Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Processo nº 5000655-07.2022.8.13.0056 na 3ª Vara Cível de Barbacena/MG, com pedido de rejeição por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e aplicação de ...
Publicado em: 12/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG
Processo nº 5000655-07.2022.8.13.0056
2. SÍNTESE DOS FATOS
M. A. da R., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos por M. A. da R., nos termos do CPC/2015, art. 1.023.
Os Embargos de Declaração foram interpostos sob a alegação de existência de vícios de contradição e omissão no decisum que admitiu a sucessão processual da parte autora, sem, contudo, atentar-se para a suposta ausência de comprovação da abertura, registro e homologação do testamento público, conforme exigido nos autos. O embargante sustenta, ainda, que não teria cumprido a determinação judicial no prazo fixado, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 313, §2º, II, e a apreciação de pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, conforme se demonstrará, os embargos opostos carecem de fundamento, não havendo vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Inexistência de vícios aptos a ensejar Embargos de Declaração
Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação recursal ou à apreciação de questões já devidamente enfrentadas pelo juízo.
No presente caso, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual os embargos opostos devem ser rejeitados liminarmente.
4. DO DIREITO
4.1. Dos Pressupostos dos Embargos de Declaração
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte.
A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.430711-2/002).
4.2. Da Ausência de Omissão ou Contradição na Decisão Embargada
A decisão embargada foi clara ao admitir a sucessão processual, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável. Não há omissão quanto à necessidade de abertura, registro e homologação do testamento público, pois tal questão foi objeto de deliberação expressa, inclusive com a concessão de prazo para regularização, nos termos do CPC/2015, art. 313, §2º, II.
O embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados pelo juízo, sem apontar efetivo vício a ser sanado. O inconformismo com a valoração das provas e a interpretação da legislação não constitui fundamento apto à oposição de embargos de declaração (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.393113-6/002).
4.3. Da Impossibilidade de Extinção do Feito sem Resolução de Mérito por Meio de Embargos de Declaração
O pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, formulado nos embargos, não encontra amparo legal, pois tal providência demanda análise de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada não apresenta vícios a serem corrigidos, e a pretensão do embargante revela-se mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado (CPC/2015, art. 1.022; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.401529-3/002).
4.4. Da Gratuidade da Justiça
No tocante ao pedido de apreciação da gratuidade da justiça, cumpre salientar que a matéria deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não cabendo sua análise em sede de embargos de decl"'>...
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