Modelo de Defesa Preliminar em Ação Penal por Furto Simples com Pleito de Absolvição pela Insignificância, Reconhecimento de Dependência Química/Inimputabilidade e Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Alternativas

Publicado em: 13/11/2024 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa preliminar apresentada em ação penal por furto simples, na qual se pleiteia a absolvição sumária do acusado com base no princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta pela inexpressividade do bem subtraído, ausência de violência, devolução integral do objeto e vulnerabilidade psíquica do réu (dependência química de crack). Alternativamente, requer o reconhecimento da inimputabilidade penal com instauração de incidente de insanidade mental, aplicação da tentativa, afastamento da agravante de reincidência, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, relaxamento da prisão preventiva e produção de provas. Fundamenta-se em dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal e jurisprudência recente dos tribunais. Documento voltado para advogados atuantes na defesa criminal de réus em situações de vulnerabilidade social e dependência química.
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DEFESA PRELIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Patos, Estado da Paraíba.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/PB sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Bairro Centro, Patos/PB, CEP 58700-001, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: J. C. da S., residente e domiciliado na Rua dos Motoristas, nº 200, Patos/PB, CEP 58700-002, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, sob a imputação de furto simples de um pneu usado de automóvel, ocorrido por volta das 07h15min, quando se deslocava para o cumprimento de prestação de serviço à comunidade, em unidade do CRAS na Comarca de Patos/PB. Não houve emprego de violência ou grave ameaça, tampouco utilização de arma. O bem subtraído foi imediatamente devolvido à vítima após o acusado ser perseguido e detido por policial, tendo confessado o furto e informado o local onde se encontrava o pneu. Ressalta-se que o acusado é dependente químico da substância entorpecente crack, e, à época dos fatos, agiu sob efeito da droga, estando, portanto, com sua capacidade volitiva e cognitiva prejudicadas. Ademais, não houve desfalque patrimonial à vítima, pois o bem foi restituído em sua integralidade.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
A conduta imputada ao acusado revela-se manifestamente atípica, diante da inexpressividade do bem jurídico tutelado e da ausência de efetivo prejuízo patrimonial à vítima, o que enseja o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do CPP, art. 395, III.

4.2. Da Nulidade da Prisão Preventiva
A conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois não restou demonstrada a necessidade da medida extrema, sobretudo diante da natureza do delito (furto simples de bem de pequeno valor, sem violência) e das condições pessoais do acusado, que é dependente químico e se encontrava em cumprimento de medida alternativa. Assim, requer-se o relaxamento da prisão preventiva, com fulcro no CPP, art. 312.

5. DO DIREITO

5.1. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. O STF, no julgamento do RE 593818, fixou os seguintes requisitos para sua aplicação: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em tela, todos os requisitos estão presentes: o objeto subtraído (pneu usado) possui valor irrisório; não houve violência ou grave ameaça; o acusado é primário e não ostenta antecedentes de crimes patrimoniais habituais; e o bem foi integralmente restituído à vítima, inexistindo desfalque patrimonial. Assim, a conduta revela-se atípica, devendo ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXIX.

5.2. DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DA AUSÊNCIA DE DOLO

O acusado é dependente químico de crack, conforme documentos médicos anexos, e, à época dos fatos, encontrava-se sob efeito da substância, o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação. O CP, art. 26, prevê que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A dependência química, em grau avançado, pode configurar causa excludente de culpabilidade, por ausência de dolo ou de imputabilidade penal, especialmente quando comprovado que o agente agiu sob domínio do vício, sem plena consciência do ilícito. Assim, requer-se a realização de exame de insanidade mental e o reconhecimento da inimputabilidade, nos termos do CP, art. 26.

5.3. DA TENTATIVA DE CRIME

A conduta do acusado não se consumou, pois o bem subtraído foi imediatamente recuperado e devolvido à vítima, não havendo inversão definitiva da posse. A jurisprudência do STJ (Tema 934) admite a configuração da tentativa quando não há posse mansa e pacífica do bem. Assim, caso não reconhecida a atipicidade, requer-se o reconhecimento do crime na modalidade tentada, com a redução da pena, nos termos do CP, art. 14, II.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE PATRIMONIAL E DEVOLUÇÃO DO BEM

O bem subtraído foi restituído à vítima, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial. A ausência de desfalque patrimonial reforça a tese de atipicidade material da conduta, em consonância com o princípio da intervenção mínima do direito penal (CF/88, art. 5º, XLVI).

