Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Processo nº 5000655-07.2022.8.13.0056 na 3ª Vara Cível de Barbacena/MG, com pedido de rejeição por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e aplicação de ...

Publicado em: 12/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração opostos em ação de sucessão processual, fundamentado na ausência de vícios na decisão embargada, com destaque para a inaplicabilidade dos embargos para rediscussão do mérito e pedido de multa por litigância de má-fé, com base no CPC/2015 e jurisprudência do TJMG.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG

Processo nº 5000655-07.2022.8.13.0056

2. SÍNTESE DOS FATOS

M. A. da R., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos por M. A. da R., nos termos do CPC/2015, art. 1.023.

Os Embargos de Declaração foram interpostos sob a alegação de existência de vícios de contradição e omissão no decisum que admitiu a sucessão processual da parte autora, sem, contudo, atentar-se para a suposta ausência de comprovação da abertura, registro e homologação do testamento público, conforme exigido nos autos. O embargante sustenta, ainda, que não teria cumprido a determinação judicial no prazo fixado, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 313, §2º, II, e a apreciação de pedido de gratuidade da justiça.

Todavia, conforme se demonstrará, os embargos opostos carecem de fundamento, não havendo vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Inexistência de vícios aptos a ensejar Embargos de Declaração

Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação recursal ou à apreciação de questões já devidamente enfrentadas pelo juízo.

No presente caso, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual os embargos opostos devem ser rejeitados liminarmente.

4. DO DIREITO

4.1. Dos Pressupostos dos Embargos de Declaração

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte.

A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.430711-2/002).

4.2. Da Ausência de Omissão ou Contradição na Decisão Embargada

A decisão embargada foi clara ao admitir a sucessão processual, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável. Não há omissão quanto à necessidade de abertura, registro e homologação do testamento público, pois tal questão foi objeto de deliberação expressa, inclusive com a concessão de prazo para regularização, nos termos do CPC/2015, art. 313, §2º, II.

O embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados pelo juízo, sem apontar efetivo vício a ser sanado. O inconformismo com a valoração das provas e a interpretação da legislação não constitui fundamento apto à oposição de embargos de declaração (TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.393113-6/002).

4.3. Da Impossibilidade de Extinção do Feito sem Resolução de Mérito por Meio de Embargos de Declaração

O pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, formulado nos embargos, não encontra amparo legal, pois tal providência demanda análise de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada não apresenta vícios a serem corrigidos, e a pretensão do embargante revela-se mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado (CPC/2015, art. 1.022; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.401529-3/002).

4.4. Da Gratuidade da Justiça

No tocante ao pedido de apreciação da gratuidade da justiça, cumpre salientar que a matéria deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não cabendo sua análise em sede de embargos de decl"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. da R. nos autos do processo nº 5000655-07.2022.8.13.0056, em trâmite perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, sob alegação de vícios de contradição e omissão na decisão que admitiu a sucessão processual da parte autora, especialmente quanto à suposta ausência de comprovação da abertura, registro e homologação do testamento público, bem como quanto ao não cumprimento de determinação judicial no prazo fixado. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito e a apreciação de pedido de gratuidade da justiça.

Contrarrazões foram apresentadas, sustentando a improcedência dos embargos, por ausência dos vícios apontados.

II - Fundamentação

1. Conhecimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso em análise, observo que o embargante limita-se a manifestar inconformismo com a decisão que admitiu a sucessão processual, reiterando argumentos já examinados e afastados por este Juízo. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (cf. Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.393113-6/002), a discordância com a fundamentação ou conclusão do julgado não se confunde com contradição interna ou omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito nesta via.

Não há omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade a ser esclarecida, visto que a decisão foi clara ao admitir a sucessão processual, deferindo prazo para regularização, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC/2015.

Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito e à apreciação da gratuidade da justiça, observo que tais pretensões extrapolam o estreito objeto dos embargos de declaração, devendo ser veiculadas em via recursal própria ou incidente processual adequado, conforme consolidado pelo TJMG (cf. Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.015436-6/003).

2. Princípios Constitucionais e Legais

A fundamentação das decisões judiciais é dever do magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”.

Ademais, o processo deve observar os princípios da boa-fé, segurança jurídica e legalidade (CF/88, art. 5º, II e CPC/2015, art. 5º). O uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito meramente infringente e sem apontar efetivo vício, afronta tais princípios e pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC/2015, arts. 80 e 81).

3. Aplicação da Jurisprudência

A jurisprudência citada pelas partes e reiterada neste voto é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (cf. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.464974-5/002; 1.0000.24.430711-2/002; 1.0000.24.401529-3/002).

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por M. A. da R., por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

Advirto o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que deverá ser apreciado em momento e via processual próprios, não sendo cabível sua análise em sede de embargos de declaração.

Cientifique-se o embargante.

IV - Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barbacena/MG, 10 de abril de 2025.

Juiz de Direito


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