Modelo de Embargos de Declaração em Ação Penal: Pedido de Saneamento de Omissões e Contradições em Sentença Condenatória por Estupro de Vulnerável, com Fundamentação em Cerceamento de Defesa, Fragilidade Probatória e Álibi

Publicado em: 21/11/2024 Processo Penal
Modelo de Embargos de Declaração apresentados perante Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de ação penal por suposto estupro de vulnerável. A peça aponta omissões e contradições na sentença condenatória, requerendo expressa manifestação judicial sobre: fragilidade do laudo de exame de corpo de delito, cerceamento de defesa pela ausência de intimação da assistência social, capacidade da vítima no depoimento, ausência de análise de primariedade e vida pregressa do réu, além da negativa de autoria comprovada por álibi. Fundamenta-se nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC/2015, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais, pleiteando eventual efeito infringente com anulação da sentença ou absolvição.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da __ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado de São Paulo.
Embargada: Justiça Pública, representada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua do Fórum, nº 100, Centro, Cidade Z, Estado de São Paulo.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da ação penal em que o Embargante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), sob a alegação de que, à época dos fatos, a vítima possuía 10 anos de idade. A sentença, contudo, deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados pela defesa, especialmente quanto à fragilidade do laudo de exame de corpo de delito, ausência de intimação da defesa para participação da assistência social na audiência de instrução e julgamento, capacidade da vítima à época do depoimento, primariedade e vida pregressa do réu, bem como negativa de autoria em razão de álibi comprovado.

4. DOS FATOS

O Embargante foi denunciado e posteriormente condenado pelo crime de estupro de vulnerável, supostamente ocorrido em 2015, quando a vítima contava com 10 anos de idade. O laudo de exame de corpo de delito apresentado nos autos revelou-se frágil, não sendo conclusivo quanto à materialidade do delito. Ademais, a defesa não foi intimada previamente acerca da participação da assistência social na audiência de instrução e julgamento, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ressalta-se que, na data do depoimento judicial, a vítima já contava com 15 anos, sendo relativamente incapaz (CCB/2002, art. 4º, I), mas plenamente capaz de responder às perguntas sem a interferência da assistência social, o que não foi considerado pelo juízo.

A sentença também foi omissa ao não analisar a primariedade e a vida pregressa do Embargante, elementos essenciais para a dosimetria da pena (CP, art. 59). Por fim, a defesa apresentou robusta prova de negativa de autoria, demonstrando que, à época dos fatos, o Embargante estava regularmente empregado, com contrato assinado, em empresa situada em outra comarca, distante 650 km da residência da vítima, circunstância que não foi apreciada pelo juízo sentenciante.

Diante dessas omissões e contradições, opõem-se os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do CPP, art. 619 e CPC/2015, art. 1.022.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS

a) Fragilidade do laudo de exame de corpo de delito: A sentença não enfrentou a alegação de que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à materialidade do delito, limitando-se a mencionar genericamente a existência do exame, sem analisar sua fragilidade e insuficiência para a condenação, o que configura omissão relevante.

b) Cerceamento de defesa pela ausência de intimação quanto à assistência social: O juízo deixou de apreciar a nulidade arguida pela defesa, consistente na ausência de intimação prévia sobre a participação da assistência social na audiência de instrução e julgamento, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

c) Capacidade da vítima no depoimento judicial: A decisão foi omissa ao não considerar que, na data do depoimento, a vítima já contava com 15 anos, sendo relativamente incapaz, mas plenamente capaz de responder às perguntas sem a necessidade de intervenção da assistência social, o que poderia influenciar na credibilidade e validade do depoimento prestado.

d) Ausência de análise da primariedade e vida pregressa do réu: A sentença não analisou a primariedade e a vida pregressa do Embargante, elementos obrigatórios para a individualização da pena, conforme CP, art. 59, o que constitui omissão relevante e passível de correção.

e) Negativa de autoria e álibi comprovado: O juízo não apreciou a robusta prova apresentada pela defesa quanto à negativa de autoria, consistente no fato de que, à época dos fatos, o Embargante estava trabalhando, com contrato assinado, em município distante 650 km da residência da vítima, circunstância que, se considerada, poderia conduzir à absolvição.

Tais omissões e contradições violam os princípios da ampla defesa, contraditório, motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e devido processo legal, devendo ser sanadas por meio dos presentes embargos.

6. DO DIREITO

Os Embargos de Declaração possuem previsão expressa no CPP, art. 619 e no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. No caso em tela, restaram evidentes as omissões e contradições apontadas, que, se não sanadas, podem comprometer a regularidade do processo e a própria justiça da decisão.

