Modelo de Contestação do Município de Guaranésia/MG em ação de indenização por suposta negligência em atendimento hospitalar, com pedido de pensão e danos morais, fundamentada na ausência de nexo causal, culpa concorren...

Publicado em: 05/06/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada pelo Município de Guaranésia/MG em ação de indenização por negligência no atendimento hospitalar, defendendo a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano, alegando culpa concorrente da vítima e requerendo a denunciação à lide do SAMU para eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, com fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, Código Civil e jurisprudência dominante.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Guaranésia/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O MUNICÍPIO DE GUANARÉSIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede administrativa na Praça Central, nº 100, Centro, Guaranésia/MG, CEP 37810-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu procurador, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 200, Centro, Guaranésia/MG, endereço eletrônico: [email protected], apresentar CONTESTAÇÃO à ação de indenização por negligência em atendimento hospitalar c/c pensionamento mensal c/c danos materiais e morais, proposta por M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Jardim das Rosas, Guaranésia/MG, CEP 37810-001, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou a presente demanda alegando que, em 12 de março de 2025, seu filho adolescente, ao perder o controle da bicicleta, colidiu contra um muro, sofrendo perfuração na perna pelo guidão. Relata que tentou contato telefônico com o pronto-socorro municipal, sem sucesso, pois o telefone apresentava defeito. Diante da urgência, transportou o filho em veículo próprio até o hospital, onde foi prontamente atendido pela médica plantonista e, posteriormente, por outros dois médicos que estavam em reunião. O atendimento consistiu em estancar o sangramento e realizar transfusão sanguínea, enquanto o SAMU era acionado, tendo este recusado três chamadas antes de comparecer ao local após 1h07min. O paciente foi transferido para a cidade vizinha, onde, apesar dos esforços médicos, veio a óbito. A autora atribui a morte do filho à suposta negligência do Município, à falha no atendimento e à ausência de encaminhamento imediato para procedimento cirúrgico, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e pensão mensal até os 65 anos do falecido.

O Município, ora contestante, esclarece que os profissionais de saúde agiram com presteza e diligência, adotando todas as medidas cabíveis diante do quadro clínico apresentado, e que não houve omissão ou negligência na prestação do serviço público de saúde.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de responsabilidade exclusiva do Município
O Município destaca, preliminarmente, que a responsabilidade civil objetiva prevista no CF/88, art. 37, §6º, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado. No caso, a narrativa dos fatos e os documentos constantes dos autos não evidenciam conduta omissiva ou comissiva que possa ser atribuída exclusivamente ao Município, sendo imprescindível a análise técnica do atendimento prestado e da atuação do SAMU, órgão estadual/federal, cuja participação é central no desfecho do caso.

4.2. Denunciação à lide do SAMU
Requer-se, desde já, a denunciação à lide do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), nos termos do CPC/2015, art. 125, tendo em vista que a demora e a recusa inicial no atendimento foram fatores determinantes para o agravamento do quadro clínico do paciente, devendo o SAMU integrar o polo passivo da demanda para eventual responsabilidade solidária ou subsidiária.

5. DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, e do CC/2002, art. 927, pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido. No caso em apreço, não há comprovação de que a atuação dos profissionais de saúde do hospital municipal tenha sido omissa, negligente ou imprudente. Pelo contrário, os médicos agiram imediatamente para controlar a hemorragia, realizaram transfusão sanguínea e acionaram o SAMU, que, por sua vez, recusou as chamadas em três oportunidades, retardando a transferência do paciente.

A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva em casos de suposto erro médico, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano, sendo insuficientes alegações desacompanhadas de provas robustas (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.215567-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 27/11/2024).

Ademais, não há nos autos prova técnica que ateste que a realização imediata de laparotomia exploradora no hospital municipal teria alterado o desfecho do caso, tampouco que o hospital dispunha de equipe cirúrgica e estrutura para tal procedimento de média complexidade naquele momento.

Resumo: Não há nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital municipal e o óbito do paciente, não se configurando o dever de indenizar.

6. DA RESPOSTA TÉCNICA DOS MÉDICOS

Os autos demonstram que o atendimento médico foi prestado de forma diligente e técnica. A médica plantonista, ao receber o paciente, imediatamente o colocou em maca, controlou o sangramento e iniciou transfusão sanguínea, conforme consta do prontuário médico. Outros dois médicos presentes auxiliaram no atendimento, evidenciando a mobilização de toda a equipe disponível diante da urgência do caso.

A conduta adotada está em conformidade com os protocolos de atendimento emergencial para casos de hemorragia grave, sendo a estabilização do quadro clínico e o controle do sangramento medidas prioritárias até a chegada de suporte avançado, como o SAMU. Não há qualquer indício de omissão, negligência ou imperícia por parte dos profissionais do hospital municipal.

