Modelo de Contestação do Município de Guaranésia/MG em ação de indenização por suposta negligência em atendimento hospitalar, com pedido de pensão e danos morais, fundamentada na ausência de nexo causal, culpa concorren...
Publicado em: 05/06/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Guaranésia/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
O MUNICÍPIO DE GUANARÉSIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede administrativa na Praça Central, nº 100, Centro, Guaranésia/MG, CEP 37810-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu procurador, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 200, Centro, Guaranésia/MG, endereço eletrônico: [email protected], apresentar CONTESTAÇÃO à ação de indenização por negligência em atendimento hospitalar c/c pensionamento mensal c/c danos materiais e morais, proposta por M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Jardim das Rosas, Guaranésia/MG, CEP 37810-001, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora ajuizou a presente demanda alegando que, em 12 de março de 2025, seu filho adolescente, ao perder o controle da bicicleta, colidiu contra um muro, sofrendo perfuração na perna pelo guidão. Relata que tentou contato telefônico com o pronto-socorro municipal, sem sucesso, pois o telefone apresentava defeito. Diante da urgência, transportou o filho em veículo próprio até o hospital, onde foi prontamente atendido pela médica plantonista e, posteriormente, por outros dois médicos que estavam em reunião. O atendimento consistiu em estancar o sangramento e realizar transfusão sanguínea, enquanto o SAMU era acionado, tendo este recusado três chamadas antes de comparecer ao local após 1h07min. O paciente foi transferido para a cidade vizinha, onde, apesar dos esforços médicos, veio a óbito. A autora atribui a morte do filho à suposta negligência do Município, à falha no atendimento e à ausência de encaminhamento imediato para procedimento cirúrgico, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e pensão mensal até os 65 anos do falecido.
O Município, ora contestante, esclarece que os profissionais de saúde agiram com presteza e diligência, adotando todas as medidas cabíveis diante do quadro clínico apresentado, e que não houve omissão ou negligência na prestação do serviço público de saúde.
4. PRELIMINARES
4.1. Ausência de responsabilidade exclusiva do Município
O Município destaca, preliminarmente, que a responsabilidade civil objetiva prevista no CF/88, art. 37, §6º, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado. No caso, a narrativa dos fatos e os documentos constantes dos autos não evidenciam conduta omissiva ou comissiva que possa ser atribuída exclusivamente ao Município, sendo imprescindível a análise técnica do atendimento prestado e da atuação do SAMU, órgão estadual/federal, cuja participação é central no desfecho do caso.
4.2. Denunciação à lide do SAMU
Requer-se, desde já, a denunciação à lide do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), nos termos do CPC/2015, art. 125, tendo em vista que a demora e a recusa inicial no atendimento foram fatores determinantes para o agravamento do quadro clínico do paciente, devendo o SAMU integrar o polo passivo da demanda para eventual responsabilidade solidária ou subsidiária.
5. DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, e do CC/2002, art. 927, pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido. No caso em apreço, não há comprovação de que a atuação dos profissionais de saúde do hospital municipal tenha sido omissa, negligente ou imprudente. Pelo contrário, os médicos agiram imediatamente para controlar a hemorragia, realizaram transfusão sanguínea e acionaram o SAMU, que, por sua vez, recusou as chamadas em três oportunidades, retardando a transferência do paciente.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva em casos de suposto erro médico, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de provas robustas (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.215567-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 27/11/2024).
Ademais, não há nos autos prova técnica que ateste que a realização imediata de laparotomia exploradora no hospital municipal teria alterado o desfecho do caso, tampouco que o hospital dispunha de equipe cirúrgica e estrutura para tal procedimento de média complexidade naquele momento.
Resumo: Não há nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital municipal e o óbito do paciente, não se configurando o dever de indenizar.
6. DA RESPOSTA TÉCNICA DOS MÉDICOS
Os autos demonstram que o atendimento médico foi prestado de forma diligente e técnica. A médica plantonista, ao receber o paciente, imediatamente o colocou em maca, controlou o sangramento e iniciou transfusão sanguínea, conforme consta do prontuário médico. Outros dois médicos presentes auxiliaram no atendimento, evidenciando a mobilização de toda a equipe disponível diante da urgência do caso.
A conduta adotada está em conformidade com os protocolos de atendimento emergencial para casos de hemorragia grave, sendo a estabilização do quadro clínico e o controle do sangramento medidas prioritárias até a chegada de suporte avançado, como o SAMU. Não há qualquer indício de omissão, negligência ou imperícia por parte dos profissionais do hospital municipal.
Conforme entendimento jurisprudencial, apenas o profissional da área médica pode avaliar se os atendimentos prestados foram adequados, não cabendo ao julgador exercer juízo de valor dos protocolos observados em âmbito hospitalar (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.215567-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 27/11/2024).
Resumo: A atuação dos médicos foi técnica, adequada e em consonância com os protocolos de emergência, afastando qualquer responsabilidade do Município.
7. DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
O princípio da causalidade impõe a análise da conduta da vítima no evento danoso. No caso, o adolescente, ao perder o controle da bicicleta e colidir contra o muro, deu causa ao acidente que resultou em seu ferimento grave. A jurisprudência reconhece que a conduta da vítima pode atenuar ou excluir a responsabilidade do ente público, especialmente quando sua atuação contribui decisivamente para o resultado danoso (CC/2002, art. 945).
Ainda, a tentativa "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.