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que todas as teses relevantes suscitadas pelas partes sejam devidamente apreciadas pelo juízo. A ausência de manifesta�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. em face de sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

I - Conhecimento dos Embargos

Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos previstos no art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual deles conheço.

Conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl na QO na APn Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), o conhecimento dos embargos de declaração está condicionado à existência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, independentemente da constatação imediata do vício, sendo a análise de mérito voltada à verificação da efetiva ocorrência do alegado.

II - Dos Fatos e dos Pontos Omissos

O embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença condenatória, quais sejam:

  • Fragilidade do laudo de exame de corpo de delito, não conclusivo quanto à materialidade do delito;
  • Cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia sobre a participação da assistência social na audiência de instrução e julgamento;
  • Capacidade da vítima à época do depoimento judicial, sendo relativamente incapaz, mas plenamente capaz de responder sem intervenção;
  • Ausência de análise da primariedade e vida pregressa do réu;
  • Desconsideração de robusta prova de álibi apresentada pela defesa, consistente em contrato de trabalho em cidade distante 650 km da residência da vítima.

Tais alegações, se confirmadas, evidenciam possível afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e, especialmente, ao art. 93, IX, da Constituição Federal/88, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões judiciais, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos.

III - Da Motivação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal/88 determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". É imperioso que o magistrado enfrente todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes, especialmente aqueles capazes de influenciar o resultado do julgamento.

No caso concreto, verifica-se que a sentença deixou de abordar de maneira suficiente e específica pontos essenciais suscitados pela defesa, notadamente a insuficiência do laudo pericial para a condenação, o alegado cerceamento de defesa, a análise da primariedade e vida pregressa do réu, bem como a prova de álibi robustamente apresentada.

IV - Da Fragilidade do Laudo Pericial e Das Garantias Constitucionais

O exame de corpo de delito constitui elemento imprescindível à demonstração da materialidade do delito, sobretudo em crimes sexuais, conforme preconiza o art. 158 do CPP. A insuficiência ou ausência de fundamentação quanto à capacidade do laudo para embasar uma condenação criminal pode, de fato, gerar dúvida razoável, impondo-se a necessidade de análise detalhada pelo juízo sentenciante.

Ademais, a não intimação da defesa para participação da assistência social na audiência viola o art. 5º, LV, da CF/88 (contraditório e ampla defesa) e o art. 212 do CPP, resultando em cerceamento de defesa, vício que não pode ser ignorado.

V - Da Individualização da Pena e Da Prova de Álibi

O art. 59 do Código Penal impõe a análise da primariedade e vida pregressa do réu para individualização da pena. Omissão nesse ponto compromete a legalidade da dosimetria e a própria justiça da sentença.

Por sua vez, a robusta prova de álibi apresentada pela defesa, indicando a impossibilidade material do embargante praticar o crime na data e local dos fatos, constitui elemento fundamental que deveria ter sido objeto de apreciação detalhada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa.

VI - Da Jurisprudência

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, omissões, contradições ou obscuridades relevantes configuram vício sanável por meio de embargos de declaração, havendo inclusive possibilidade de concessão de efeito infringente quando o saneamento do vício conduzir a resultado diverso do anteriormente proferido (EDcl na APn Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes; Embargos de Declaração Criminal Acórdão/TJSP, TJSP).

VII - Do Mérito: Procedência dos Embargos

Ante o exposto, reconheço que a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar, de modo fundamentado, os pontos mencionados pelo embargante, especialmente quanto à fragilidade do laudo pericial, cerceamento de defesa, individualização da pena e prova de álibi. Tal omissão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Assim, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando a decisão embargada com a seguinte determinação:

  • Que sejam expressamente apreciados, na sentença, os argumentos relativos à fragilidade do laudo pericial;
  • Que se reconheça e analise a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da defesa para participação da assistência social;
  • Que se proceda à análise da primariedade e vida pregressa do réu para fins de dosimetria da pena;
  • Que seja analisada a prova de álibi apresentada pela defesa, com manifestação expressa sobre sua suficiência ou não para afastar a autoria;
  • Que, se reconhecida a procedência dos vícios, examine-se a necessidade de anulação da sentença ou absolvição do embargante.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestação, se assim entender necessário.

VIII - Conclusão

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar as omissões e determinar o reexame dos pontos destacados, nos termos da fundamentação, com eventual efeito infringente caso, ao final, reste evidenciada a necessidade de reforma da sentença.

É como voto.

São Paulo, 20 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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