Modelo de Defesa prévia administrativa da EMPRESA Y LTDA. contra processo sancionador do Banco X por suposta infração ao edital do Pregão Eletrônico nº 0000/2024, fundamentada em ausência de dolo e lesividade conforme Lei 1...

Publicado em: 17/06/2025 Administrativo
Defesa prévia administrativa apresentada pela EMPRESA Y LTDA. perante o Banco X, contestando processo sancionador instaurado por suposta infração ao edital do Pregão Eletrônico nº 0000/2024. A peça argumenta ausência de infração, dolo e prejuízo à Administração, destaca o direito ao contraditório e ampla defesa, e fundamenta-se na legislação vigente, incluindo a Lei 14.133/2021 e a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), requerendo o arquivamento do processo ou aplicação proporcional de penalidade. Inclui pedidos de produção de provas, vista dos autos e observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
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DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Administrativa Superior ao Pregoeiro do Banco X, responsável pelo Processo Licitatório nº 0000/2024.

EMPRESA Y LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar sua DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado em razão da suposta infração ao item 15.1.3.3 do Edital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

A EMPRESA Y LTDA. participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 0000/2024, promovido pelo Banco X, tendo apresentado proposta de preço inferior ao valor de referência, em consonância com o objetivo de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme Lei 14.133/2021, art. 11, I.

Após o encerramento da fase de lances, a empresa constatou a impossibilidade de adequação da planilha de custos ao valor ofertado, em virtude de equívoco material na composição dos preços. Simultaneamente, verificou-se que a empresa já havia sido desclassificada anteriormente, por não atender ao requisito de qualificação econômica previsto no edital (patrimônio mínimo de 16,66% do valor estimado), motivo pelo qual, de boa-fé, requereu sua desclassificação por tal fundamento, evitando eventual penalidade por não envio da proposta ajustada ou por não manter o valor ofertado.

O pregoeiro, ao analisar o pedido, acatou a justificativa apresentada, promovendo a desclassificação da empresa sem imposição de penalidade, conforme mensagem registrada no sistema e ciência inequívoca da decisão pela licitante.

Contudo, posteriormente, foi instaurado processo administrativo para apuração de suposta infração ao item 15.1.3.3 do Edital, sob a alegação de "retirada da proposta, sem justificativas aceitas pelo RESPONSÁVEL". Em cumprimento ao disposto no item 15.4 do Edital, foi oportunizado à empresa o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual apresenta a presente defesa prévia.

Ressalte-se que não houve qualquer prejuízo ao certame, tampouco intenção de frustrar a competitividade ou causar dano à Administração, tendo a conduta da empresa pautado-se pela transparência e colaboração com o procedimento licitatório.

3. DO DIREITO

3.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia fundamental assegurada a todos os administrados nos processos administrativos sancionadores, nos termos da CF/88, art. 5º, LV. O Edital, em seu item 15.4, expressamente prevê a necessidade de oportunizar defesa prévia antes da aplicação de qualquer sanção, em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais.

A observância desses princípios é condição de validade do ato administrativo sancionador, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

3.2. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE

O item 15.1.3.3 do Edital prevê como infração a "retirada da proposta, sem justificativas aceitas pelo RESPONSÁVEL". No caso concreto, a empresa apresentou justificativa idônea, baseada na ausência de atendimento ao requisito de qualificação econômica, já reconhecida e aceita pelo pregoeiro, que promoveu a desclassificação sem aplicação de penalidade.

Não se pode confundir a retirada da proposta, em razão de impedimento objetivo (falta de qualificação econômica), com abandono injustificado ou conduta dolosa de frustrar o certame. A conduta da empresa foi transparente, comunicando tempestivamente a impossibilidade de manter a proposta e requerendo sua desclassificação por fundamento legítimo.

Ademais, a Lei 12.846/2013, que trata da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, exige, para sua incidência, a efetiva lesividade e a demonstração de dano concreto ao interesse público. A responsabilidade objetiva, segundo doutrina majoritária, pressupõe a existência de conduta, nexo causal e dano, sem o qual não há que se falar em responsabilização administrativa.

No caso em apreço, não houve qualquer prejuízo ao erário, à competitividade do certame ou à isonomia entre os licitantes. O simples fato de a empresa não conseguir adequar a planilha ao valor ofertado, comunicando o fato e requerendo desclassificação por motivo já reconhecido, não configura ato lesivo, tampouco fraude ou frustração do caráter competitivo da licitação.

