Modelo de Agravo Interno de M. K. S. contra o Município de Cidreira requerendo reforma da decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva sem impugnação, com base no CPC/2015 e jurispru...
Publicado em: 04/06/2025 Processo CivilAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
M. K. S., brasileira, solteira, servidora pública, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade de Cidreira/RS, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5087280-40.2025.8.21.7000/RS, que move em face do Município de Cidreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Principal, nº 1000, Cidreira/RS, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO nos termos do CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática proferida nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M. K. S., determinando a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando o pagamento se dá por precatório e ainda que não haja impugnação, com fundamento no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ. O entendimento adotado afastou a aplicação restritiva do CPC/2015, art. 85, §7º, reconhecendo o direito à verba honorária em execuções individuais de sentença coletiva. Todavia, a parte ora agravante entende que tal decisão merece reforma, pois não se coaduna com a orientação mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a fixação dos honorários à existência de impugnação pela Fazenda Pública.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021. A decisão agravada foi disponibilizada em __/__/2025, sendo este recurso protocolado em __/__/2025. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão já transitada em julgado, estando dispensada do recolhimento de preparo (CPC/2015, art. 98, §1º, I). Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual requer-se o regular processamento do presente recurso.
5. DOS FATOS
M. K. S. ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença, com fundamento em decisão proferida em Ação Civil Pública, que determinou ao Município de Cidreira a não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas dos servidores municipais e a restituição dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de honorários advocatícios. O Juízo de 1º Grau, ao analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito, fundamentando sua decisão no entendimento repetitivo (Tema 1190), segundo o qual não seriam devidos honorários nesta fase, salvo em caso de impugnação acolhida.
Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido pela decisão monocrática ora agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva, com base no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ. Contudo, a decisão agravada não observou a orientação mais recente do STJ, que condiciona a fixação dos honorários à existência de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a inaplicabilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva, quando não houver impugnação, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
6. DO DIREITO
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quando não há impugnação apresentada pela Fazenda Pública e o pagamento se dá por precatório.
O CPC/2015, art. 85, §7º, dispõe expressamente: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.” Tal dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do incidente processual (impugnação) deve arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
O STJ, ao julgar o Tema 1190, consolidou o entendimento de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente são devidos se houver impugnação rejeitada. Em igual sentido, a Súmula 345/STJ estabelece: “São devidos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, mesmo que embargada.” Contudo, a jurisprudência evoluiu para condicionar a fixação dos honorários à efetiva resistência da Fazenda, manifes"'>...
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