Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa de Tomadora de Serviços em Ação de Terceirização – Libbs Farmacêutica Ltda – Responsabilidade Subsidiária e Vínculo Empregatício

Publicado em: 18/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação apresentada por empresa tomadora de serviços (Libbs Farmacêutica Ltda) em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada da prestadora (Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME). Aborda, em detalhes, a licitude da terceirização, a ausência de vínculo empregatício direto e de grupo econômico, bem como a necessidade de comprovação de culpa para atribuição de responsabilidade subsidiária. Fundamenta-se na legislação vigente (CLT, Lei 13.429/2017, Lei 6.019/1974), na jurisprudência do STF e do TST (ADPF 324, RE 958.252, RE 760.931) e na Súmula 331 do TST, além de requerer a improcedência dos pedidos da reclamante e a exclusão da tomadora do polo passivo.

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, CEP 01310-200, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], primeira reclamada;

Libbs Farmacêutica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-55, com sede na Av. Industrial, nº 500, Bairro Industrial, CEP 05000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], segunda reclamada;

C. F. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua Esperança, nº 321, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], reclamante.

3. SÍNTESE DA INICIAL

A reclamante, C. F. dos S., ajuizou reclamação trabalhista em face das rés, alegando ter prestado serviços à segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, por intermédio da primeira reclamada, Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, em regime de terceirização. Sustenta a ilicitude da terceirização, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331 do TST. Pleiteia, ainda, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multas e demais consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 51.091,90.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada

A segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, figura no polo passivo da demanda em razão da alegação de responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. Contudo, como será demonstrado, a terceirização realizada foi lícita, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício direto ou responsabilidade solidária, tampouco subsidiária, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STF e do TST.

Inexistência de Grupo Econômico

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de grupo econômico entre as rés, nos termos do CLT, art. 2º, §2º. A relação entre as partes é estritamente contratual, limitada à prestação de serviços terceirizados, inexistindo subordinação hierárquica ou comunhão de interesses que caracterize grupo econômico.

Inépcia da Inicial quanto ao Pedido de Reconhecimento de Vínculo Direto

A inicial carece de elementos fáticos e jurídicos que demonstrem a existência dos requisitos do vínculo empregatício (CLT, art. 3º) entre a reclamante e a segunda reclamada, não se podendo presumir a existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na relação havida.

5. DOS FATOS

A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo devidamente registrada em sua CTPS, com recebimento regular de salários, benefícios e recolhimento do FGTS. A prestação de serviços ocorreu em estabelecimento da segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, nos moldes da legislação vigente.

A segunda reclamada jamais exerceu poderes típicos de empregador sobre a reclamante, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou ingerência na rotina de trabalho da autora, que sempre esteve vinculada à primeira reclamada. A fiscalização do contrato pela tomadora limitou-se ao acompanhamento dos serviços prestados, sem qualquer ingerência na gestão de pessoal, nos termos da Lei 13.429/2017 e da Lei 6.019/1974.

Eventuais inadimplementos de verbas trabalhistas decorreram exclusivamente de atos da empregadora direta, não podendo ser imputados à tomadora dos serviços, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais.

6. DO DIREITO

6.1. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização de serviços, inclusive em atividades-fim, foi expressamente reconhecida como lícita pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, submetido ao Tema 725 da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O entendimento do STF, de caráter vinculante, afasta a ilicitude da terceirização, mesmo em atividades-fim, não se configurando vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, salvo fraude comprovada ou desvirtuamento da relação (CF/88, art. 5º, II; CLT, art. 2º e art. 3º).

No caso em tela, a contratação da reclamante pela primeira reclamada deu-se nos moldes legais, inexistindo qualquer elemento que indique fraude ou burla à legislação trabalhista.

6.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, prevista na Súmula 331 do TST, pressupõe a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou que a mera inadimplência da prestadora não implica, por si só, a responsabilidade da tomadora, sendo imprescindível a comprovação de culpa.

No presente caso, a segunda reclamada comprovou a regular fiscalização do contrato, não havendo qualquer elemento que indique omissão ou culpa, afastando-se, assim, a responsabilidade subsidiária (Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; CF/88, art. 37, §6º).

6.3. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO

Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a presença dos requisitos previstos na CLT, art. 3º: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação direta. A reclamante jamais esteve subordinada à segunda reclamada, tampouco recebeu ordens diretas ou integrou a estrutura organizacional da tomadora, inexistindo vínculo de emprego.

A contratação por empresa interposta, nos moldes legais, não configura fraude, sendo vedada a formação de vínculo direto com a tomadora, conforme entendimento consolidado do STF e do TST.

6.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I e II, incumbe à p"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por C. F. dos S. em face das empresas Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME e Libbs Farmacêutica Ltda, na qual a autora alega prestação de serviços à segunda reclamada, por intermédio da primeira, em regime de terceirização. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços, bem como a responsabilização subsidiária desta pelas verbas trabalhistas inadimplidas, além do pagamento das verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multas e demais consectários legais.

I. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, conheço da reclamação e dos recursos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais.

II. Da Fundamentação

A) Das Preliminares

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Conforme se depreende dos autos, a tomadora dos serviços figura no polo passivo da demanda na condição de potencial responsável subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do TST.

Igualmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de vínculo empregatício, pois a peça inaugural delimita os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.

Por fim, não há elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.

B) Dos Fatos e do Direito

Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais nas dependências da segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés.

O cerne da controvérsia reside na licitude da terceirização, na existência ou não de vínculo empregatício direto com a tomadora, e na responsabilização subsidiária desta pelas verbas inadimplidas.

C) Da Licitude da Terceirização

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), firmou tese de repercussão geral no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Diante desse entendimento vinculante, não há óbice legal à terceirização, mesmo em atividades-fim, salvo comprovada fraude ou desvirtuamento da relação de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.

A análise probatória revela que a reclamante foi devidamente registrada pela primeira reclamada, recebendo salários, benefícios e tendo os depósitos de FGTS efetuados, inexistindo elementos que indiquem subordinação direta à segunda reclamada, pessoalidade, ou integração à sua estrutura organizacional, requisitos essenciais previstos no art. 3º da CLT para formação do vínculo de emprego.

Assim, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços, Libbs Farmacêutica Ltda.

D) Da Responsabilidade Subsidiária

A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem respaldo na Súmula 331 do TST, condicionada à demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora.

No julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o STF assentou que a responsabilidade subsidiária da administração pública, e por extensão à iniciativa privada, depende da comprovação de culpa da tomadora na fiscalização do contrato.

No caso em apreço, a segunda reclamada apresentou documentos que demonstram a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Não há nos autos prova inequívoca de omissão ou culpa da tomadora dos serviços.

Desta forma, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas pleiteadas pela reclamante.

E) Da Distribuição do Ônus da Prova

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de subordinação direta à tomadora e a irregularidade na terceirização, ônus do qual não se desincumbiu.

F) Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O julgamento observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, bem como os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/88), livre iniciativa (art. 170, CF/88), segurança jurídica e boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Ressalte-se, ainda, o dever de fundamentação hermenêutica do magistrado, para harmonizar os fatos comprovados com o direito aplicável.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. F. dos S. em face de Libbs Farmacêutica Ltda, mantendo-se a licitude da terceirização e afastando-se tanto o reconhecimento de vínculo empregatício direto quanto a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.

Por consequência, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85 do CPC, cuja fixação se dará em liquidação de sentença, observados os critérios legais, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 51.091,90, no importe legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

São Paulo, data da assinatura.

___________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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