Modelo de Contestação à Reclamação Trabalhista: Impugnação ao Reconhecimento de Vínculo, Estabilidade Gestante e Verbas Rescisórias – FVM Sono e Saúde Ltda. x I. K. A. A.

Publicado em: 07/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação apresentada por pessoa jurídica (FVM Sono e Saúde Ltda.) em face de Reclamação Trabalhista ajuizada por ex-prestadora de serviços (I. K. A. A.), que pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias e estabilidade gestante. A peça aborda preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização dos pedidos, impugna a existência de vínculo de emprego, afasta alegações de coação no pedido de demissão e contesta a aplicação de direitos trabalhistas típicos à reclamante, com fundamentação na CLT, CPC e jurisprudência do TST. Inclui requerimentos de improcedência dos pedidos, produção de provas e condenação em honorários advocatícios.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

FVM Sono e Saúde Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35170-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por I. K. A. A., brasileira, solteira, secretária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Industrial, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35170-001, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante, I. K. A. A., ajuizou Reclamação Trabalhista alegando vínculo empregatício não registrado com a Reclamada, exercício da função de secretária, salário de R$ 705,95, jornada de 35 horas semanais, e ausência de anotação em CTPS. Alega que, ao informar sua gravidez em agosto de 2024, teria sido pressionada a pedir demissão ou aceitar condições diversas, como redução de jornada ou assinatura de termo retroativo. Requer reconhecimento do vínculo, verbas rescisórias, estabilidade gestante, além de justiça gratuita.

A Reclamada, por sua vez, nega a existência de coação, sustenta a regularidade da relação havida e impugna os pedidos formulados, conforme passa a expor.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL

A Reclamante não especifica, de forma clara e individualizada, os valores pretendidos a título de verbas rescisórias, tampouco discrimina os períodos laborados e as supostas diferenças salariais, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 319, III e IV. Tal omissão dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LV.

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos genéricos, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 330, I.

5. DOS FATOS

A Reclamante foi contratada para prestar serviços eventuais, sem subordinação direta, habitualidade ou exclusividade, características essenciais para configuração do vínculo empregatício, conforme CLT, art. 3º. O salário informado era compatível com a função e a jornada, sendo pagos todos os valores devidos pelos serviços prestados.

Em agosto de 2024, a Reclamante comunicou sua gravidez. Em momento algum houve coação ou pressão para que pedisse demissão ou aceitasse condições desfavoráveis. A Reclamada apenas sugeriu alternativas de ajuste contratual, diante das novas circunstâncias, sempre respeitando a autonomia da Reclamante.

Ressalte-se que a própria Reclamante optou por se desligar da empresa, manifestando sua vontade de não mais prestar serviços, o que foi aceito pela Reclamada. Não houve qualquer ato discriminatório, tampouco violação à estabilidade gestante, pois não havia vínculo formal reconhecido.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença dos elementos fático-jurídicos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade (CLT, art. 3º). No caso, a Reclamante prestava serviços de forma eventual, sem subordinação direta, podendo recusar tarefas e fixar seus próprios horários, o que afasta a relação de emprego.

Ademais, a ausência de anotação em CTPS não é suficiente, por si só, para presumir vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado do TST.

6.2. DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA AUSÊNCIA DE COAÇÃO

A Reclamante, ao pedir demissão, exerceu seu direito de livre manifestação de vontade, não havendo qualquer prova de coação ou vício de consentimento (CCB/2002, art. 151). O pedido de demissão foi feito de forma espontânea, não sendo exigida assistência sindical, pois não se trata de empregada estável ou gestante com vínculo formal.

Ainda que se alegue a existência de estabilidade gestante, a jurisprudência do TST exige a presença de vínculo formal e a assistência sindical apenas para a validade do pedido de demissão de empregada gestante (CLT, art. 500), o que não se aplica ao caso concreto, pois não há reconhecimento do vínculo.

