Modelo de Alegações finais em ação de cobrança de seguro agrícola contra seguradora que recusou indenização por suposta ausência de autorização para colheita após constatação do sinistro e perícia confirmatória

Publicado em: 02/06/2025 AgrarioCivelConsumidor
Modelo de alegações finais por memoriais em ação de cobrança de seguro agrícola, com fundamentação jurídica baseada no Código Civil, CDC e jurisprudência do STJ, requerendo condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária após comprovação da perda da lavoura e ciência inequívoca do sinistro.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE LAVOURA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de __/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Autor: A. J. dos S., brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ______________, portador do RG nº ______________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Fazenda ____, Zona Rural, Município de ____, Estado de ____, CEP ________.
Ré: S. Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade ____, Estado de ____, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., firmou com a ré, S. Seguradora S.A., contrato de seguro de lavoura de soja, prevendo cobertura para perdas decorrentes de eventos climáticos, com garantia de quantidade mínima de sacos por hectare. No curso da vigência contratual, a lavoura do autor foi severamente atingida por intempéries climáticas, fato constatado por perícia realizada por profissionais da própria seguradora.

Diante da perda considerável, o autor, por intermédio do corretor de seguros, comunicou à ré a ocorrência do sinistro e a necessidade de colheita imediata, tendo a seguradora ciência inequívoca do evento, inclusive por contato telefônico. Contudo, ao ser acionada para o pagamento da indenização, a ré recusou-se a adimplir a obrigação, alegando que a colheita teria ocorrido sem sua autorização formal.

A inicial foi instruída com documentos que demonstram tanto a ciência da seguradora quanto a efetiva realização da perícia, além de decisões que afastam a necessidade de autorização expressa da seguradora para a colheita, quando esta já tiver constatado a perda. A contestação da ré limitou-se a reiterar a suposta ausência de autorização, sendo tal argumento impugnado pelo autor, que juntou precedentes e provas robustas.

Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas do autor confirmaram integralmente os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à comunicação do sinistro, à ciência da seguradora e à efetiva constatação do prejuízo.

Assim, resta incontroverso que o sinistro foi comunicado, apurado e que a recusa da ré carece de respaldo contratual e legal.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais que corroboram a versão do autor. Os laudos periciais juntados aos autos, elaborados por peritos da própria ré, atestam a perda significativa da lavoura em razão de fatores climáticos, sendo o objeto do seguro justamente a proteção contra tais eventos.

As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a seguradora foi comunicada da colheita e que não houve qualquer oposição formal à realização do procedimento, tampouco exigência de autorização prévia, especialmente porque a própria seguradora já havia realizado vistoria e constatado a extensão dos danos.

A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório.

Dessa forma, a instrução processual confirmou a legitimidade do pleito indenizatório, restando demonstrado o direito do autor à indenização securitária.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA E DA APLICAÇÃO DO CDC

O contrato de seguro agrícola, nos termos do CCB/2002, art. 757, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. A boa-fé objetiva é princípio basilar da relação securitária (CCB/2002, art. 765), impondo às partes o dever de lealdade, informação e cooperação.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o contrato de seguro agrícola possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do segurado, destinatário final do serviço (CDC, art. 6º, VIII; STJ, REsp 2.165.529/PR).

5.2. DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA A COLHEITA

A ré sustenta que o autor teria colhido a lavoura sem sua autorização, o que afastaria o direito à indenização. Tal argumento não encontra respaldo legal ou contratual, sobretudo porque a própria seguradora, por meio de seus peritos, já havia constatado a perda da lavoura, tornando-se desnecessária qualquer autorização formal para a colheita.

Nos termos do CCB/2002, art. 771, a obrigação de comunicar o sinistro à seguradora desaparece quando o fato se torna notório ou quando não há interesse da seguradora em ser avisada imediatamente, como ocorre quando a própria vistoria já foi realizada e o prejuízo apurado (STJ, REsp 1.969.653/MS).

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, comprovada a ocorrência do sinistro e a ciência inequívoca da seguradora, não subsiste argumento para recusa do pagamento da indenização sob alegação de ausência de comunicação ou autorização (STJ, REsp 1.969.653/MS; REsp 2.165.529/PR).

5.3. DO ÔNUS DA PROVA E DA BOA-FÉ OBJETIVA

Compete à seguradora comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ("'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de ação de cobrança de seguro de lavoura ajuizada por A. J. dos S. em face de S. Seguradora S.A., visando o recebimento de indenização securitária relativa à lavoura de soja, que foi severamente prejudicada por intempéries climáticas, fato este constatado por perícia realizada por profissionais indicados pela própria seguradora.

I – RELATÓRIO

O autor celebrou contrato de seguro agrícola com a ré, prevendo cobertura para perdas decorrentes de eventos climáticos. Sobrevindo o sinistro, o autor comunicou à seguradora, providenciando a colheita, após vistoria e constatação do dano por equipe da própria ré. O pagamento da indenização foi recusado sob alegação de ausência de autorização formal para a colheita. A instrução processual produziu vasta prova documental e testemunhal confirmando a ciência inequívoca da seguradora e a inexistência de exigência contratual de autorização formal, além de laudos técnicos que atestaram a efetiva perda.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Conheço do pedido e dos recursos interpostos.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Restou comprovada a contratação de seguro agrícola pelo autor, bem como a ocorrência de sinistro e sua comunicação tempestiva à seguradora. Laudos periciais ratificaram a extensão do prejuízo, sendo incontroverso que a seguradora realizou vistoria e tinha plena ciência da situação da lavoura.

A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de autorização formal da seguradora para a colheita da lavoura após o sinistro, para fins de pagamento da indenização.

O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, visa garantir o legítimo interesse do segurado, sendo regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do CC). O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola (CDC, art. 6º, VIII; REsp Acórdão/STJ), inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

No caso em tela, não há cláusula expressa exigindo autorização formal para a colheita após a constatação do sinistro. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ), eventuais dúvidas na interpretação contratual devem ser resolvidas em favor do segurado. Ademais, o art. 771 do CC prevê que a comunicação do sinistro pode ser dispensada quando o fato se torna notório ou quando não há interesse da seguradora em ser avisada imediatamente, hipótese verificada nos autos.

A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório.

O princípio indenitário, que orienta os contratos de seguro, determina a recomposição do patrimônio do segurado na medida do prejuízo, sem enriquecimento indevido (AgInt no REsp Acórdão/STJ). Comprovada a perda, é devido o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o sinistro.

3. Da Fundamentação Constitucional

Cumpre observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, garantindo a transparência, a motivação e o contraditório, princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e que se encontram plenamente atendidos na presente decisão.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar S. Seguradora S.A. ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro, nos termos do contrato e legislação aplicável.

Reconheço, ainda, a inaplicabilidade da exigência de autorização formal para colheita, diante da ciência inequívoca da seguradora e da realização de perícia prévia, como fundamento de direito.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85 do CPC.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

V – CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Sentença proferida nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com as devidas fundamentações constitucionais, legais e jurisprudenciais.

 

Município/UF, ___ de ____________ de 20__.

Juiz de Direito


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