Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidreira contra pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fundamentad...
Publicado em: 20/06/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIDREIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Principal, nº 100, Bairro Centro, CEP 95595-000, Cidreira/RS, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por L. M. S., nos autos da Ação Civil Coletiva nº 5007521-89.2021.8.21.0073/RS, em que figura como agravada, apresentar, tempestivamente, suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. M. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tramandaí/RS, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Município de Cidreira/RS, na qual foi indeferido o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no Tema Repetitivo 1190 do STJ. A agravante sustenta que a decisão contraria a Súmula 345 do STJ, defendendo a condenação em honorários de sucumbência também na fase de cumprimento de sentença, além da fase de conhecimento, com valor líquido.
O Agravo de Instrumento visa, portanto, a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais em ambas as fases processuais.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º. A agravada foi devidamente intimada da interposição do recurso, não havendo qualquer óbice à sua admissibilidade. Ressalta-se, ainda, que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, dispensando o preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º.
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, requer-se o regular processamento das presentes contrarrazões.
5. DOS FATOS
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIDREIRA ajuizou ação civil coletiva em face do MUNICÍPIO DE CIDREIRA, objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando que o Município se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre rubricas não incorporáveis e condenando-o à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme CPC/2015, art. 85, §§2º e 3º.
No cumprimento de sentença, a agravante L. M. S. requereu a fixação de honorários advocatícios específicos para esta fase, o que foi indeferido pelo Juízo, sob fundamento do Tema Repetitivo 1190 do STJ. Inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a aplicação da Súmula 345 do STJ e a condenação em honorários sucumbenciais também na fase de cumprimento de sentença.
Importa destacar que a controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já fixados na sentença de mérito, e se tal verba deve ser cumulada ou não.
6. DO DIREITO
6.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O CPC/2015, art. 85, §1º, estabelece que os honorários advocatícios são devidos tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, salvo se já fixados anteriormente de forma expressa e líquida, hipótese em que não há nova condenação, sob pena de bis in idem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1190, consolidou o entendimento de que, havendo fixação de honorários advocatícios na sentença, em percentual incidente sobre o valor da condenação, não cabe nova fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, exceto se houver resistência injustificada ao cumprimento ou impugnação rejeitada.
A Súmula 345 do STJ, invocada pela agravante, dispõe que "são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não embargada", porém, tal entendimento deve ser interpretado em consonância com o CPC/2015, art. 85, §7º, "'>...
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