Conforme entendimento jurisprudencial, apenas o profissional da área médica pode avaliar se os atendimentos prestados foram adequados, não cabendo ao julgador exercer juízo de valor dos protocolos observados em âmbito hospitalar (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.215567-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 27/11/2024).

Resumo: A atuação dos médicos foi técnica, adequada e em consonância com os protocolos de emergência, afastando qualquer responsabilidade do Município.

7. DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA

O princípio da causalidade impõe a análise da conduta da vítima no evento danoso. No caso, o adolescente, ao perder o controle da bicicleta e colidir contra o muro, deu causa ao acidente que resultou em seu ferimento grave. A jurisprudência reconhece que a conduta da vítima pode atenuar ou excluir a responsabilidade do ente público, especialmente quando sua atuação contribui decisivamente para o resultado danoso (CC/2002, art. 945).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por negligência em atendimento hospitalar cumulada com pedido de pensionamento mensal e danos materiais e morais, proposta por M.F. de S. L. em face do Município de Guaranésia/MG. A autora alega que seu filho faleceu em razão de suposta falha no atendimento médico prestado pelo hospital municipal, e postula indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, além de pensão mensal.

O Município, em contestação, sustenta a diligência e presteza dos profissionais de saúde, afasta a existência de omissão ou negligência e requer a improcedência dos pedidos, além de suscitar a denunciação à lide do SAMU, órgão responsável pelo transporte de urgência.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação e Controle Jurisdicional

Em obediência ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), todo pronunciamento do Poder Judiciário deve ser fundamentado, permitindo controle social e das partes sobre a atividade jurisdicional.

2. Dos Fatos e das Provas

Restou incontroverso que o adolescente sofreu traumatismo grave decorrente de acidente de bicicleta, sendo levado ao hospital municipal. A equipe médica local realizou os primeiros socorros, controlou o sangramento, iniciou transfusão e acionou o SAMU por três vezes, obtendo atendimento após mais de uma hora, quando então o paciente foi transferido, vindo a óbito posteriormente.

Os autos não trazem prova pericial que ateste que a conduta dos profissionais de saúde foi inadequada ou que a realização imediata de procedimento cirúrgico no hospital municipal teria evitado o óbito. Ao contrário, há documentação médica comprovando a adoção das providências possíveis com os recursos disponíveis.

3. Da Responsabilidade Civil do Município

Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Município é objetiva pelos danos causados por seus agentes. Contudo, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a existência de falha no serviço público.

No caso concreto, não restou comprovada omissão, imprudência ou negligência dos profissionais de saúde do hospital municipal. O atendimento, conforme os documentos e depoimentos, foi prestado de imediato e de acordo com os protocolos de urgência.

O acionamento do SAMU, órgão estadual/federal, foi correto e tempestivo, sendo a demora imputada a esse serviço, e não ao Município réu, conforme destacado na contestação e não contraditado por provas robustas pela parte autora.

4. Da Culpa Concorrente da Vítima

Conforme art. 945 do Código Civil, a conduta da vítima pode atenuar ou afastar a responsabilidade do ente público. No presente caso, o acidente decorreu de ato exclusivo da vítima, sem participação do Município na causa do evento.

5. Da Denunciação à Lide do SAMU

Considerando que o SAMU integra a estrutura estadual/federal e foi responsável pelo transporte do paciente, a denunciação à lide é medida possível, nos termos do art. 125 do CPC/2015. Entretanto, não havendo condenação ao Município, tal questão fica prejudicada.

6. Do Dano Moral e Material

A dor da perda de um ente querido, conquanto inegável, não é, por si só, geradora do dever de indenizar pelo ente público. Para tanto, exige-se conduta ilícita e nexo causal (art. 186 do CC/2002), o que não se verifica nos autos, inexistindo prova de erro médico ou falha do serviço público municipal.

7. Jurisprudência Aplicada

A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do município, especialmente em casos de suposto erro médico, exige prova robusta do nexo causal, sendo insuficientes apenas alegações.

\"(...) A responsabilidade civil objetiva do município requer a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano, inexistente no caso concreto.\" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.374925-6/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 11/03/2025)

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital municipal de Guaranésia/MG e o óbito do filho da autora, bem como a inexistência de omissão ou negligência imputável ao Município.

Deixo de determinar a denunciação à lide do SAMU, ante a ausência de condenação principal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Guaranésia/MG, 20 de junho de 2025.

_______________________________
Magistrado(a)

IV. Referências Normativas

  • Constituição Federal/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\"
  • Constituição Federal/88, art. 37, §6º: Responsabilidade objetiva do Estado.
  • Código Civil/2002, arts. 927, 945, 186: Responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente.
  • CPC/2015, arts. 125, 373, 85: Denunciação à lide, ônus da prova, honorários advocatícios.

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