Modelo de Emenda à impugnação à contestação para reconhecimento da revelia da ré Itaú Seguros S/A em ação de cobrança de seguro e indenização por danos materiais e morais, com fundamento no CPC/2015, arts. 341 e 344

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição de emenda à impugnação à contestação apresentada em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Itaú Seguros S/A e Banco Itaú Unibanco S/A. O documento requer o reconhecimento da revelia da seguradora, que não apresentou contestação no prazo legal, com base nos arts. 341 e 344 do CPC/2015, visando a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial. Destaca a ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Itaú Unibanco S/A e a impossibilidade de aproveitamento da contestação deste para a seguradora. Por fim, busca a procedência integral dos pedidos iniciais, incluindo o pagamento integral do seguro, indenizações e demais consectários legais.
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PETIÇÃO DE EMENDA À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Londrina – Estado do Paraná

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0024201-22.2025.8.16.0014
Autores: L. R. A. F. e F. do N. F.
Réus: Itaú Seguros S/A e Banco Itaú Unibanco S/A
Endereços eletrônicos:
- L. R. A. F.: [email protected]
- F. do N. F.: [email protected]
- Itaú Seguros S/A: [email protected]
- Banco Itaú Unibanco S/A: [email protected]
Valor da causa: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Os autores, L. R. A. F. e F. do N. F., ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, em razão de prejuízos decorrentes de sinistro coberto pela apólice nº 01.684.40000065, vinculada ao contrato de financiamento imobiliário nº 10171667901, firmado para aquisição de imóvel residencial.

Após o sinistro, a seguradora efetuou pagamento considerado insuficiente pelos autores, que buscaram administrativamente a complementação do valor, sem sucesso. A presente demanda objetiva o pagamento integral do seguro, indenização pelos danos sofridos e tutela de urgência para reparo imediato do imóvel, diante do risco de agravamento dos danos e das cobranças indevidas.

O Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo à seguradora toda a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações securitárias. Ressaltou, ainda, a necessidade de sua exclusão do polo passivo. A Itaú Seguros S/A, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal.

Os autores apresentaram impugnação à contestação, contudo, não abordaram especificamente a questão da revelia da seguradora, ora objeto da presente emenda.

4. DA NECESSIDADE DE EMENDA À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

A presente emenda à impugnação à contestação se faz necessária para incluir manifestação expressa acerca da revelia da ré Itaú Seguros S/A, que, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.

Oportuno ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 341, a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ou se a matéria for de ordem pública. Assim, é imprescindível que se reconheça a revelia da seguradora, com os efeitos legais dela decorrentes, especialmente diante da pluralidade de réus e da ausência de defesa específica por parte da seguradora.

Destaca-se que, ainda que o Banco Itaú Unibanco S/A tenha apresentado contestação, esta se limitou a alegar sua ilegitimidade e a transferir integralmente a responsabilidade à seguradora, não havendo defesa de mérito quanto às obrigações securitárias atribuídas à Itaú Seguros S/A.

Portanto, a emenda ora apresentada visa suprir omissão relevante na impugnação anterior, a fim de garantir a adequada apreciação da revelia da seguradora e a aplicação dos efeitos previstos em lei.

5. DA REVELIA DA SEGURADORA

Conforme certificado nos autos, a ré Itaú Seguros S/A foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344.

A revelia, como instituto processual, implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelos autores na petição inicial, excetuadas as hipóteses previstas no CPC/2015, art. 345, que não se aplicam ao presente caso. Ressalte-se que a ausência de defesa específica pela seguradora não pode ser suprida pela contestação apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, que, inclusive, pugnou por sua exclusão do polo passivo, limitando-se a transferir a responsabilidade à seguradora.

Em situações de litisconsórcio passivo, a defesa apresentada por um dos réus pode, em tese, beneficiar os demais, desde que haja identidade de interesses e defesa de mérito comum (CPC/2015, art. 345, I). No entanto, no presente caso, o Banco Itaú Unibanco S/A expressamente alegou sua ilegitimidade, não defendendo o mérito da relação securitária, o que afasta a possibilidade de extensão dos efeitos da contestação à seguradora.

