Modelo de Contrarrazões à Apelação em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios: Defesa Contra Sucumbência Recíproca e Manutenção da Sentença com Fundamentação no CPC/2015 e Princípio da Causalidade

Publicado em: 21/11/2024 Processo Civil
Modelo de contrarrazões à apelação apresentado pela parte autora em ação de cobrança de honorários advocatícios, visando ao desprovimento do recurso interposto pelo réu. O documento discute a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência recíproca, defende a manutenção dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença, fundamenta-se nos artigos 85 do CPC/2015, 884 do Código Civil e princípios processuais. A peça aborda a natureza do contrato de prestação de serviços advocatícios, o benefício econômico gerado, a vedação ao enriquecimento sem causa, e traz jurisprudência atualizada sobre os temas, além de requerer a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários recursais. Indicado para advogados atuando no âmbito do direito civil, especialmente em causas relacionadas a honorários advocatícios e contratos de prestação de serviços.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: M. F. de S. L.
Vara de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta por A. J. dos S., nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas neste momento, uma vez que a apelação apresentada preenche os requisitos formais de admissibilidade, não havendo vício capaz de obstar seu conhecimento, conforme entendimento consolidado pelo TJSP: “Há, no apelo manejado, fundamentos mínimos de direito pelos quais a parte autora pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento.” (TJSP, Apelação Cível 1017483-10.2020.8.26.0007).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando ao reconhecimento do direito à percepção integral dos honorários advocatícios pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato e a obrigação de pagamento dos honorários, mas deixou de acolher integralmente os pleitos da inicial, especialmente quanto à totalidade dos valores e à indenização pretendida.

Inconformado, o réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de pagamento dos honorários na forma pretendida, bem como requerendo a fixação de honorários de sucumbência recíproca, sob o argumento de que a sentença não atendeu integralmente aos pedidos da inicial.

4. DOS FATOS

O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes é incontroverso, estando devidamente assinado e com cláusulas claras acerca da remuneração devida à advogada, ora apelada, em percentual sobre os valores recebidos em decorrência do êxito na demanda previdenciária. Restou igualmente incontroverso que a atuação profissional da apelada resultou em benefício econômico concreto ao apelante, que obteve decisão favorável e recebeu valores em virtude da concessão de tutela antecipada.

A sentença reconheceu a obrigação do apelante de pagar os honorários pactuados, mas não acolheu integralmente os pedidos da inicial, especialmente quanto à extensão dos valores e à indenização por perdas e danos. O apelante, por sua vez, busca a fixação de honorários de sucumbência recíproca, sob o argumento de que houve sucumbência parcial.

Importante ressaltar que a sucumbência recíproca somente é cabível quando ambas as partes são simultaneamente vencidas e vencedoras em relação a pedidos distintos e autônomos, o que não se verifica no caso concreto, pois a procedência parcial decorreu de mera adequação do quantum devido, sem que tenha havido efetiva procedência de pedido formulado pelo réu.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

O CPC/2015, art. 85, §2º, estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §10 do mesmo artigo prevê a possibilidade de sucumbência recíproca apenas quando ambas as partes forem, simultaneamente, vencedoras e vencidas.

No presente caso, a sentença reconheceu a obrigação do apelante ao pagamento dos honorários contratuais, limitando-se a ajustar o valor devido, sem que tenha havido acolhimento de pedido formulado pelo réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera procedência parcial do pedido inicial, por adequação do valor, não configura sucumbência recíproca, sendo incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários ao réu.

O princípio da causalidade, corolário do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), impõe que a parte que deu causa à instauração do processo arque com os ônus sucumbenciais, não se podendo atribuir à autora a responsabilidade por sucumbência recíproca quando o réu não logrou êxito em nenhum pedido próprio.

5.2. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no CPC/2015, art. 85, §2º, sendo vedado o arbitramento por equidade em causas de valor elevado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. No caso concreto, o valor da causa é significativo, não se justif"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

1. Relatório

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida nos autos de ação movida por M. F. de S. L., visando ao recebimento integral dos honorários advocatícios contratuais e indenização por perdas e danos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios e a obrigação do réu quanto ao pagamento dos honorários, mas deixou de acolher integralmente a pretensão da autora quanto ao valor integral e à indenização.

Inconformado, o réu apelou, pleiteando a inexistência de obrigação de pagamento nos termos pretendidos, além da fixação de honorários de sucumbência recíproca, sob o argumento de sucumbência parcial da autora.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

2. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Fundamentação

3.1 Da Obrigação de Pagamento dos Honorários Contratuais

Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusulas claras sobre a remuneração devida à advogada, ora apelada, incidindo sobre o benefício econômico auferido pelo apelante, em razão do êxito em demanda previdenciária.

A atuação da advogada resultou em benefício concreto ao apelante, o qual recebeu valores por força de tutela antecipada. O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, de modo que, cumprida a obrigação contratual pela advogada, é devido o pagamento dos honorários pactuados, ainda que o valor reconhecido em sentença tenha sido parcialmente inferior ao pleiteado na inicial.

3.2 Da Sucumbência Recíproca

O art. 85, §10 do CPC/2015 prevê a sucumbência recíproca somente quando ambas as partes forem, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas em relação a pedidos autônomos. Na espécie, a procedência parcial da demanda decorreu exclusivamente de adequação do quantum devido, não tendo havido acolhimento de pedido próprio do réu.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples redução do valor pretendido não configura sucumbência recíproca, sendo incabível a condenação da autora ao pagamento de honorários ao réu. Aplica-se, ainda, o princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à instauração da lide o ônus da sucumbência.

3.3 Da Fixação dos Honorários Sucumbenciais

O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros do art. 85, §2º do CPC/2015, sendo vedada a fixação por equidade em causas de valor elevado, conforme decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.076. No caso, a sentença fixou os honorários no mínimo legal, inexistindo motivo para redução, tampouco para aplicação do §8º do referido artigo.

3.4 Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

O processo tramitou em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não se verifica qualquer vício que justifique a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

3.5 Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento adotado neste voto encontra respaldo em diversos precedentes dos tribunais pátrios, destacando-se:

  • Honorários sucumbenciais e impossibilidade de arbitramento por equidade em causas de valor elevado: “A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é exceção aplicável apenas em causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Não sendo esse o caso dos autos, em que é elevado o valor da causa, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 1.076 do C. STJ, segundo o qual é vedado o arbitramento de honorários por equidade em causas de alto valor econômico.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 17/09/2024)
  • Sucumbência recíproca e princípio da causalidade: “Aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários de sucumbência.” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy, j. 27/02/2025)
  • Honorários advocatícios contratuais e enriquecimento sem causa: “Executado e cumprido o serviço pelo contratado, é dever do contratante prestar o pagamento que lhe está atribuído em contrato incidente sobre valores recebidos provenientes da antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista a contraprestação assumida. Se liberado for o contratante desse pagamento, ficará em vantagem indevida, sendo correta a rejeição dos pedidos de cobrança e indenização.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 06/08/2024)
  • Fixação dos honorários no mínimo legal e impossibilidade de redução: “APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Pretensão de redução dos honorários - Descabimento - Hipótese em que os honorários foram fixados no mínimo legal - Impossibilidade de adoção da equidade como base de cálculo, ausentes os requisitos do CPC/2015, art. 85, §8º - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 01/07/2024)

4. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por A. J. dos S., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais pactuados e honorários sucumbenciais, conforme parâmetros fixados.

Mantenho, ainda, a inexistência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §10, do CPC, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal, vedada a adoção da equidade.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Conclusão

É como voto.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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