Modelo de Declaração judicial de compra e venda de veículo Ford Fusion 2007 entre A. A. B. e E. G. M., afastando vínculo jurídico com terceiro E. O., com fundamento no CPC/2015 e Código Civil

Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de declaração judicial que comprova a aquisição legítima de veículo automotor Ford Fusion 2007 pelo Requerente A. A. B. da Sra. E. G. M., afastando qualquer relação com o ex-marido desta, E. O., com base no Código de Processo Civil, Código Civil, Constituição Federal e Código de Trânsito Brasileiro, visando garantir segurança jurídica e boa-fé na transferência do bem. Inclui pedidos de citação, produção de provas e condenação por litigância de má-fé, com jurisprudência correlata.
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DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Horizontina – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. A. B., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 98920-000, Horizontina/RS, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente DECLARAÇÃO em face dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

E. G. M., brasileira, divorciada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 98920-000, Horizontina/RS, endereço eletrônico: [email protected].

E. O., brasileiro, divorciado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Centro, CEP 98920-000, Horizontina/RS, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Requerente, A. A. B., adquiriu, em 12/03/2020, da Sra. E. G. M., um veículo automotor da marca Ford, modelo Fusion, cor preta, ano de fabricação 2007, de procedência estrangeira e categoria particular, registrado no município de Horizontina/RS, conforme certidão de registro emitida pelo DETRAN/RS sob o nº R2025/271873.

A negociação foi realizada diretamente entre o Requerente e a Sra. E. G. M., inexistindo qualquer participação, intermediação ou vínculo do Sr. E. O. no negócio jurídico. O veículo foi devidamente transferido para o nome do Requerente, conforme consta no registro do DETRAN/RS, estando o bem em plena regularidade, sem restrições, infrações ou débitos, com o último licenciamento realizado em 22/08/2024 e IPVA liquidado.

Ressalta-se que o Sr. E. O., ex-marido da Sra. E. G. M., não participou da negociação, não tendo qualquer relação jurídica ou fática com o Requerente, tampouco com o veículo objeto da presente declaração.

O Requerente busca, por meio desta, a declaração judicial de que adquiriu o veículo da Sra. E. G. M. e que não conhece, nem manteve qualquer relação negocial com o Sr. E. O., a fim de afastar eventuais dúvidas ou questionamentos acerca da legitimidade da aquisição e da cadeia dominial do bem.

4. DO DIREITO

A presente demanda tem natureza eminentemente declaratória, nos termos do CPC/2015, art. 19, que dispõe: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento."

O contrato de compra e venda de veículo automotor é negócio jurídico típico, regulado pelo CCB/2002, art. 481, que estabelece: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro."

No caso em tela, restou incontroverso que o Requerente adquiriu o veículo da Sra. E. G. M., inexistindo qualquer relação com o Sr. E. O.. A certidão de registro do DETRAN/RS comprova a regularidade da transferência e a ausência de restrições, débitos ou infrações, demonstrando a boa-fé do Requerente e a legitimidade da aquisição (CF/88, art. 5º, XXII – direito de propriedade).

Ademais, o CTB, art. 123 e CTB, art. 134 disciplinam a obrigatoriedade de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito, o que foi devidamente observado pelo Requerente, afastando qualquer responsabilidade solidária por débitos anteriores à aquisição.

O princípio da segurança jurídica, previsto no CF/88, art. 5º, caput, e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes efetivamente envolvidas, não podendo terceiros, alheios à relação, serem responsabilizados ou vinculados à cadeia dominial do bem.

Por fim, a presente declaração visa resguardar o direito do Requerente de ver reconhecida judicialmente a origem lícita e regular da aquisição do veículo, bem como afastar eventuais questionamentos ou pretensões de terceiros estranhos à negociação.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1003843-06.2021.8.26.0006 - São Paulo - Rel.: Des. Adilson de Araujo - J. em 03/02/2025 - DJ 03/02/2025
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação declaratória ajuizada por A. A. B. em face de E. G. M. e E. O., na qual o autor pleiteia o reconhecimento judicial de que adquiriu, em 12/03/2020, da Sra. E. G. M., o veículo automotor Ford Fusion, cor preta, ano 2007, registrado no DETRAN/RS sob o nº R2025/271873, inexistindo qualquer participação ou relação jurídica com o Sr. E. O., ex-marido da vendedora.

O autor alega que o veículo foi devidamente transferido para seu nome, estando a situação regular junto ao DETRAN/RS, livre de débitos ou restrições, e que a presente demanda tem por objetivo afastar eventuais dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a cadeia dominial do bem.

As partes foram regularmente citadas. Não houve impugnação relevante aos fatos, limitando-se a controvérsia à apreciação da existência e legitimidade do negócio jurídico celebrado entre autor e a segunda requerida.

II. Fundamentação

II.1. Da Análise Fática

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor apresentou certidão de registro do veículo emitida pelo DETRAN/RS, comprovando a efetiva transferência do bem, bem como recibos e documentos que atestam a regularidade da operação. Não há nos autos qualquer prova de participação do Sr. E. O. na negociação.

Os depoimentos colhidos e a documentação acostada corroboram a narrativa de que a compra e venda foi realizada apenas entre A. A. B. e E. G. M., ausente qualquer relação ou vínculo com o Sr. E. O..

II.2. Do Direito Aplicável

O Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 19, dispõe que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica. No caso, busca-se a declaração da regularidade da aquisição do veículo e a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Sr. E. O..

O Código Civil, art. 481, regula o contrato de compra e venda, estabelecendo que um contratante se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço. A documentação apresentada comprova que o domínio do veículo foi regularmente transferido à parte autora.

O art. 5º, XXII, da Constituição Federal garante o direito de propriedade, sendo legítimo ao adquirente, de boa-fé, ter reconhecida judicialmente a origem regular do bem adquirido.

O CTB, arts. 123 e 134, dispõem sobre a obrigatoriedade da comunicação da transferência do veículo ao órgão competente, providência que foi cumprida pelo autor, afastando eventual responsabilidade por débitos anteriores à aquisição.

Ressalte-se, ainda, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que norteiam as relações contratuais e impõem o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes efetivamente envolvidas, não podendo terceiros, alheios ao pacto, ser responsabilizados ou vinculados à cadeia dominial.

A orientação jurisprudencial, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, é no sentido de que, comprovada a regularidade da aquisição e a inexistência de relação com terceiros, merece acolhimento o pedido declaratório, limitando-se à análise da existência do negócio jurídico.

II.3. Da Fundamentação Constitucional – Motivação das Decisões

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, em atenção ao princípio da motivação, de modo a possibilitar o controle e compreensão das razões de decidir, o que se observa no presente caso, com a exposição clara dos fatos, do direito aplicável e da conclusão lógica entre ambos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 19 do CPC/2015, 481 do Código Civil, 123 e 134 do CTB, e art. 5º, XXII, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar:

  1. Que o autor A. A. B. adquiriu, em 12/03/2020, da Sra. E. G. M., o veículo Ford Fusion, cor preta, ano 2007, de procedência estrangeira, categoria particular, registrado no DETRAN/RS sob o nº R2025/271873, estando a operação regularizada junto ao órgão competente;
  2. Que inexiste qualquer relação jurídica ou negocial entre o autor A. A. B. e o Sr. E. O., ex-marido da vendedora, relativamente ao referido veículo.

Condeno eventuais litigantes de má-fé, se houver, nas penalidades legais, e, havendo resistência ao pedido, condeno o(s) requerido(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço dos recursos interpostos, caso apresentados, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se.

V. Conclusão

Assim voto.

Horizontina/RS, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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