Modelo de Contestação de A. J. dos S. aos Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., impugnando usucapião e ausência de constrição judicial típica, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJMG
Publicado em: 18/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, Cidade Gama/MG, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO aos Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Delta, nº 200, Bairro Ômega, Cidade Gama/MG, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., que alega deter a posse do imóvel objeto de constrição judicial, sustentando que exerce a posse há longo período, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, e requerendo, inclusive, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião dentro dos próprios embargos.
O imóvel em questão foi objeto de constrição judicial em processo de execução movido por A. J. dos S. contra terceiro, tendo sido determinada a penhora do bem. A embargante, alegando ser terceira de boa-fé, busca a desconstituição da constrição judicial e, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião.
A presente contestação visa demonstrar a improcedência dos Embargos de Terceiro, especialmente quanto à impossibilidade de reconhecimento da usucapião na via eleita, bem como a ausência dos requisitos legais para afastar a constrição judicial.
4. PRELIMINARES
4.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 674, os Embargos de Terceiro têm por finalidade exclusiva a defesa da posse ou propriedade contra ato de apreensão judicial, não se prestando à declaração de aquisição originária da propriedade por usucapião. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a ampliação do escopo dos embargos para fins de reconhecimento de usucapião, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria (STJ, REsp. 1.714.870/SP).
4.2. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL TÍPICA
Conforme entendimento pacífico, apenas atos de apreensão judicial, como penhora, arresto ou sequestro, autorizam a oposição de Embargos de Terceiro (CPC/2015, art. 674). Ordens de desocupação ou demolição, por si só, não configuram constrição judicial apta a justificar a via eleita, sendo incabível o manejo dos embargos em tais hipóteses (STJ, REsp. 1.800.120/SP).
5. DO DIREITO
5.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os Embargos de Terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial, destinada a proteger a posse ou propriedade de quem sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade (CPC/2015, art. 674). Para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de ato de apreensão judicial e da condição de terceiro possuidor ou proprietário.
No caso em apreço, a embargante não logrou êxito em comprovar a existência de constrição judicial típica (penhora, arresto ou sequestro) sobre o imóvel, tratando-se de mera ordem de desocupação, o que afasta a admissibilidade dos embargos.
5.2. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
O reconhecimento da usucapião exige dilação probatória ampla e rito próprio, não sendo possível sua análise incidental nos Embargos de Terceiro, que têm escopo restrito à desconstituição da constrição judicial (CPC/2015, art. 674). A jurisprudência do STJ rechaça a possibilidade de reconhecimento de usucapião nesta via, por ausência de previsão legal e por incompatibilidade procedimental (STJ, REsp. 1.714.870/SP).
5.3. POSSE E CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO
É pacífico que a posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrada, pode ser protegida nos embargos de terceiro, desde que comprovada a boa-fé e a anterioridade à constrição (STJ, Súmula 84). Contudo, tal proteção não se estende ao reconhecimento da propriedade por usucapião, que demanda ação autônoma e requisitos próprios (CCB/2002, arts. 1.238 e seguintes).
5.4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita dos limites legais dos Embargos de Terc"'>...
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