Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Divórcio Litigioso para Suprir Omissão sobre Percentual do Salário Mínimo na Fixação de Alimentos Provisórios em Favor de Menores em Pimenta Bueno/RO
Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil FamiliaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 7002773-09.2025.8.22.0009
Embargante: A. D. F. R., brasileira, divorcianda, empresária, portadora do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 123456 SSP/RO, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: M. L. D. R., brasileiro, divorciando, autônomo, portador do CPF nº 444.555.666-77, RG nº 654321 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Pimenta Bueno/RO, CEP 76970-001, endereço eletrônico: [email protected].
Representação dos menores: K. H. R. e V. G. R., assistidos por sua genitora.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, na qual Vossa Excelência determinou a fixação de alimentos provisórios em favor dos menores no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) mensais, a serem pagos pelo requerido, ora embargado. Todavia, a decisão deixou de consignar expressamente o percentual do salário mínimo correspondente ao valor arbitrado, o que pode gerar dúvidas quanto à atualização e à exata compreensão da obrigação alimentar.
4. TEMPESTIVIDADE
A ciência da decisão embargada ocorreu em 06/06/2025, conforme certidão nos autos. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, sendo, portanto, tempestivo.
5. DOS FATOS
A autora, A. D. F. R., ajuizou ação de divórcio litigioso em face de M. L. D. R., requerendo, dentre outros pedidos, a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, K. H. R. e V. G. R.. Em decisão interlocutória, Vossa Excelência fixou o valor de R$ 560,00 a título de alimentos provisórios, valor este que corresponde a 37% do salário mínimo vigente à época da decisão.
Ocorre que a decisão embargada não consignou o percentual correspondente ao valor arbitrado, limitando-se a indicar apenas o valor nominal. Tal omissão pode ensejar dúvidas quanto à atualização do valor dos alimentos, especialmente diante de eventuais alterações do salário mínimo, prejudicando a efetividade e a clareza da obrigação alimentar.
Ressalta-se que a fixação de alimentos em percentual do salário mínimo é prática consolidada na jurisprudência e doutrina, pois garante a atualização automática do valor da pensão, preservando o poder aquisitivo dos alimentos e a segurança jurídica das partes.
6. DO DIREITO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois a decisão deixou de consignar o percentual do salário mínimo que corresponde ao valor fixado de R$ 560,00, o que pode gerar dificuldades na atualização da obrigação alimentar e na compreensão do alcance da decisão.
O princípio da segurança jurídica e o direito à efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem ao julgador o dever de proferir decisões claras, completas e inteligíveis, de modo a evitar dúvidas ou interpretações equivocadas pelas partes. A omissão ora apontada compromete tais princípios, podendo prejudicar tanto o alimentante quanto os alimentandos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo omissão quanto a elementos essenciais da decisão, como o critério de atualização dos alimentos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, sem que isso implique re"'>...
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