Modelo de Embargos de Declaração em Embargos Infringentes contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento na execução de alimentos, com foco na representação processual, prescrição intercorrente e penh...

Publicado em: 16/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de petição de embargos de declaração opostos por E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento no contexto de execução de alimentos. A peça destaca omissões, contradições e obscuridades quanto à representação processual, legitimidade ativa, prescrição intercorrente e penhora de cotas sociais, requerendo o saneamento da omissão para análise da validade da procuração judicial, possibilidade de convalidação do vício de representação e prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis, com base no CPC/2015 e no Código Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES EM RECURSO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado...

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no contexto de execução de alimentos. A embargante apontou omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à representação processual, prescrição intercorrente e penhora de cotas sociais.

O relator, Desembargador Rodrigo de Silveira, rejeitou os embargos, afirmando que a decisão atacada já havia fundamentado de forma clara todos os pontos relevantes, afastando as alegações de vício de representação, prescrição e irregularidade na penhora. Ressaltou que os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso. Eventual discordância com os fundamentos adotados não caracteriza vício apto a justificar a modificação da decisão, devendo questões de mérito ser analisadas oportunamente no julgamento do recurso principal. Assim, os embargos foram rejeitados.

4. TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023, contado da intimação da decisão embargada, ocorrida em 10/06/2024, sendo protocolados em 14/06/2024.

5. DOS FATOS

A embargante, E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda, apresentou agravo de instrumento em execução de alimentos, pleiteando efeito suspensivo em razão de supostas irregularidades na representação processual do exequente, prescrição intercorrente e ilegalidade na penhora de cotas sociais.

O relator indeferiu o pedido liminar, fundamentando que o alimentando, A. J. dos S., já era maior de idade à época da propositura da execução, estando a procuração regularmente outorgada em seu nome, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto à prescrição e à penhora, entendeu não haver vícios.

Foram opostos embargos de declaração, alegando omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à análise da representação processual do exequente, à aplicação do artigo 5º do CCB/2002 e à regularidade da penhora. A decisão embargada rejeitou os aclaratórios, sustentando que não havia vícios a serem sanados, pois todos os pontos foram devidamente enfrentados.

Contudo, persiste omissão relevante, pois a decisão não enfrentou de modo específico a necessidade de análise da validade da procuração e da legitimidade ativa à luz do artigo 5º do CCB/2002, bem como não esclareceu a possibilidade de convalidação de eventual vício na representação, tema de ordem pública e imprescindível à regularidade do processo.

6. DO DIREITO

6.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. O parágrafo único do referido artigo reforça que a decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

6.2. DA OMISSÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA

O artigo 5º do CCB/2002 dispõe que a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que a pessoa adquire plena capacidade civil. A partir desse marco, o alimentando passa a ser parte legítima para figurar no polo ativo de ação de execução de alimentos, podendo constituir procurador para representá-lo judicialmente.

O artigo 71 do CCB/2002 determina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, na forma da lei. No caso, a decisão embargada não enfrentou de modo específico a análise da validade da procuração outorgada pelo exequente, já maior de idade, nem esclareceu se eventual vício de representação poderia ser convalidado, tema de ordem pública que pode ser reconhecido a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do STJ.

6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA

A convalidação de vícios na representação processual não é absoluta, devendo ser analisada caso a caso. Se a procuração estiver vencida ou não contemplar poderes específicos, o ato processual pode ser considerado inexistente, não sendo possível a convalidação automática. O CPC/2015, art. 76, prevê a possibilidade de regularização da representação processual, mas exige intimação da parte para sanar o vício, o que não restou esclarecido na decisão embargada.

6.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe que todas as questões relevantes sejam apreciadas pelo julgador, sob pena de cerceamento de defesa. A omissão na análise da regularidade da representação processual e da legitimidade ativa compromete a se"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. N. – Imóveis Participações Unipessoal Ltda contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no contexto de execução de alimentos. O fundamento central do embargante refere-se à alegada omissão no exame da regularidade da representação processual do exequente, da prescrição intercorrente e da penhora de cotas sociais. O relator rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistir qualquer vício a ser sanado.

Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme disposto no art. 1.023 do CPC/2015, tendo em vista a intimação da decisão embargada em 10/06/2024 e o protocolo em 14/06/2024.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento dos Embargos de Declaração

Preliminarmente, verifico a tempestividade dos presentes embargos e a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, conheço dos embargos.

2.2. Da Alegada Omissão – Representação Processual e Legitimidade Ativa

Sustenta o embargante que a decisão deixou de analisar, de modo específico, a validade da procuração outorgada pelo exequente (já maior de idade), bem como a possibilidade de convalidação de eventual vício de representação, à luz do artigo 5º do Código Civil e do art. 76 do CPC/2015.

De fato, conforme dispõe o art. 5º do CCB/2002, a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que o alimentando adquire plena capacidade civil e legitimidade para a prática de atos processuais. O artigo 76 do CPC/2015 prevê a possibilidade de regularização da representação processual, desde que oportunizada intimação à parte para sanar eventual vício.

A análise cuidadosa da decisão embargada revela que, embora tenha sido enfrentada a questão da maioridade do exequente, não houve manifestação expressa acerca da validade da procuração e da possibilidade de convalidação do alegado vício de representação, pontos estes de ordem pública e imprescindíveis à regularidade do processo.

Ressalto que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe a análise de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.

2.3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado (EDcl no AgInt no CC Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 17/09/2021; EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 02/04/2019).

2.4. Da Necessidade de Integração do Julgado

Considerando a existência de omissão relevante quanto à análise da validade da procuração, da possibilidade de convalidação do vício de representação e da legitimidade ativa do exequente, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para integrar a fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o resultado.

Assim, esclareço que, sendo o exequente maior de idade à época da outorga da procuração, e não havendo demonstração de incapacidade superveniente, presume-se válida a representação processual, nos termos do art. 5º do Código Civil de 2002. Caso reste comprovada eventual irregularidade formal, caberá ao juízo de origem oportunizar a regularização, nos moldes do art. 76 do CPC/2015.

Não se vislumbra nulidade insanável nos atos praticados, não havendo prejuízo às partes, razão pela qual a nulidade não deve ser declarada nesta instância.

3. Dispositivo

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando os fundamentos do acórdão embargado nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes.

Mantenho, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

4. Fundamentação Constitucional

Fundamento o presente voto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a adequada motivação das decisões judiciais, bem como nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5. Conclusão

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Tribunal de Justiça do Estado,
14 de junho de 2024.

Desembargador(a) Relator(a)


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