5.5. DA INSANIDADE MENTAL (ART. 26 DO CP)

O acusado, em razão de sua dependência química severa, encontra-se em estado de vulnerabilidade psíquica, o que pode ter comprometido sua capacidade de entendimento e autodeterminação. O CP, art. 26, prevê a possibilidade de isenção de pena em tais hipóteses. Assim, requer-se a instauração de incidente de insanidade mental para apuração da imputabilidade penal do acusado.

5.6. DA REINCIDÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO "BIS IN IDEM"

Ainda que o acusado possua condenação anterior, não se pode admitir o agravamento da pena pela reincidência, sob pena de violação ao princípio do "bis in idem", pois a condenação anterior já produziu seus efeitos e não pode ser utilizada para majorar a reprimenda atual de forma desproporcional (CP, art. 63). Ademais, o reconhecimento da reincidência deve observar o prazo quinquenal, conforme entendimento do STF e do STJ.

5.7. DOS "'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação penal movida em face de A. J. dos S., acusado da prática de furto simples de um pneu usado, delito ocorrido na Comarca de Patos/PB. A defesa, em sua peça preliminar, suscita a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo a absolvição sumária com base na atipicidade material da conduta, notadamente pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade em razão da dependência química, o reconhecimento da forma tentada, o afastamento da agravante de reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o relaxamento da prisão preventiva e a produção de provas.

I. Da Fundamentação

1. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos pontos suscitados pela defesa.

A defesa requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, diante da inexpressividade da lesão, ausência de prejuízo patrimonial à vítima e restituição do bem. Os elementos dos autos evidenciam que o objeto subtraído, um pneu usado, possui valor ínfimo e foi prontamente devolvido à vítima.

2. Do Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância encontra respaldo no art. 5º, XXXIX, da CF/88, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 593818), que fixa, como requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

No caso, restou demonstrado que o bem subtraído possui valor irrisório, não houve emprego de violência ou grave ameaça, o réu não ostenta antecedentes de habitualidade delitiva e o bem foi restituído à vítima, não havendo desfalque patrimonial.

Destaco, ainda, que o direito penal deve ser reservado a condutas de relevante lesividade, conforme o princípio da intervenção mínima (CF/88, art. 5º, XLVI). Reconheço, portanto, a atipicidade material da conduta, em virtude da incidência do princípio da insignificância.

3. Da Dependência Química e (Subsidiariamente) da Inimputabilidade

Embora a defesa traga elementos de que o acusado é dependente químico, o reconhecimento de inimputabilidade e instauração de incidente de insanidade mental (CP, art. 26) depende de exame técnico a ser realizado oportunamente, o que resta prejudicado diante do reconhecimento da atipicidade material e consequente absolvição sumária.

4. Da Prisão Preventiva

Considerando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mostra-se desnecessária a análise da legalidade da custódia cautelar, diante da extinção da punibilidade do réu.

5. Dos Demais Pedidos (Substituição, Tentativa, Bis in idem, etc.)

Os demais pleitos defensivos — reconhecimento da tentativa, afastamento da agravante de reincidência, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e outras medidas — restam prejudicados diante do acolhimento da tese principal.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da defesa para, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado A. J. dos S., pela atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Revogo eventual prisão preventiva decretada, se por este motivo subsistente, expedindo-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Comunique-se ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Patos/PB, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito

III. Referências Fundamentais

  • CF/88, art. 5º, XXXIX e XLVI; art. 1º, III; art. 93, IX
  • CPP, art. 395, III; art. 397, III
  • CP, art. 26, art. 44, §2º
  • STF, RE 593818
  • Jurisprudências: TJSP e TJRJ (conforme colacionadas pela defesa)

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