Modelo de Contestação de A. J. dos S. aos Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., impugnando usucapião e ausência de constrição judicial típica, com fundamentos no CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJMG

Publicado em: 18/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada por A. J. dos S. contra os Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., que alega posse e usucapião sobre imóvel objeto de constrição judicial. A peça impugna a via eleita para reconhecimento de usucapião, destaca a ausência de ato de apreensão judicial típico autorizador dos embargos, e fundamenta-se no artigo 674 do CPC/2015, princípios constitucionais, além de jurisprudência do STJ e TJMG. Requer improcedência dos embargos, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
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CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, Cidade Gama/MG, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO aos Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Delta, nº 200, Bairro Ômega, Cidade Gama/MG, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., que alega deter a posse do imóvel objeto de constrição judicial, sustentando que exerce a posse há longo período, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, e requerendo, inclusive, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião dentro dos próprios embargos.

O imóvel em questão foi objeto de constrição judicial em processo de execução movido por A. J. dos S. contra terceiro, tendo sido determinada a penhora do bem. A embargante, alegando ser terceira de boa-fé, busca a desconstituição da constrição judicial e, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião.

A presente contestação visa demonstrar a improcedência dos Embargos de Terceiro, especialmente quanto à impossibilidade de reconhecimento da usucapião na via eleita, bem como a ausência dos requisitos legais para afastar a constrição judicial.

4. PRELIMINARES

4.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 674, os Embargos de Terceiro têm por finalidade exclusiva a defesa da posse ou propriedade contra ato de apreensão judicial, não se prestando à declaração de aquisição originária da propriedade por usucapião. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a ampliação do escopo dos embargos para fins de reconhecimento de usucapião, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida em ação própria (STJ, REsp. 1.714.870/SP).

4.2. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL TÍPICA

Conforme entendimento pacífico, apenas atos de apreensão judicial, como penhora, arresto ou sequestro, autorizam a oposição de Embargos de Terceiro (CPC/2015, art. 674). Ordens de desocupação ou demolição, por si só, não configuram constrição judicial apta a justificar a via eleita, sendo incabível o manejo dos embargos em tais hipóteses (STJ, REsp. 1.800.120/SP).

5. DO DIREITO

5.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Embargos de Terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial, destinada a proteger a posse ou propriedade de quem sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade (CPC/2015, art. 674). Para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de ato de apreensão judicial e da condição de terceiro possuidor ou proprietário.

No caso em apreço, a embargante não logrou êxito em comprovar a existência de constrição judicial típica (penhora, arresto ou sequestro) sobre o imóvel, tratando-se de mera ordem de desocupação, o que afasta a admissibilidade dos embargos.

5.2. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO

O reconhecimento da usucapião exige dilação probatória ampla e rito próprio, não sendo possível sua análise incidental nos Embargos de Terceiro, que têm escopo restrito à desconstituição da constrição judicial (CPC/2015, art. 674). A jurisprudência do STJ rechaça a possibilidade de reconhecimento de usucapião nesta via, por ausência de previsão legal e por incompatibilidade procedimental (STJ, REsp. 1.714.870/SP).

5.3. POSSE E CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO

É pacífico que a posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrada, pode ser protegida nos embargos de terceiro, desde que comprovada a boa-fé e a anterioridade à constrição (STJ, Súmula 84). Contudo, tal proteção não se estende ao reconhecimento da propriedade por usucapião, que demanda ação autônoma e requisitos próprios (CCB/2002, arts. 1.238 e seguintes).

5.4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita dos limites legais dos Embargos de Terc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., que alega exercer posse sobre imóvel objeto de constrição judicial, sustentando tê-la de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, requerendo inclusive o reconhecimento da usucapião incidentalmente.
O embargado, A. J. dos S., em sua contestação, sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita para o reconhecimento de usucapião, a ausência de constrição judicial típica apta a ensejar os embargos, e a falta de comprovação dos requisitos legais.

I. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto deve ser fundamentado nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Portanto, passo à análise dos fatos e fundamentos à luz do direito.

Nos termos do CPC/2015, art. 674, os Embargos de Terceiro têm por finalidade exclusiva a proteção da posse ou da propriedade de terceiro alheio à lide principal, quando atingidos por ato de apreensão judicial como penhora, arresto ou sequestro.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao ressaltar que a via dos Embargos de Terceiro não se presta ao reconhecimento incidental da usucapião, por demandar dilação probatória incompatível com o rito especial (REsp Acórdão/STJ).

2. Da Admissibilidade dos Embargos

No caso concreto, observa-se que a alegação de constrição judicial recai sobre a existência de ordem de desocupação, não havendo nos autos elementos que apontem para a efetiva prática de penhora, arresto ou sequestro sobre o imóvel.
Nesse cenário, conforme entendimento do STJ (REsp Acórdão/STJ), a mera ordem de desocupação não configura constrição judicial típica apta a justificar a via dos Embargos de Terceiro.

3. Da Impossibilidade de Reconhecimento de Usucapião nos Embargos de Terceiro

Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da usucapião exige dilação probatória ampla e rito próprio, não sendo possível sua análise incidental nos Embargos de Terceiro (CPC/2015, art. 674, STJ, REsp Acórdão/STJ).
Eventuais pretensões de declaração de domínio ou regularização registral devem ser deduzidas em ação própria.

4. Da Posse e do Contrato de Compra e Venda Não Registrado

Embora a Súmula 84 do STJ admita a proteção possessória em Embargos de Terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, tal proteção exige prova cabal da boa-fé e anterioridade da posse em relação à constrição judicial, elementos não satisfatoriamente comprovados pela embargante nos autos.

5. Dos Princípios Constitucionais Processuais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem o respeito ao procedimento adequado e aos limites legais da demanda, não se admitindo inovação processual ou julgamento ultra petita.

6. Da Ausência de Fraude à Execução

Não há elementos nos autos que evidenciem fraude à execução, tampouco se demonstrou má-fé do embargante ou do embargado, conforme exigido pela Súmula 375 do STJ.

7. Do Ônus da Prova

A embargante não logrou êxito em comprovar posse legítima, mansa e pacífica, anterior à suposta constrição ou animus domini, requisito essencial para a configuração da usucapião (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.317457-0/001).

II. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por M. F. de S. L., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, reconhecendo:
a) a inadequação da via eleita para o pedido de reconhecimento de usucapião;
b) a ausência de constrição judicial típica apta a ensejar a via dos Embargos de Terceiro no caso concreto.

Consequentemente, mantenho a constrição judicial sobre o imóvel e indefiro o pedido de reconhecimento de usucapião na via incidental.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Considerações Finais

Este voto está fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, em estrito cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Cumpra-se.

Cidade Gama/MG, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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