Modelo de Alegações finais em defesa criminal no processo por crime de ameaça (art. 147 CP), destacando insuficiência probatória pela ausência de depoimento das vítimas e pedido de absolvição com base no CPP, art. 386, VI...
Publicado em: 04/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
Processo nº [NÚMERO]
1. DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 147, sob a alegação de que teria ameaçado as vítimas, supostamente utilizando-se de uma arma. A denúncia narra que, em data e local especificados nos autos, o acusado teria proferido palavras e gestos que configurariam ameaça de mal injusto e grave, causando temor às supostas vítimas.
Contudo, durante o regular processamento da ação penal, verifica-se que as vítimas, apesar de regularmente intimadas, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, deixando de prestar depoimento judicial e de confirmar, sob o crivo do contraditório, as alegações constantes na peça acusatória.
Ressalta-se que a ausência das vítimas compromete sobremaneira a formação do conjunto probatório, especialmente em delitos como o de ameaça, cuja configuração exige a demonstração inequívoca do temor causado à parte ofendida. Não há, nos autos, outros elementos de prova que possam suprir tal lacuna, não se podendo admitir a condenação do acusado com base em meras suposições ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial.
Diante desse cenário, impõe-se a análise detida da insuficiência probatória e da observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LV e LVII).
2. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
No curso da instrução, foram oportunizadas às partes a produção de provas e o exercício do contraditório. Contudo, como já destacado, as vítimas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, não sendo possível a colheita de seus depoimentos em juízo.
Tal fato é de extrema relevância, pois, em crimes de ameaça, a palavra da vítima assume papel central para a comprovação da materialidade e autoria, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. A ausência das vítimas inviabiliza a confirmação das supostas ameaças e impede a aferição do alegado temor, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito.
Ademais, não há nos autos qualquer outra prova robusta que possa suprir a ausência do depoimento judicial das vítimas. Os demais elementos constantes do processo não são suficientes para formar o convencimento seguro acerca da autoria e da materialidade do delito imputado ao acusado.
Assim, a instrução processual restou esvaziada de elementos essenciais à condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
3. DO DIREITO
3.1. DA TIPICIDADE E DOS ELEMENTOS DO CRIME DE AMEAÇA
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de delito formal, que se consuma com a simples promessa de mal capaz de incutir temor na vítima.
Contudo, para a configuração do delito, é imprescindível que reste comprovado, de forma inequívoca, o temor efetivamente causado à vítima, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de confirmação judicial. A materialidade e autoria devem ser demonstradas de maneira cabal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
3.2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
A ausência de depoimento judicial das vítimas inviabiliza a comprovação do temor e da autoria, elementos essenciais do tipo penal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo dúvida razoável acerca da autoria ou da existência do fato, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
O CPP, art. 386, VII, determina que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso em tela, a fragilidade do conjunto probatório é evidente, não havendo respaldo para a imposição de qualquer reprimenda penal.
3.3. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do delito de ameaça não restaram comprovadas nos autos. A ausência das vítimas na instrução impede a formação do convencimento judicial acerca dos fatos narrados na denúncia. Não se pode admitir a condenação do acusado com base em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
3.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
A condenação sem provas robustas afronta tais princípios e compromete a legitimidade da prestação jurisdicional.
4. JURISPRUDÊNCIAS
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO APÓS PEDIDO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO - NÃO VINCULAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
"[...] Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito de ameaça imputado ao"'>...
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