, I, sendo plenamente cabível sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória, estando os elementos já comprovados nos autos.

Ademais, a execução de multa cominatória (astreintes) exige que o destinatário da ordem judicial tenha efetiva possibilidade de cumprimento, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princípio da intranscendência das sanções.

Assim, a manutenção do Excipiente no polo passivo da execução revela-se manifestamente ilegal, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para responder pelas astreintes.

5. DO DIREITO

I. Da Cabibilidade da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é instrumento processual de natureza excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, desde que não demande dilação probatória (STJ, Súmula 393; CPC/2015, art. 803, I).

II. Da Ilegitimidade Passiva do Excipiente

O art. 37, §6º, da CF/88, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública, sendo a responsabilização pessoal do agente público restrita às hipóteses de dolo ou culpa, o que não se verifica no caso concreto. O Excipiente não detinha poderes para ordenar despesas, tampouco para determinar a elaboração dos documentos exigidos, não podendo ser compelido a cumprir obrigação que extrapola suas atribuições legais (CCB/2002, art. 186 e 927).

O art. 139, IV, do CPC/2015, prevê a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, mas "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por A. J. dos S., servidor público municipal, no âmbito de execução de multa cominatória (astreintes) imposta solidariamente ao Município e ao ora excipiente, em razão do alegado descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos (LTCAT e PPP) em demanda trabalhista.

Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da execução das astreintes, uma vez que a elaboração dos referidos documentos não se insere nas atribuições legais de seu cargo, tampouco detinha a condição de ordenador de despesas ou poderes administrativos para dar efetivo cumprimento à ordem judicial.

Alega, ainda, que a responsabilização pessoal do servidor viola os princípios constitucionais da legalidade, pessoalidade das sanções e razoabilidade, além de afrontar o devido processo legal.

II. Fundamentação

II.1. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\". Assim, passo à análise das questões trazidas, com a devida fundamentação jurídica.

II.2. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que prescindam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte (STJ, Súmula 393).

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (STJ, Súmula 393)

No caso, a análise da ilegitimidade passiva independe de dilação probatória, sendo possível decidir com base na prova documental já constante dos autos.

II.3. Da Ilegitimidade Passiva do Excipiente

O art. 37, §6º, da CF/88, prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública, sendo a responsabilização pessoal do agente público restrita às hipóteses de dolo ou culpa, o que não restou demonstrado nos autos. O excipiente não detinha poderes para ordenar despesas ou para determinar a elaboração dos documentos exigidos, não podendo ser compelido a cumprir obrigação que extrapola suas atribuições legais.

Ademais, a imposição de astreintes pressupõe que o destinatário da ordem judicial tenha efetiva possibilidade de cumprimento, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princípio da intranscendência das sanções (CF/88, art. 5º, XLV).

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode determinar medidas coercitivas para o cumprimento de ordens judiciais, mas tais medidas devem recair sobre quem detenha poderes para adotar as providências ordenadas. No caso, restou comprovado que o excipiente não possuía tais poderes, não sendo razoável a imposição de multa pessoal.

II.4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

  • Legalidade (CF/88, art. 5º, II): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
  • Devido Processo Legal (CF/88, art. 5º, LIV);
  • Intranscendência das sanções (CF/88, art. 5º, XLV);
  • Razoabilidade e Pessoalidade das sanções.

A responsabilização pessoal do servidor, sem a comprovação de conduta omissiva ou comissiva dolosa ou culposa, afronta tais princípios e não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.

II.5. Da Jurisprudência

“A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não exijam dilação probatória.” (STJ, AgInt na ExeMS Acórdão/STJ, 2022)
“A exceção de pré-executividade pode ser manejada pelo executado para arguir questões de ordem pública cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, desde que amparadas em prova pré-constituída.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.477977-3/001, 2025)

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de A. J. dos S. para figurar no polo passivo da execução das astreintes, determinando a exclusão de seu nome do feito, com a extinção da execução em relação à sua pessoa, nos termos do art. 803, I e art. 485, VI do CPC.

Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso tenha havido resistência à presente exceção, a serem arbitrados oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Ressalto que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), com a devida apreciação das questões de fato e de direito suscitadas nos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

É como voto.



[Cidade/UF], [data].

__________________________________
Juiz(a) de Direito


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