Modelo de Contestação à ação de cobrança de aluguéis proposta por herdeira contra coproprietário do espólio, alegando ilegitimidade, inépcia da inicial e ausência de responsabilidade pelos débitos e aluguéis, com base...

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação de cobrança de aluguéis movida por herdeira contra outro herdeiro coproprietário de imóveis do espólio, com fundamentação jurídica baseada no direito sucessório, condomínio pro indiviso, ausência de notificação para constituição em mora, ilegitimidade das partes e inépcia da petição inicial. O documento requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação em custas e honorários. Contém preliminares, mérito, jurisprudências aplicáveis e pedidos detalhados.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de cobrança movida por M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por M. F. de S. L., herdeira do espólio de J. B. dos S., em face de A. J. dos S., também herdeiro, sob a alegação de que este reside em um dos imóveis do espólio e administra os demais, sem repassar valores de aluguéis aos demais herdeiros.

O espólio é composto por cinco imóveis, sendo que o réu reside em um deles e administra os demais, zelando pela conservação e regularidade fiscal, inclusive mantendo em sua posse certidões negativas de débitos de IPTU fornecidas pelo Município. O autor, que não possui a posse dos imóveis, pleiteia a inventariança e, paralelamente, busca a cobrança de aluguéis, alegando suposta inadimplência e existência de débitos tributários inexistentes.

Importante destacar que não há inventariante nomeado, tampouco partilha dos bens, persistindo o condomínio pro indiviso entre os herdeiros, situação que impede a cobrança individualizada de aluguéis sem a devida constituição em mora e demonstração de oposição expressa à posse do réu.

4. PRELIMINARES

4.1. ILEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único, até a partilha, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo indiviso, sendo o espólio representado ativa e passivamente pelo inventariante (CPC/2015, art. 75, VII). No caso, a autora, na qualidade de herdeira, não detém legitimidade ativa para propor ação de cobrança em nome próprio, pois inexiste inventariante regularmente nomeado e não há autorização judicial para tanto.

4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

O réu, enquanto herdeiro, é coproprietário dos bens do espólio, não podendo ser compelido ao pagamento de aluguéis sem que haja oposição expressa dos demais herdeiros e regular constituição em mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide infra). Ademais, a cobrança de eventuais valores locatícios deve ser dirigida ao espólio, e não individualmente aos herdeiros, sob pena de violação ao devido processo legal e à regra da comunhão hereditária.

4.3. INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial carece de elementos essenciais, pois não demonstra a existência de notificação extrajudicial válida que constitua o réu em mora, tampouco comprova a existência de débitos de IPTU, já que o réu possui certidões negativas atualizadas. Assim, não atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, devendo ser reconhecida a inépcia da inicial.

5. DO MÉRITO

5.1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS

O réu, na qualidade de herdeiro, exerce a posse de imóvel integrante do espólio em regime de condomínio pro indiviso, não havendo, até o momento, oposição expressa dos demais herdeiros ou notificação para desocupação, circunstância que afasta a obrigação de pagamento de aluguéis (CCB/2002, arts. 1.314 e 1.319). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, enquanto não houver partilha, todos os herdeiros têm direito ao uso do bem, salvo se comprovada a exclusividade da posse e a oposição dos demais, o que não ocorreu.

5.2. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU

A autora alega, sem qualquer respaldo documental, a existência de débitos de IPTU. O réu, por sua vez, apresenta certidões negativas emitidas pelo Município, comprovando a regularidade fiscal dos imóveis. Assim, resta afastada qualquer obrigação de ressarcimento ou pagamento de tributos supostamente devidos.

5.3. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA

Não há nos autos qualquer comprovação de notificação extrajudicial válida dirigida ao réu, requisito indispensável para a configuração da mora e eventual obrigação de pagamento de aluguéis, conforme entendimento do CCB/2002, art. 582 e reiterada jurisprudência. A ausência desse ato impede a procedência do pedido de cobrança.

5.4. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO

O réu exerce a administração dos imóveis do espólio em benefício de todos os herdeiros, zelando pela conservação e regularidade dos bens, sem qualquer benefício exclusivo ou apropriação indevida de valores. Eventual prestação de contas deve ser objeto de ação própria, não se confundindo com a cobrança de aluguéis.

6. DO DIREITO

A controvérsia envolve a aplicação das normas de direito sucessório e condominial, notadamente os arts. 1.314, 1.319 e 1.791, parágrafo único, do CCB/2002, bem como os dispositivos processuais relativos à legitimidade e representação do espólio (CPC/2015, art. 75, VII).

O CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único, estabelece que, até a partilha, o acervo hereditário permanece indiviso, cabendo ao inventariante a administração e representação judicial do espólio. O CPC/2015, art. 75, VII, reforça tal entendimento, conferindo legitimidade ao inventariante para atuar em juízo em nome do espólio.

O CCB/2002, art. 1.314, prevê que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., ambos herdeiros do espólio de J. B. dos S.. A autora alega que o réu reside em um dos imóveis do espólio e administra os demais, sem repassar valores de aluguéis aos outros herdeiros, pleiteando assim a condenação do réu ao pagamento de aluguéis e ressarcimento por supostos débitos tributários.

I. Da Admissibilidade

Os requisitos de admissibilidade foram observados, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

II. Das Preliminares

Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas pelo réu:

a) Ilegitimidade ativa

O art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, enquanto não partilhados os bens, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo indiviso, devendo ser representada em juízo pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC/2015. Inexistindo inventariante regularmente nomeado e autorização judicial, carece a autora de legitimidade ativa para propor a presente demanda em nome próprio.

b) Ilegitimidade passiva

Até a partilha, todos os herdeiros são coproprietários dos bens do espólio. Não havendo oposição expressa dos demais herdeiros à posse do réu, bem como constituição válida em mora, não subsiste obrigação individual do réu ao pagamento de aluguéis, devendo eventual cobrança ser dirigida ao espólio, e não individualmente ao herdeiro.

c) Inépcia da inicial

A petição inicial não demonstra de forma suficiente a constituição em mora do réu, tampouco a existência de débitos tributários, além de não apresentar notificação extrajudicial válida. Em razão disso, não preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015.

III. Do Mérito

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, ainda que subsidiariamente.

O acervo hereditário permanece indiviso até a partilha, cabendo a todos os herdeiros o direito de uso e administração dos bens, conforme CCB/2002, arts. 1.314, 1.319 e 1.791. Somente é devido pagamento de aluguéis quando comprovada a exclusividade do uso em detrimento dos demais, desde que haja oposição expressa e constituição válida em mora, o que não foi demonstrado.

Ademais, o réu trouxe aos autos certidões negativas de débitos tributários, afastando a alegação de inadimplemento fiscal.

Neste sentido, a jurisprudência é firme ao exigir a demonstração de oposição e a notificação do herdeiro ocupante para que surja a obrigação de indenizar os demais pelo uso exclusivo do bem, conforme precedentes destacados na contestação.

IV. Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se cumpre. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade processual norteiam a apreciação do feito, garantindo a observância do contraditório, ampla defesa e regularidade formal dos atos processuais.

V. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.

Subsidiariamente, caso superadas as preliminares, julgo improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à cobrança de aluguéis e inexistência de débitos tributários imputáveis ao réu, nos termos da fundamentação acima.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Fundamentação Final

Este voto encontra amparo no dever constitucional de fundamentação, na legislação infraconstitucional aplicável ao direito sucessório e condominial, bem como na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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