Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra M. F. de S. L., defendendo a aplicação da Lei 11.795/2008 e jurisprudência do STJ sobre restituição de valores em consórcio
Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF], com vistas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Processo nº: [número do processo]
Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: M. F. de S. L.
Qualificação das partes:
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email do recorrente], residente e domiciliado na Rua [endereço completo do recorrente].
Recorrido: M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob o nº [yyy.yyy.yyy-yy], endereço eletrônico: [email do recorrido], residente e domiciliada na Avenida [endereço completo do recorrido].
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à restituição imediata de valores pagos em grupo de consórcio, sob alegação de direito à devolução integral e antecipada das quantias vertidas, em razão de sua desistência do contrato. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de restituição imediata, reconhecendo a aplicação da Lei 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcio, e determinando a devolução dos valores apenas ao final do grupo, conforme previsão legal e contratual. Inconformado, o autor interpôs recurso especial, sustentando suposta afronta à legislação federal e à jurisprudência do STJ.
O presente instrumento visa demonstrar a total improcedência das razões recursais, haja vista que a pretensão do recorrente é manifestamente contrária à Lei 11.795/2008 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da parte recorrida acerca da interposição do recurso especial. Ressalta-se que todos os requisitos de admissibilidade encontram-se presentes, não havendo qualquer óbice ao conhecimento das presentes contrarrazões.
O recurso especial interposto pelo recorrente, contudo, não merece prosperar, pois não demonstra violação direta a dispositivo de lei federal, tampouco impugna de forma adequada os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029 e pela Súmula 283/STF.
4. DOS FATOS
O recorrente aderiu a contrato de consórcio administrado pela empresa [nome da administradora], tendo posteriormente manifestado sua desistência antes de ser contemplado. Em razão disso, pleiteou judicialmente a restituição imediata dos valores pagos, alegando direito à devolução integral e antecipada, independentemente do encerramento do grupo.
O juízo de primeiro grau, em consonância com a legislação vigente e os precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido, determinando que a devolução dos valores ao consorciado desistente ocorra apenas ao final do grupo, em até trinta dias do encerramento, conforme expressamente dispõe a Lei 11.795/2008, art. 22, § 2º.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a legalidade da cláusula contratual e a inexistência de direito à restituição imediata. O recorrente, irresignado, interpôs recurso especial, insistindo em tese já rejeitada reiteradamente pelos tribunais superiores.
5. DO DIREITO
5.1. DA APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008
A Lei 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios, estabelece de forma clara e objetiva, em seu art. 22, § 2º, que o consorciado desistente terá direito à restituição das quantias pagas, porém somente após o encerramento do grupo, no prazo de até trinta dias:
“Lei 11.795/2008, art. 22, § 2º: O consorciado excluído fará jus à restituição dos valores pagos, a ser realizada em até trinta dias após o encerramento do grupo.”
O dispositivo legal visa garantir o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio, evitando prejuízos aos demais participantes e à própria administração do sistema, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
5.2. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não se dá de imediato, mas sim ao término do grupo, em até trinta dias, conforme o prazo contratual e legal. Veja-se:
“É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto cont"'>...
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