Modelo de Defesa prévia administrativa da EMPRESA Y LTDA. contra processo sancionador do Banco X por suposta infração ao edital do Pregão Eletrônico nº 0000/2024, fundamentada em ausência de dolo e lesividade conforme Lei 1...
Publicado em: 17/06/2025 AdministrativoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
À Autoridade Administrativa Superior ao Pregoeiro do Banco X, responsável pelo Processo Licitatório nº 0000/2024.
EMPRESA Y LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar sua DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado em razão da suposta infração ao item 15.1.3.3 do Edital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. DOS FATOS
A EMPRESA Y LTDA. participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 0000/2024, promovido pelo Banco X, tendo apresentado proposta de preço inferior ao valor de referência, em consonância com o objetivo de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme Lei 14.133/2021, art. 11, I.
Após o encerramento da fase de lances, a empresa constatou a impossibilidade de adequação da planilha de custos ao valor ofertado, em virtude de equívoco material na composição dos preços. Simultaneamente, verificou-se que a empresa já havia sido desclassificada anteriormente, por não atender ao requisito de qualificação econômica previsto no edital (patrimônio mínimo de 16,66% do valor estimado), motivo pelo qual, de boa-fé, requereu sua desclassificação por tal fundamento, evitando eventual penalidade por não envio da proposta ajustada ou por não manter o valor ofertado.
O pregoeiro, ao analisar o pedido, acatou a justificativa apresentada, promovendo a desclassificação da empresa sem imposição de penalidade, conforme mensagem registrada no sistema e ciência inequívoca da decisão pela licitante.
Contudo, posteriormente, foi instaurado processo administrativo para apuração de suposta infração ao item 15.1.3.3 do Edital, sob a alegação de "retirada da proposta, sem justificativas aceitas pelo RESPONSÁVEL". Em cumprimento ao disposto no item 15.4 do Edital, foi oportunizado à empresa o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual apresenta a presente defesa prévia.
Ressalte-se que não houve qualquer prejuízo ao certame, tampouco intenção de frustrar a competitividade ou causar dano à Administração, tendo a conduta da empresa pautado-se pela transparência e colaboração com o procedimento licitatório.
3. DO DIREITO
3.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia fundamental assegurada a todos os administrados nos processos administrativos sancionadores, nos termos da CF/88, art. 5º, LV. O Edital, em seu item 15.4, expressamente prevê a necessidade de oportunizar defesa prévia antes da aplicação de qualquer sanção, em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais.
A observância desses princípios é condição de validade do ato administrativo sancionador, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
3.2. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE
O item 15.1.3.3 do Edital prevê como infração a "retirada da proposta, sem justificativas aceitas pelo RESPONSÁVEL". No caso concreto, a empresa apresentou justificativa idônea, baseada na ausência de atendimento ao requisito de qualificação econômica, já reconhecida e aceita pelo pregoeiro, que promoveu a desclassificação sem aplicação de penalidade.
Não se pode confundir a retirada da proposta, em razão de impedimento objetivo (falta de qualificação econômica), com abandono injustificado ou conduta dolosa de frustrar o certame. A conduta da empresa foi transparente, comunicando tempestivamente a impossibilidade de manter a proposta e requerendo sua desclassificação por fundamento legítimo.
Ademais, a Lei 12.846/2013, que trata da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, exige, para sua incidência, a efetiva lesividade e a demonstração de dano concreto ao interesse público. A responsabilidade objetiva, segundo doutrina majoritária, pressupõe a existência de conduta, nexo causal e dano, sem o qual não há que se falar em responsabilização administrativa.
No caso em apreço, não houve qualquer prejuízo ao erário, à competitividade do certame ou à isonomia entre os licitantes. O simples fato de a empresa não conseguir adequar a planilha ao valor ofertado, comunicando o fato e requerendo desclassificação por motivo já reconhecido, não configura ato lesivo, tampouco fraude ou frustração do caráter competitivo da licitação.
Conforme entendimento doutrinário, "a responsabilidade objetiva administrativa exige a ocorrência de lesão concreta ao bem jurídico tutelado, não bastando a mera potencialidade de dano" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022).
3.3. DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A LEI 12.846/2013
A Lei 12.846/2013, art. 5º, tipifica como atos lesivos aqueles que atentam contra a licitude das licitações, como fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame. Entretanto, a aplicação da referida lei exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa que cause efetivo dano à Administração, o que não se verifica no presente caso.
A empresa, ao comunicar a impossibilidade de manter a proposta e requerer sua desclassificação por motivo objetivo, agiu em conformidade com os princípios da boa-fé (CCB/2002, art. 422) e da lealdade processual, não havendo qualquer elemento que indique intenção de prejudicar o certame ou obter vantagem indevida.
A ausência de lesividade afasta a incidência da Lei 12.846/2013, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, "'>...
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