Modelo de Apelação Cível contra sentença que reconheceu união estável e determinou partilha de bens, alegando inexistência de convivência pública, contínua e ânimo de constituir família, com fundamento no art. 1.723 do...
Publicado em: 25/06/2025 Processo Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Porto Alegre – RS
Autos nº: [inserir número do processo]
2. PREPARO
Informa a Apelante que o preparo recursal será devidamente comprovado nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, mediante o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, se devidos.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente Apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação da sentença proferida em [inserir data da publicação].
4. SÍNTESE DOS FATOS
E. M. dos S., ora Apelante, foi demandada por R. S., que ajuizou ação declaratória de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. O autor alegou a existência de união estável entre dezembro de 2017 e novembro de 2019. Em contestação, a Apelante sustentou a inexistência de união estável, afirmando tratar-se de mero namoro, sem ânimo de constituir família, sem coabitação, estabilidade ou fidelidade, e, ainda, que durante o suposto período convivencial, mantinha relação com terceiro, com quem permanece até hoje, inclusive tendo uma filha nascida em 20 de junho de 2020. A sentença, contudo, reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, olvidando-se das provas e argumentos apresentados pela Apelante.
5. DOS FATOS
O autor, R. S., ajuizou ação declaratória de dissolução de união estável, alegando que manteve relação estável com a Apelante entre dezembro de 2017 e novembro de 2019, requerendo, ainda, a partilha dos bens adquiridos no período. Durante a instrução, a Apelante demonstrou que a relação entre as partes não ultrapassou o âmbito do namoro, inexistindo coabitação, estabilidade, comunhão de vidas ou intenção de constituir família (affectio maritalis). Destacou, ainda, que, no período alegado como de união estável, mantinha relação afetiva com terceiro, relação esta pública e notória, da qual nasceu uma filha em 20 de junho de 2020, fato que evidencia a ausência de exclusividade e de ânimo de constituir família com o autor.
A sentença, contudo, reconheceu a existência de união estável no período indicado pelo autor e determinou a partilha dos bens, sem considerar os elementos probatórios que afastam a configuração da entidade familiar, tampouco enfrentando a alegação de que a Apelante mantinha relação paralela e estável com terceiro, circunstância incompatível com a união estável, nos termos do CCB/2002, art. 1.723.
Ressalte-se que a concepção da filha da Apelante, em junho de 2020, decorreu da relação com o terceiro, vínculo este mantido durante todo o período em que se pretendeu reconhecer a união estável com o autor, o que reforça a inexistência de convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, bem como o propósito de constituição de família.
6. DO DIREITO
6.1. DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas livres de impedimentos matrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que a mera existência de relacionamento afetivo ou de namoro, ainda que prolongado, não é suficiente para a configuração da união estável, sendo imprescindível a presença do affectio maritalis e da comunhão de vidas.
A coabitação, embora não seja requisito absoluto, é elemento relevante para a caracterização da união estável, especialmente quando associada à publicidade, estabilidade e intenção de constituir família. No caso em tela, restou incontroverso que a Apelante mantinha relacionamento estável com terceiro, inclusive com o nascimento de filha durante o período reconhecido como de união estável com o autor, o que afasta a configuração do núcleo familiar entre as partes.
6.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE
O reconhecimento de união estável exige a ausência de impedimentos matrimoniais e a exclusividade da relação, não se admitindo a configuração de união estável paralela a outro vínculo afetivo estável. A existência de relação concomitante, pública e notória, com terceiro, como no caso dos autos, descaracteriza a união estável, configurando, quando muito, concubinato, que não gera os mesmos efeitos jurídicos, especialmente no tocante à partilha de bens (STJ, REsp 1.916.031/MG).
A sentença recorrida, ao desconsiderar a existência de relação paralela e o nascimento de filha da Apelante com terceiro, incorreu em erro de fato e omissão relevante, pois tais circunstâncias são incompatíveis com a configuração da união estável, nos termos do CCB/20"'>...
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