Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa de Tomadora de Serviços em Ação de Terceirização – Libbs Farmacêutica Ltda – Responsabilidade Subsidiária e Vínculo Empregatício
Publicado em: 18/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, CEP 01310-200, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], primeira reclamada;
Libbs Farmacêutica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-55, com sede na Av. Industrial, nº 500, Bairro Industrial, CEP 05000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], segunda reclamada;
C. F. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua Esperança, nº 321, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], reclamante.
3. SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante, C. F. dos S., ajuizou reclamação trabalhista em face das rés, alegando ter prestado serviços à segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, por intermédio da primeira reclamada, Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, em regime de terceirização. Sustenta a ilicitude da terceirização, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331 do TST. Pleiteia, ainda, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multas e demais consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 51.091,90.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada
A segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, figura no polo passivo da demanda em razão da alegação de responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. Contudo, como será demonstrado, a terceirização realizada foi lícita, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício direto ou responsabilidade solidária, tampouco subsidiária, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STF e do TST.
Inexistência de Grupo Econômico
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de grupo econômico entre as rés, nos termos do CLT, art. 2º, §2º. A relação entre as partes é estritamente contratual, limitada à prestação de serviços terceirizados, inexistindo subordinação hierárquica ou comunhão de interesses que caracterize grupo econômico.
Inépcia da Inicial quanto ao Pedido de Reconhecimento de Vínculo Direto
A inicial carece de elementos fáticos e jurídicos que demonstrem a existência dos requisitos do vínculo empregatício (CLT, art. 3º) entre a reclamante e a segunda reclamada, não se podendo presumir a existência de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na relação havida.
5. DOS FATOS
A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Baruch Refeições e Serviços Ltda - ME, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo devidamente registrada em sua CTPS, com recebimento regular de salários, benefícios e recolhimento do FGTS. A prestação de serviços ocorreu em estabelecimento da segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, nos moldes da legislação vigente.
A segunda reclamada jamais exerceu poderes típicos de empregador sobre a reclamante, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou ingerência na rotina de trabalho da autora, que sempre esteve vinculada à primeira reclamada. A fiscalização do contrato pela tomadora limitou-se ao acompanhamento dos serviços prestados, sem qualquer ingerência na gestão de pessoal, nos termos da Lei 13.429/2017 e da Lei 6.019/1974.
Eventuais inadimplementos de verbas trabalhistas decorreram exclusivamente de atos da empregadora direta, não podendo ser imputados à tomadora dos serviços, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais.
6. DO DIREITO
6.1. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização de serviços, inclusive em atividades-fim, foi expressamente reconhecida como lícita pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, submetido ao Tema 725 da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O entendimento do STF, de caráter vinculante, afasta a ilicitude da terceirização, mesmo em atividades-fim, não se configurando vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, salvo fraude comprovada ou desvirtuamento da relação (CF/88, art. 5º, II; CLT, art. 2º e art. 3º).
No caso em tela, a contratação da reclamante pela primeira reclamada deu-se nos moldes legais, inexistindo qualquer elemento que indique fraude ou burla à legislação trabalhista.
6.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, prevista na Súmula 331 do TST, pressupõe a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. O STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou que a mera inadimplência da prestadora não implica, por si só, a responsabilidade da tomadora, sendo imprescindível a comprovação de culpa.
No presente caso, a segunda reclamada comprovou a regular fiscalização do contrato, não havendo qualquer elemento que indique omissão ou culpa, afastando-se, assim, a responsabilidade subsidiária (Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; CF/88, art. 37, §6º).
6.3. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO
Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a presença dos requisitos previstos na CLT, art. 3º: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação direta. A reclamante jamais esteve subordinada à segunda reclamada, tampouco recebeu ordens diretas ou integrou a estrutura organizacional da tomadora, inexistindo vínculo de emprego.
A contratação por empresa interposta, nos moldes legais, não configura fraude, sendo vedada a formação de vínculo direto com a tomadora, conforme entendimento consolidado do STF e do TST.
6.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do CPC/2015, art. 373, I e II, incumbe à p"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.