Modelo de Embargos de Declaração em ação de divórcio litigioso para suprir omissão sobre averbação da separação de fato e tutela antecipada de alimentos provisórios e visitas a menores no TJRO
Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil FamiliaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 7002773-09.2025.8.22.0009
Embargante: A. D. F. R., brasileira, divorcianda, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000.
Embargados: M. L. D. R., brasileiro, divorciando, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-001.
Representação dos menores: K. H. F. R. e V. G. F. R., menores impúberes, representados por sua genitora, a embargante.
Valor da causa: R$ 195.496,00 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais).
Endereço eletrônico do advogado da embargante: [email protected]
Endereço eletrônico do advogado do embargado: [email protected]
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, na qual o juízo a quo reconheceu a possibilidade de divórcio imediato, determinando o prosseguimento da ação para apreciação dos demais pedidos, notadamente quanto à partilha dos bens, guarda dos filhos menores, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. Contudo, a r. decisão deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de averbação da separação de fato para impedir a disposição unilateral dos bens comuns, bem como não apreciou o pedido de tutela antecipada para alimentos provisórios e regulamentação provisória das visitas, o que enseja a presente oposição de embargos de declaração.
4. DOS FATOS
A. D. F. R. ajuizou ação de divórcio litigioso em face de M. L. D. R., pleiteando, além da dissolução do vínculo conjugal, a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, a guarda compartilhada dos filhos menores, regulamentação de visitas, fixação de alimentos provisórios e definitivos, bem como a averbação da separação de fato para impedir a disposição unilateral dos bens comuns.
O casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2007, separou-se de fato em abril de 2024, tendo da união dois filhos menores, K. H. F. R. e V. G. F. R.. Não houve consenso quanto à partilha dos bens (um imóvel avaliado em R$ 160.000,00 e um veículo avaliado em R$ 35.496,00) e à pensão alimentícia.
Na decisão embargada, o juízo de origem reconheceu a possibilidade de divórcio imediato e determinou o prosseguimento do feito para apreciação dos demais pedidos. Contudo, não houve manifestação sobre o pedido de averbação da separação de fato e tampouco sobre a tutela antecipada para alimentos provisórios e visitas, o que configura omissão relevante, pois tais medidas são essenciais para a proteção do patrimônio comum e do interesse dos menores.
Ressalta-se que a ausência de manifestação sobre pedidos expressamente formulados na petição inicial pode acarretar prejuízo às partes, especialmente quando envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores, como no caso em tela.
5. DO DIREITO
5.1 Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. O dispositivo legal estabelece:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
No presente caso, verifica-se omissão relevante na decisão embargada, pois não houve manifestação acerca do pedido de averbação da separação de fato, essencial para resguardar o patrimônio comum, nem sobre o pedido de tutela antecipada para alimentos provisórios e regulamentação provisória das visitas, indispensáveis à proteção dos interesses dos menores.
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