Modelo de Embargos de Declaração em Embargos Infringentes contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução de alimentos, com foco na representação processual, prescrição intercorrente e penh...
Publicado em: 16/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES EM RECURSO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado...
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no contexto de execução de alimentos. A embargante apontou omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à representação processual, prescrição intercorrente e penhora de cotas sociais.
O relator, Desembargador Rodrigo de Silveira, rejeitou os embargos, afirmando que a decisão atacada já havia fundamentado de forma clara todos os pontos relevantes, afastando as alegações de vício de representação, prescrição e irregularidade na penhora. Ressaltou que os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso. Eventual discordância com os fundamentos adotados não caracteriza vício apto a justificar a modificação da decisão, devendo questões de mérito ser analisadas oportunamente no julgamento do recurso principal. Assim, os embargos foram rejeitados.
4. TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023, contado da intimação da decisão embargada, ocorrida em 10/06/2024, sendo protocolados em 14/06/2024.
5. DOS FATOS
A embargante, E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda, apresentou agravo de instrumento em execução de alimentos, pleiteando efeito suspensivo em razão de supostas irregularidades na representação processual do exequente, prescrição intercorrente e ilegalidade na penhora de cotas sociais.
O relator indeferiu o pedido liminar, fundamentando que o alimentando, A. J. dos S., já era maior de idade à época da propositura da execução, estando a procuração regularmente outorgada em seu nome, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto à prescrição e à penhora, entendeu não haver vícios.
Foram opostos embargos de declaração, alegando omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à análise da representação processual do exequente, à aplicação do artigo 5º do CCB/2002 e à regularidade da penhora. A decisão embargada rejeitou os aclaratórios, sustentando que não havia vícios a serem sanados, pois todos os pontos foram devidamente enfrentados.
Contudo, persiste omissão relevante, pois a decisão não enfrentou de modo específico a necessidade de análise da validade da procuração e da legitimidade ativa à luz do artigo 5º do CCB/2002, bem como não esclareceu a possibilidade de convalidação de eventual vício na representação, tema de ordem pública e imprescindível à regularidade do processo.
6. DO DIREITO
6.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. O parágrafo único do referido artigo reforça que a decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
6.2. DA OMISSÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA
O artigo 5º do CCB/2002 dispõe que a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que a pessoa adquire plena capacidade civil. A partir desse marco, o alimentando passa a ser parte legítima para figurar no polo ativo de ação de execução de alimentos, podendo constituir procurador para representá-lo judicialmente.
O artigo 71 do CCB/2002 determina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, na forma da lei. No caso, a decisão embargada não enfrentou de modo específico a análise da validade da procuração outorgada pelo exequente, já maior de idade, nem esclareceu se eventual vício de representação poderia ser convalidado, tema de ordem pública que pode ser reconhecido a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do STJ.
6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA
A convalidação de vícios na representação processual não é absoluta, devendo ser analisada caso a caso. Se a procuração estiver vencida ou não contemplar poderes específicos, o ato processual pode ser considerado inexistente, não sendo possível a convalidação automática. O CPC/2015, art. 76, prevê a possibilidade de regularização da representação processual, mas exige intimação da parte para sanar o vício, o que não restou esclarecido na decisão embargada.
6.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe que todas as questões relevantes sejam apreciadas pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa. A omissão na análise da regularidade da representação processual e da legitimidade ativa compromete a se"'>...
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