6.3. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE VERBAS RESCISÓRIAS E ESTABILIDADE

Não reconhecido o vínculo empregatício, não há que se falar em verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, ou estabilidade gestante (CF/88, art. 7º, I e XVIII). A Reclamante não faz jus a tais direitos, pois não comprovou os requisitos legais.

6.4. DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Reclamada não se opõe ao pedido de justiça gratuita, desde que comprovada a real hipossuficiência da Reclamante, nos termos do CLT, art. 790, §3º. Quanto aos honorários advocatícios, a Reclamada pugna pela aplicação do CLT, art. 791-A, observando-se a constitucionalidade do dispositivo, conforme entendimento do STF.

7. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por I. K. A. A. em face de FVM Sono e Saúde Ltda., na qual a autora pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, estabilidade gestante e justiça gratuita. Narra que laborou como secretária, com jornada de 35 horas semanais, sem anotação em CTPS e, ao comunicar gravidez, teria sido pressionada a pedir demissão ou aceitar alterações contratuais. A Reclamada, em contestação, nega vínculo, coação e alega prestação de serviços eventual, impugnando todos os pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial

A Reclamada suscita preliminar de inépcia parcial da inicial, sob fundamento de ausência de especificação de valores e discriminação de períodos laborados, em afronta ao CPC/2015, art. 319, III e IV. Todavia, verifico que a inicial, embora não apresente liquidação detalhada, descreve a causa de pedir e os pedidos de modo suficiente ao exercício do contraditório, não havendo prejuízo à defesa, especialmente considerando o princípio da informalidade que rege o processo do trabalho. Assim, rejeito a preliminar de inépcia.

2. Do Vínculo Empregatício

O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença dos elementos estabelecidos no art. 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Da análise dos autos, entendo que restou comprovada a prestação de serviços de forma contínua, pessoal e onerosa, sendo incontroversa a existência de salário e a frequência semanal de 35 horas. A alegação de ausência de subordinação não se sustenta diante dos depoimentos e documentos apresentados, que evidenciam a fixação de horários e tarefas pela Reclamada.

Ressalte-se que a ausência de anotação em CTPS não afasta por si só a relação de emprego (TST, Súmula 12). Assim, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período alegado.

3. Da Estabilidade Gestante e Pedido de Demissão

A Reclamante comunicou gravidez em agosto de 2024 e, posteriormente, formalizou pedido de demissão. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A jurisprudência do TST (Ag-AIRR 272-07.2022.5.13.0011) assevera que o pedido de demissão de empregada gestante somente é válido se assistido pelo sindicato (CLT, art. 500), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, não se demonstrou a ausência de vício de consentimento na manifestação da autora, havendo indícios de pressão para rescisão.

Assim, declaro nulo o pedido de demissão e reconheço o direito à estabilidade gestante, com o pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário.

4. Das Verbas Rescisórias

Reconhecido o vínculo, faz jus a Reclamante ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão sem justa causa, inclusive aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com a multa de 40% e demais consectários legais.

5. Da Justiça Gratuita

Considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de impugnação específica, defiro o benefício da justiça gratuita à Reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e art. 5º, LXXIV, da CF/88.

6. Dos Honorários Advocatícios

Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.

7. Dos Requisitos do Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em harmonia com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a exposição dos motivos que embasam as decisões judiciais, permitindo o controle das partes e da sociedade sobre a atuação jurisdicional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para:
a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período alegado;
b) Declarar nulo o pedido de demissão da Reclamante;
c) Reconhecer o direito à estabilidade gestante;
d) Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão sem justa causa, inclusive o período estabilitário;
e) Defiro o benefício da justiça gratuita à Reclamante;
f) Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
g) Rejeito a preliminar de inépcia e os demais pedidos em sentido contrário.

Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

IV. Recursos

Publique-se. Intimem-se as partes. Registre-se.
Admito o conhecimento dos recursos cabíveis, caso regularmente interpostos.

V. Assinatura

Coronel Fabriciano/MG, 20 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz(íza) do Trabalho


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