Modelo de Defesa Preliminar em Ação Penal por Furto Simples com Pleito de Absolvição pela Insignificância, Reconhecimento de Dependência Química/Inimputabilidade e Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Alternativas
Publicado em: 13/11/2024 Constitucional Direito Penal Processo PenalDEFESA PRELIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Patos, Estado da Paraíba.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/PB sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-001, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: J. C. da S., residente e domiciliado na Rua dos Motoristas, nº 200, Patos/PB, CEP 58700-002, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, A. J. dos S., foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, sob a imputação de furto simples de um pneu usado de automóvel, ocorrido por volta das 07h15min, quando se deslocava para o cumprimento de prestação de serviço à comunidade, em unidade do CRAS na Comarca de Patos/PB. Não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco utilização de arma. O bem subtraído foi imediatamente devolvido à vítima após o acusado ser perseguido e detido por policial, tendo confessado o furto e informado o local onde se encontrava o pneu. Ressalta-se que o acusado é dependente químico da substância entorpecente crack, e, à época dos fatos, agiu sob efeito da droga, estando, portanto, com sua capacidade volitiva e cognitiva prejudicadas. Ademais, não houve desfalque patrimonial à vítima, pois o bem foi restituído em sua integralidade.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A conduta imputada ao acusado revela-se manifestamente atípica, diante da inexpressividade do bem jurídico tutelado e da ausência de efetivo prejuízo patrimonial à vítima, o que enseja o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do CPP, art. 395, III.
4.2. Da Nulidade da Prisão Preventiva
A conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois não restou demonstrada a necessidade da medida extrema, sobretudo diante da natureza do delito (furto simples de bem de pequeno valor, sem violência) e das condições pessoais do acusado, que é dependente químico e se encontrava em cumprimento de medida alternativa. Assim, requer-se o relaxamento da prisão preventiva, com fulcro no CPP, art. 312.
5. DO DIREITO
5.1. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. O STF, no julgamento do RE 593818, fixou os seguintes requisitos para sua aplicação: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em tela, todos os requisitos estão presentes: o objeto subtraído (pneu usado) possui valor irrisório; não houve violência ou grave ameaça; o acusado é primário e não ostenta antecedentes de crimes patrimoniais habituais; e o bem foi integralmente restituído à vítima, inexistindo desfalque patrimonial. Assim, a conduta revela-se atípica, devendo ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXIX.
5.2. DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DA AUSÊNCIA DE DOLO
O acusado é dependente químico de crack, conforme documentos médicos anexos, e, à época dos fatos, encontrava-se sob efeito da substância, o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação. O CP, art. 26, prevê que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A dependência química, em grau avançado, pode configurar causa excludente de culpabilidade, por ausência de dolo ou de imputabilidade penal, especialmente quando comprovado que o agente agiu sob domínio do vício, sem plena consciência do ilícito. Assim, requer-se a realização de exame de insanidade mental e o reconhecimento da inimputabilidade, nos termos do CP, art. 26.
5.3. DA TENTATIVA DE CRIME
A conduta do acusado não se consumou, pois o bem subtraído foi imediatamente recuperado e devolvido à vítima, não havendo inversão definitiva da posse. A jurisprudência do STJ (Tema 934) admite a configuração da tentativa quando não há posse mansa e pacífica do bem. Assim, caso não reconhecida a atipicidade, requer-se o reconhecimento do crime na modalidade tentada, com a redução da pena, nos termos do CP, art. 14, II.
5.4. DA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE PATRIMONIAL E DEVOLUÇÃO DO BEM
O bem subtraído foi restituído à vítima, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial. A ausência de desfalque patrimonial reforça a tese de atipicidade material da conduta, em consonância com o princípio da intervenção mínima do direito penal (CF/88, art. 5º, XLVI).
5.5. DA INSANIDADE MENTAL (ART. 26 DO CP)
O acusado, em razão de sua dependência química severa, encontra-se em estado de vulnerabilidade psíquica, o que pode ter comprometido sua capacidade de entendimento e autodeterminação. O CP, art. 26, prevê a possibilidade de isenção de pena em tais hipóteses. Assim, requer-se a instauração de incidente de insanidade mental para apuração da imputabilidade penal do acusado.
5.6. DA REINCIDÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO "BIS IN IDEM"
Ainda que o acusado possua condenação anterior, não se pode admitir o agravamento da pena pela reincidência, sob pena de violação ao princípio do "bis in idem", pois a condenação anterior já produziu seus efeitos e não pode ser utilizada para majorar a reprimenda atual de forma desproporcional (CP, art. 63). Ademais, o reconhecimento da reincidência deve observar o prazo quinquenal, conforme entendimento do STF e do STJ.
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