Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidreira contra pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fundamentad...

Publicado em: 20/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento jurídico que apresenta as contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto por L. M. S., no qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidreira defende a manutenção da decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1190, sustentando a impossibilidade de cumulação dos honorários e a ausência de resistência injustificada do Município no cumprimento da sentença.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIDREIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Principal, nº 100, Bairro Centro, CEP 95595-000, Cidreira/RS, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por L. M. S., nos autos da Ação Civil Coletiva nº 5007521-89.2021.8.21.0073/RS, em que figura como agravada, apresentar, tempestivamente, suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. M. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tramandaí/RS, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Município de Cidreira/RS, na qual foi indeferido o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no Tema Repetitivo 1190 do STJ. A agravante sustenta que a decisão contraria a Súmula 345 do STJ, defendendo a condenação em honorários de sucumbência também na fase de cumprimento de sentença, além da fase de conhecimento, com valor líquido.

O Agravo de Instrumento visa, portanto, a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais em ambas as fases processuais.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º. A agravada foi devidamente intimada da interposição do recurso, não havendo qualquer óbice à sua admissibilidade. Ressalta-se, ainda, que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, dispensando o preparo, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º.

Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, requer-se o regular processamento das presentes contrarrazões.

5. DOS FATOS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIDREIRA ajuizou ação civil coletiva em face do MUNICÍPIO DE CIDREIRA, objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando que o Município se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre rubricas não incorporáveis e condenando-o à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme CPC/2015, art. 85, §§2º e 3º.

No cumprimento de sentença, a agravante L. M. S. requereu a fixação de honorários advocatícios específicos para esta fase, o que foi indeferido pelo Juízo, sob fundamento do Tema Repetitivo 1190 do STJ. Inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a aplicação da Súmula 345 do STJ e a condenação em honorários sucumbenciais também na fase de cumprimento de sentença.

Importa destacar que a controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já fixados na sentença de mérito, e se tal verba deve ser cumulada ou não.

6. DO DIREITO

6.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O CPC/2015, art. 85, §1º, estabelece que os honorários advocatícios são devidos tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, salvo se já fixados anteriormente de forma expressa e líquida, hipótese em que não há nova condenação, sob pena de bis in idem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1190, consolidou o entendimento de que, havendo fixação de honorários advocatícios na sentença, em percentual incidente sobre o valor da condenação, não cabe nova fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, exceto se houver resistência injustificada ao cumprimento ou impugnação rejeitada.

A Súmula 345 do STJ, invocada pela agravante, dispõe que "são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não embargada", porém, tal entendimento deve ser interpretado em consonância com o CPC/2015, art. 85, §7º, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. M. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tramandaí/RS, nos autos de cumprimento de sentença da Ação Civil Coletiva nº 5007521-89.2021.8.21.0073/RS, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cidreira em face do Município de Cidreira/RS.

A agravante pleiteia a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, defendendo que tal verba é devida conforme a Súmula 345 do STJ, mesmo já tendo havido fixação de honorários na sentença de mérito. O juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1190 do STJ.

As contrarrazões sustentam a impossibilidade de nova fixação de honorários, salvo resistência injustificada ao cumprimento da sentença, não verificada nos autos.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil (art. 1.003, §5º, CPC/2015), razão pela qual dele conheço.

2.2. Dos Fatos e Questão Jurídica

A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já fixados na sentença de mérito, e na ausência de resistência injustificada do devedor.

2.3. Da Interpretação da Legislação Aplicável

O art. 85, §1º, do CPC/2015 dispõe que os honorários advocatícios são devidos tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1190, fixou a seguinte tese: “No cumprimento de sentença, não são devidos novos honorários sucumbenciais se já fixados na sentença, salvo quando houver resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação.”

A Súmula 345 do STJ, ao determinar que “são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não embargada”, deve ser interpretada em conjunto com o art. 85, §7º, do CPC/2015, que veda a duplicidade de honorários sobre o mesmo proveito econômico.

No caso concreto, a sentença originária fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, englobando todo o proveito econômico auferido, o que, à luz do Tema 1190 do STJ e da legislação vigente, impede nova fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, salvo hipótese de resistência injustificada, que não está presente nos autos.

Ressalte-se que o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) impõem que a fixação de honorários observe os limites expressamente previstos em lei e na jurisprudência consolidada, em respeito à segurança jurídica.

Assim, não se verifica violação à Súmula 345 do STJ ou à legislação de regência, pois a situação dos autos enquadra-se na exceção prevista no Tema 1190.

2.4. Da Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra amparo em precedentes recentes dos Tribunais de Justiça e do STJ, a exemplo do seguinte julgado:
“No cumprimento de sentença, não são devidos novos honorários sucumbenciais se já fixados na sentença, salvo quando houver resistência injustificada do devedor.” (STJ, Tema Repetitivo 1190)

Ademais, a jurisprudência local também tem aplicado tal entendimento, mantendo decisões que indeferem a fixação de novos honorários quando ausente resistência injustificada.

3. Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo 1190 do STJ, do art. 85, §§1º e 7º, do CPC/2015, e dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.

Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de resistência injustificada específica nesta fase.

4. Fundamentação Constitucional – Publicidade e Motivação

Cumpre ressaltar que este voto atende ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, permitindo o controle público e a transparência dos atos jurisdicionais.

5. Conclusão

É como voto.

Porto Alegre/RS, Data Simulada.

_______________________________
Magistrado Relator


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