Assim, resta configurada a revelia da ré Itaú Seguros S/A, devendo ser reconhecida pelo juízo, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência do sinistro, ao valor devido e à insuficiência do pagamento realizado.

6. DO DIREITO

6.1. Da Aplicação dos Efeitos da Revelia

O CPC/2015, art. 344 dispõe expressamente que, não contestando o réu a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada apenas quando a matéria for de ordem pública, os fatos não admitirem confissão ou a petição inicial carecer de elementos essenciais.

No caso em tela, os fatos narrados pelos autores – ocorrência de sinistro coberto, insuficiência do pagamento realizado pela seguradora e existência de danos materiais e morais – são passíveis de confissão e não se enquadram nas exceções legais, devendo ser presumidos verdadeiros diante da inércia da ré.

6.2. Da Pluralidade de Réus e a Revelia Pa"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. R. A. F. e F. do N. F. em face de Itaú Seguros S/A e Banco Itaú Unibanco S/A. Os autores alegam prejuízos decorrentes de sinistro coberto pela apólice nº 01.684.40000065, vinculada ao contrato de financiamento imobiliário nº 10171667901, sendo considerado insuficiente o pagamento realizado pela seguradora, motivo pelo qual buscaram, sem sucesso, a complementação administrativa do valor.

O Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. A Itaú Seguros S/A, embora devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Os autores apresentaram impugnação à contestação, e, posteriormente, emenda para incluir manifestação expressa quanto à revelia da seguradora.

2. Fundamentação

2.1. Revelia da Ré Itaú Seguros S/A

Conforme certificado nos autos, a ré Itaú Seguros S/A foi regularmente citada, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. Assim, configura-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que determina a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo as exceções legais, que não se aplicam na hipótese.

Destaco que, conforme art. 345, I, do CPC/2015, a defesa apresentada por um dos réus pode, em tese, beneficiar os demais apenas quando houver defesa de mérito comum. No caso presente, o Banco Itaú Unibanco S/A limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, não enfrentando o mérito da obrigação securitária, o que impede a extensão dos efeitos de sua contestação à seguradora.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia da Itaú Seguros S/A e a aplicação de seus efeitos, especialmente quanto à ocorrência do sinistro, à insuficiência do pagamento realizado e à extensão dos danos alegados.

2.2. Obrigação da Seguradora

O art. 757 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro tem por finalidade garantir ao segurado o pagamento da indenização na ocorrência do evento previsto. Conforme jurisprudência consolidada, não tendo a seguradora apresentado defesa, presume-se o reconhecimento tácito da obrigação de indenizar.

Ademais, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à seguradora comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

2.3. Fundamento Constitucional

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em respeito ao princípio constitucional insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação das decisões judiciais.

3. Dispositivo

Posto isso, com fulcro nos arts. 344 e 345 do CPC/2015, art. 757 do Código Civil, art. 6º, VIII, do CDC e art. 93, IX, da CF/88, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Reconhecer a revelia da ré Itaú Seguros S/A, com a aplicação dos efeitos legais;
  2. Presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à ocorrência do sinistro, ao valor devido e à insuficiência do pagamento realizado;
  3. Condenar a ré Itaú Seguros S/A ao pagamento do valor remanescente do seguro habitacional, indenização por danos materiais e morais, bem como ao reembolso dos aluguéis e taxas condominiais suportados pelos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora;
  4. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015;
  5. Facultar às partes a produção de outras provas, se necessário, e designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, caso haja interesse;
  6. Determinar que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado indicado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Recurso

Conheço do recurso interposto (se houver), observados os requisitos legais de admissibilidade, e mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se à fase de cumprimento de sentença.

5. Conclusão

Assim, julgo procedente o pedido dos autores, nos termos acima expostos.

Londrina/PR, ___ de ____________ de 2024.

 

__________________________________
Magistrado(a) de Direito
Vara Cível da Comarca de Londrina/PR


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