Modelo de Alegações finais em defesa criminal no processo por crime de ameaça (art. 147 CP), destacando insuficiência probatória pela ausência de depoimento das vítimas e pedido de absolvição com base no CPP, art. 386, VI...

Publicado em: 04/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais pela defesa em ação penal por crime de ameaça, fundamentado na ausência de provas suficientes para condenação devido à não oitiva das vítimas em audiência, com análise dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, e pedido de absolvição conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência consolidada e pedidos para aplicação do mínimo legal ou benefícios legais em caso de condenação.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
Processo nº [NÚMERO]

1. DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 147, sob a alegação de que teria ameaçado as vítimas, supostamente utilizando-se de uma arma. A denúncia narra que, em data e local especificados nos autos, o acusado teria proferido palavras e gestos que configurariam ameaça de mal injusto e grave, causando temor às supostas vítimas.

Contudo, durante o regular processamento da ação penal, verifica-se que as vítimas, apesar de regularmente intimadas, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, deixando de prestar depoimento judicial e de confirmar, sob o crivo do contraditório, as alegações constantes na peça acusatória.

Ressalta-se que a ausência das vítimas compromete sobremaneira a formação do conjunto probatório, especialmente em delitos como o de ameaça, cuja configuração exige a demonstração inequívoca do temor causado à parte ofendida. Não há, nos autos, outros elementos de prova que possam suprir tal lacuna, não se podendo admitir a condenação do acusado com base em meras suposições ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial.

Diante desse cenário, impõe-se a análise detida da insuficiência probatória e da observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LV e LVII).

2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

No curso da instrução, foram oportunizadas às partes a produção de provas e o exercício do contraditório. Contudo, como já destacado, as vítimas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, não sendo possível a colheita de seus depoimentos em juízo.

Tal fato é de extrema relevância, pois, em crimes de ameaça, a palavra da vítima assume papel central para a comprovação da materialidade e autoria, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. A ausência das vítimas inviabiliza a confirmação das supostas ameaças e impede a aferição do alegado temor, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito.

Ademais, não há nos autos qualquer outra prova robusta que possa suprir a ausência do depoimento judicial das vítimas. Os demais elementos constantes do processo não são suficientes para formar o convencimento seguro acerca da autoria e da materialidade do delito imputado ao acusado.

Assim, a instrução processual restou esvaziada de elementos essenciais à condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

3. DO DIREITO

3.1. DA TIPICIDADE E DOS ELEMENTOS DO CRIME DE AMEAÇA

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de delito formal, que se consuma com a simples promessa de mal capaz de incutir temor na vítima.

Contudo, para a configuração do delito, é imprescindível que reste comprovado, de forma inequívoca, o temor efetivamente causado à vítima, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de confirmação judicial. A materialidade e autoria devem ser demonstradas de maneira cabal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

3.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

A ausência de depoimento judicial das vítimas inviabiliza a comprovação do temor e da autoria, elementos essenciais do tipo penal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo dúvida razoável acerca da autoria ou da existência do fato, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

O CPP, art. 386, VII, determina que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso em tela, a fragilidade do conjunto probatório é evidente, não havendo respaldo para a imposição de qualquer reprimenda penal.

3.3. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria do delito de ameaça não restaram comprovadas nos autos. A ausência das vítimas na instrução impede a formação do convencimento judicial acerca dos fatos narrados na denúncia. Não se pode admitir a condenação do acusado com base em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

A condenação sem provas robustas afronta tais princípios e compromete a legitimidade da prestação jurisdicional.

4. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO APÓS PEDIDO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO - NÃO VINCULAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
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Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), sob a alegação de que teria ameaçado as supostas vítimas, inclusive mediante uso de arma.

Consta dos autos que, apesar de regularmente intimadas, as vítimas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, deixando de prestar depoimento judicial, razão pela qual não houve confirmação das alegações constantes na denúncia, tampouco sob o crivo do contraditório.

Encerrada a instrução, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente em razão da não oitiva das vítimas em juízo.

II - Fundamentação

1. Da análise dos fatos e das provas

Conforme relatado, não houve oitiva das vítimas em juízo, elemento essencial nos crimes de ameaça, cuja comprovação depende do temor efetivamente incutido na vítima. Ressalta-se que a palavra da vítima em juízo, submetida ao contraditório, é fundamental para a confirmação da materialidade e autoria, nos termos da jurisprudência dominante.

No presente caso, a única prova dos autos reside nos elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo. Não há nos autos outros elementos probatórios robustos aptos a suprir tal ausência.

De acordo com o art. 386, VII, do CPP, \"o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação\". Ademais, o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu) impõe a absolvição diante de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito.

2. Dos princípios constitucionais aplicáveis

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, estabelece a presunção de inocência, e em seu inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) também são pilares do Estado Democrático de Direito.

Julgar procedente uma imputação penal sem a devida comprovação dos fatos, notadamente na ausência de depoimento das vítimas e de outras provas, afronta tais princípios constitucionais.

Por outro lado, o art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, o que ora se faz, com base na análise dos fatos e do direito.

3. Da jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em delitos de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova. Ausente tal depoimento em juízo, não há respaldo para a condenação, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo).

Destaco, a título exemplificativo:

\"[...] Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito de ameaça imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.\"
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.010044-3/001 - Rel.: Des. Monteiro De Castro - J. em 24/02/2025

Ressalto, ainda, que nos demais precedentes citados a condenação foi mantida quando havia prova judicializada robusta, especialmente a palavra da vítima em juízo, o que não se verifica na hipótese sob exame.

III - Conclusão

Ante o exposto, julgando sob a égide do art. 93, IX, da CF/88, conheço do pedido e julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado A. J. dos S., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação.

Deixo de aplicar qualquer reprimenda penal, restando prejudicada a análise de eventual dosimetria da pena ou concessão de benefícios legais, diante da absolvição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver A. J. dos S., com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

V - Considerações Finais

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sendo analisados os fatos e o direito, com respeito aos princípios constitucionais e processuais penais.

 

Local e data.

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