Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Revista da JBS S/A em Reclamação Trabalhista por Acidente de Trabalho com Pedido de Manutenção da Majoração da Indenização por Danos Morais, Fundamentadas em Proporcionalidade e Razoa...

Publicado em: 24/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao Recurso de Revista interposto pela empresa JBS S/A em ação trabalhista movida por acidente de trabalho, defendendo a manutenção da majoração da indenização por danos morais com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além do respeito à jurisprudência consolidada do TST e STF. Reforça pedidos de não provimento do recurso, reconhecimento da constitucionalidade da decisão e condenação em custas e honorários.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: 0011036-05.2023.5.15.0062
Recorrente: JBS S/A, inscrita no CNPJ sob nº 02.916.265/0001-60, com sede na Avenida Marginal Direita do Tietê, 500, São Paulo/SP, CEP 05118-100, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrida: E. A. C., brasileira, solteira, auxiliar de produção, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, 123, Campinas/SP, CEP 13000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por E. A. C. em face de JBS S/A, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2018, quando, ao exercer suas funções, escorregou em piso úmido, sofrendo lesões no joelho. O processo tramita em caráter preferencial, por envolver pessoa com deficiência e acidente de trabalho. Realizada perícia médica, restou comprovada a existência de lesão decorrente do acidente. O juízo de origem reconheceu o direito à indenização e fixou o valor dos danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A recorrente JBS S/A interpôs Recurso de Revista, alegando excesso na majoração dos danos morais e suposta afronta a dispositivos constitucionais.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal, considerando-se a suspensão do prazo processual em virtude do feriado do Dia da Consciência Negra, conforme dispõe o CPC/2015, art. 219, §1º. Ressalta-se que o Recurso de Revista interposto pela JBS S/A preenche os requisitos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896, estando devidamente formalizado.

5. PRELIMINARES

Inexistência de afronta a dispositivos constitucionais
Não há, nos autos, qualquer afronta direta e literal à Constituição Federal de 1988, tampouco violação a direito líquido e certo da parte recorrente. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, e não há negativa de prestação jurisdicional.

6. DO MÉRITO

O cerne do Recurso de Revista interposto pela JBS S/A reside na alegação de que a majoração do valor fixado a título de danos morais teria violado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como dispositivos constitucionais. Contudo, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da lesão, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e o não enriquecimento sem causa da vítima.

A majoração do valor da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, não se mostrando exorbitante ou irrisória, mas sim adequada às circunstâncias do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando se demonstrar flagrante descompasso com tais princípios, o que não ocorre no presente caso.

7. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X, assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à integridade física e psíquica do trabalhador. A CLT, art. 223-G, §1º, estabelece critérios para o arbitramento do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o julgador observar, entre outros, a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o valor fixado.

O STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, §1º, da CLT, permitindo a fixação de valores superiores aos limites legais, desde que devidamente fundamentados e observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

No caso em análise, o acórdão regional fundamentou-se em elementos concretos dos"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por JBS S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em reclamação trabalhista ajuizada por E. A. C., na qual se discute a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A recorrente alega afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a dispositivos constitucionais, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas de forma tempestiva. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na CLT e encontra-se formalmente regular.

Fundamentação

I - Admissibilidade

Inicialmente, entendo que o Recurso de Revista merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 896 da CLT e demais dispositivos aplicáveis, tendo sido protocolizado no prazo legal, conforme comprovado nos autos.

II - Preliminares

Não se verifica, no acórdão recorrido, afronta direta e literal à Constituição Federal de 1988, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O julgado encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da CF/88, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela recorrente.

III - Mérito

O cerne da controvérsia reside na alegação da recorrente de que o valor fixado a título de danos morais extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa da parte autora e afronta a dispositivos constitucionais.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, garante o direito à indenização por dano moral. A CLT, em seu art. 223-G, §1º, orienta que o valor da indenização deve considerar, entre outros fatores, a extensão do dano, a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

O acórdão regional, ao majorar a indenização, fundamentou-se em elementos concretos dos autos: a extensão do dano sofrido, a condição da vítima (pessoa com deficiência), a conduta da empregadora e a necessidade de caráter pedagógico da indenização, afastando qualquer hipótese de enriquecimento ilícito. Ressalto que a majoração não se mostrou desarrazoada ou desproporcional, estando em sintonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses de flagrante excesso ou insignificância, o que não se verifica no presente caso (TST, Súmula 126).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, §1º, da CLT, permitindo a fixação de valores superiores aos limites legais, desde que devidamente fundamentados, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88) impõem ao empregador o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados, respondendo civilmente pelos danos decorrentes de sua omissão ou negligência.

Não há, pois, afronta a dispositivos constitucionais, nem extrapolação dos parâmetros previstos em lei e na jurisprudência. Manter o valor arbitrado revela-se medida de justiça diante das peculiaridades do caso concreto, não existindo motivo para a redução postulada pela recorrente.

IV - Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do valor de indenização por danos morais nesta instância, salvo em casos de evidente excesso ou insignificância, conforme demonstram os seguintes precedentes:

  • TST (5ª Turma) - Ag-RRAg 10797-66.2019.5.15.0021: \"Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal...\"
  • TST (2ª Turma) - RRAg Acórdão/TST: \"A revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\"
  • TST (3ª Turma) - RRAg 10007-15.2016.5.15.0045: \"O valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade...\"
  • TST (8ª Turma) - RRAg 1293-35.2019.5.12.0016: \"A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, salvo em hipóteses excepcionais...\"

Dispositivo

Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, especialmente quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucionais ou legais, nem violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Condeno a recorrente JBS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Conclusão

É como voto.

 

Campinas/SP, 25 de junho de 2024.

Magistrado: João da Silva Souza
Juiz Relator


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