Conforme entendimento doutrinário, "a responsabilidade objetiva administrativa exige a ocorrência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, não bastando a mera potencialidade de dano" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022).

3.3. DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A LEI 12.846/2013

A Lei 12.846/2013, art. 5º, tipifica como atos lesivos aqueles que atentam contra a licitude das licitações, como fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame. Entretanto, a aplicação da referida lei exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa que cause efetivo dano à Administração, o que não se verifica no presente caso.

A empresa, ao comunicar a impossibilidade de manter a proposta e requerer sua desclassificação por motivo objetivo, agiu em conformidade com os princípios da boa-fé (CCB/2002, art. 422) e da lealdade processual, não havendo qualquer elemento que indique intenção de prejudicar o certame ou obter vantagem indevida.

A ausência de lesividade afasta a incidência da Lei 12.846/2013, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de EMPRESA Y LTDA., em razão de suposta infração ao item 15.1.3.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 0000/2024, promovido pelo Banco X. A empresa, após apresentar proposta inferior ao valor de referência, comunicou a impossibilidade de adequação da planilha de custos ao valor ofertado, tendo sido anteriormente desclassificada por não atender ao requisito de qualificação econômica.

O pregoeiro acolheu a justificativa apresentada, promovendo a desclassificação sem imposição de penalidade. Posteriormente, foi instaurado o presente processo para apuração de possível infração, sob alegação de retirada de proposta sem justificativa aceita. Em defesa prévia, a empresa alega inexistência de infração, ausência de lesividade e respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Contraditório

Conforme narrado nos autos, a EMPRESA Y LTDA. comunicou tempestivamente a impossibilidade de manter a proposta apresentada, indicando como fundamento o não atendimento ao requisito de qualificação econômica, fato já reconhecido e aceito pelo pregoeiro, que a desclassificou sem sanção.

Ressalte-se que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é assegurado aos administrados o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, em todos os processos administrativos sancionadores. O item 15.4 do Edital também prevê expressamente o direito de defesa prévia, o que foi oportunizado à empresa.

2.2. Da Inexistência de Infração e da Ausência de Lesividade

O item 15.1.3.3 do Edital tipifica como infração a retirada da proposta sem justificativa aceita pelo responsável. Entretanto, restou incontroverso nos autos que a justificativa apresentada foi aceita pelo pregoeiro, que desclassificou a empresa sem imposição de sanção, conforme registrado no sistema eletrônico.

Não há nos autos elementos que indiquem intenção da empresa de frustrar o certame ou de obter vantagem indevida, tampouco se vislumbra qualquer dano concreto ao interesse público ou prejuízo à competitividade do certame. Como ensina a doutrina, a responsabilidade administrativa objetiva exige a demonstração de conduta, nexo causal e dano efetivo ao bem jurídico tutelado (DI PIETRO, 2022).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a configuração da infração administrativa prevista na Lei 12.846/2013 exige a demonstração de lesividade concreta, não sendo suficiente a mera potencialidade do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.399864-8/001; STJ - REsp 1.803.585).

2.3. Da Proporcionalidade, Razoabilidade e Finalidade

A aplicação de sanções administrativas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade (CF/88, art. 37) e finalidade, exigindo-se adequação entre a conduta e a gravidade do fato. Na hipótese, não se verifica qualquer prejuízo ao erário, à isonomia ou à lisura do certame, razão pela qual a imposição de penalidade se mostra desproporcional e destituída de finalidade pública legítima.

O controle dos atos sancionadores pela Administração e pelo Poder Judiciário, à luz do art. 93, IX, da CF/88, exige motivação idônea e demonstração clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejem a sanção, o que não se verifica no caso em análise.

2.4. Da Motivação das Decisões Administrativas (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe a exigência de fundamentação das decisões, inclusive administrativas, como garantia de transparência, controle e respeito ao devido processo legal. O ato de desclassificação da empresa foi devidamente motivado pelo pregoeiro, que acolheu a justificativa apresentada, afastando a aplicação de penalidade.

Não há, portanto, base legal ou fática para o prosseguimento do processo sancionador, devendo prevalecer o princípio da legalidade e da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do Código Civil e na Lei 14.133/2021.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa prévia administrativa apresentada por EMPRESA Y LTDA. e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Sancionador, afastando-se a aplicação de qualquer penalidade, diante da inexistência de infração administrativa, ausência de dolo, lesividade ou prejuízo ao certame, nos termos da fundamentação.

Fica assegurado à parte interessada o direito de vista e de interposição dos recursos cabíveis, na forma da lei.

4. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)
Titular da Vara/Órgão Julgador


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