Modelo de Agravo Interno de M. K. S. contra o Município de Cidreira requerendo reforma da decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva sem impugnação, com base no CPC/2015 e jurispru...

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo Interno apresentado por M. K. S. contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do RS que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Cidreira, sem existência de impugnação. O recurso fundamenta-se no CPC/2015, art. 85, §7º, e na jurisprudência consolidada do STJ, que condiciona a fixação de honorários à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, buscando a reforma da decisão para afastar a verba honorária nestas circunstâncias. Inclui tempestividade, fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos específicos.
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AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

M. K. S., brasileira, solteira, servidora pública, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade de Cidreira/RS, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5087280-40.2025.8.21.7000/RS, que move em face do Município de Cidreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Principal, nº 1000, Cidreira/RS, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO nos termos do CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática proferida nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M. K. S., determinando a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando o pagamento se dá por precatório e ainda que não haja impugnação, com fundamento no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ. O entendimento adotado afastou a aplicação restritiva do CPC/2015, art. 85, §7º, reconhecendo o direito à verba honorária em execuções individuais de sentença coletiva. Todavia, a parte ora agravante entende que tal decisão merece reforma, pois não se coaduna com a orientação mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a fixação dos honorários à existência de impugnação pela Fazenda Pública.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021. A decisão agravada foi disponibilizada em __/__/2025, sendo este recurso protocolado em __/__/2025. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão já transitada em julgado, estando dispensada do recolhimento de preparo (CPC/2015, art. 98, §1º, I). Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual requer-se o regular processamento do presente recurso.

5. DOS FATOS

M. K. S. ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença, com fundamento em decisão proferida em Ação Civil Pública, que determinou ao Município de Cidreira a não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas dos servidores municipais e a restituição dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de honorários advocatícios. O Juízo de 1º Grau, ao analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito, fundamentando sua decisão no entendimento repetitivo (Tema 1190), segundo o qual não seriam devidos honorários nesta fase, salvo em caso de impugnação acolhida.

Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido pela decisão monocrática ora agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva, com base no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ. Contudo, a decisão agravada não observou a orientação mais recente do STJ, que condiciona a fixação dos honorários à existência de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a inaplicabilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva, quando não houver impugnação, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

6. DO DIREITO

A controvérsia dos autos reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quando não há impugnação apresentada pela Fazenda Pública e o pagamento se dá por precatório.

O CPC/2015, art. 85, §7º, dispõe expressamente: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.” Tal dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do incidente processual (impugnação) deve arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

O STJ, ao julgar o Tema 1190, consolidou o entendimento de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente são devidos se houver impugnação rejeitada. Em igual sentido, a Súmula 345/STJ estabelece: “São devidos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, mesmo que embargada.” Contudo, a jurisprudência evoluiu para condicionar a fixação dos honorários à efetiva resistência da Fazenda, manifes"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Cidreira contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5087280-40.2025.8. Acórdão/STJ, deu provimento ao recurso da parte agravante M. K. S., para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando o pagamento se dá por precatório e ainda que não haja impugnação, com fundamento no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ.

O agravante sustenta que a decisão merece reforma por não se coadunar com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação dos honorários advocatícios, na execução contra a Fazenda Pública, está condicionada à existência de impugnação rejeitada.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Conheço do recurso.

II.2. Da controvérsia

A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação apresentada pelo ente público, considerando o pagamento por precatório.

II.3. Do regime legal e constitucional

O art. 85, §7º, do CPC/2015, é expresso ao dispor: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.”

O princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe restrição à atuação judicial, que deve observar estritamente os limites legais fixados pelo legislador ordinário.

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, por sua vez, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que ora se cumpre.

II.4. Da orientação jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, consolidou o entendimento de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente são devidos se houver impugnação rejeitada pela Fazenda, não sendo cabíveis em caso de simples cumprimento espontâneo da obrigação.

Destaco os seguintes precedentes:

  • STJ (2ª T.) - AgInt no REsp. Acórdão/STJ: “...nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
  • STJ (1ª T.) - AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ: “...é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao CPC/2015, art. 85, § 7º.”

 

II.5. Da aplicação ao caso concreto

No caso dos autos, verifica-se que não houve impugnação apresentada pelo Município de Cidreira na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. A decisão monocrática agravada determinou a fixação de honorários advocatícios com base em entendimento anterior, que não mais prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O princípio da causalidade — segundo o qual a parte que deu causa ao incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais — reforça a necessidade de resistência efetiva por parte da Fazenda para que se justifique a fixação de honorários advocatícios.

Não havendo impugnação, inexiste resistência injustificada à pretensão do exequente, razão pela qual a verba honorária não é devida, sob pena de violação ao texto legal e à jurisprudência consolidada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, no art. 85, §7º, do CPC/2015, e em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada e afastar a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, quando não houver impugnação apresentada pela Fazenda Pública.

É como voto.

Porto Alegre, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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