Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso envolvendo discriminação e uso de prova documental falsa em exame de direção veicular no RJ

Publicado em: 04/06/2025 Processo Civil
Agravo em Recurso Extraordinário interposto ao STF por A.J. dos S. contra decisão do TJ-RJ que inadmitiu recurso sobre negativa injusta de reagendamento de prova prática do DETRAN/RJ, fundamentada em prova documental falsa, violação aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, com pedido de nulidade do acórdão recorrido, processamento do recurso e indenização por danos morais.
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado (OAB/UF 000.000, e-mail: [email protected]), nos autos do processo nº 0000000-00.0000.8.19.0001, que move em face de Autoescola Chapeuzinho Vermelho Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], e DETRAN/RJ, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. Exemplo, nº 789, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ora Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Agravante prestou exame de direção veicular junto ao DETRAN/RJ e à Autoescola Chapeuzinho Vermelho Ltda. (1ª Ré). Durante a realização da prova, o veículo disponibilizado apresentou defeito mecânico, interrompendo o funcionamento do motor. Em situações idênticas, outros três candidatos tiveram suas provas reagendadas sem custos, mas a Agravante foi discriminada, tendo seu pedido de reagendamento negado sob a alegação de que a interrupção teria ocorrido por sua ingerência.

A vistoria realizada no local e data dos fatos confirmou defeito no veículo, o que foi corroborado por documentos oficiais do DETRAN/RJ (fls. 97/99). Ainda assim, a Agravante não teve direito ao reagendamento gratuito, em flagrante violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput).

Em audiência, a 1ª Ré apresentou CRLV de veículo diverso daquele utilizado na prova, o que foi impugnado pela Agravante, demonstrando a falsidade documental (fls. 145 x fls. 44, 97/99). O DETRAN/RJ confirmou o defeito, mas alegou que todos os veículos são vistoriados previamente, o que foi contestado pela Agravante, que provou a existência de restrição judicial sobre o veículo utilizado.

A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em prova documental inverídica e sem analisar adequadamente as teses e provas apresentadas. O Recurso Inominado foi improvido, com manutenção da sentença pelos próprios fundamentos e aplicação de súmula dos Juizados Especiais, sem enfrentamento das teses constitucionais suscitadas.

O Recurso Extraordinário interposto pela Agravante foi inadmitido por decisão monocrática, sob o argumento de ausência de repercussão geral e aplicação dos Temas 339, 451 e 800 do STF, ensejando o presente Agravo.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo em Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.042, a contar da intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

O cabimento do agravo decorre do fato de a decisão agravada ter sido proferida monocraticamente pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negando seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §1º.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente Agravo.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.042:

  • Regularidade formal: Petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, identificação das partes e do processo.
  • Tempestividade: Interposto no prazo legal.
  • Legitimidade e interesse recursal: A Agravante é parte legítima e tem interesse em ver reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
  • Preparo: A Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão nos autos.
Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Provas pretendidas: Documental, pericial e testemunhal, já produzidas nos autos originários.
Opção por audiência de conciliação/mediação: A Agravante não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, diante da natureza recursal da demanda.

 

6. DO DIREITO

6.1 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal assegura a todos o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; art. 5º, caput). No caso em tela, a Agravante foi a única candidata a não ter sua prova reagendada sem custos, embora estivesse em situação idêntica a outros candidatos. Tal conduta caracteriza flagrante discriminação e afronta ao princípio da isonomia.

6.2 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O CF/88, art. 93, IX impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido limitaram-se a invocar súmula dos Juizados Especiais, sem demonstrar a correspondência entre os precedentes sumulados e o caso concreto, tampouco enfrentaram as teses constitucionais levantadas pela Agravante, especialmente quanto à falsidade documental e à violação da igualdade.

A ausência de fundamentação adequada afronta o direito à segurança jurídica e à transparência na prestação jurisdicional, impedindo o controle social e recursal das decisões judiciais.

6.3 DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DA VIOLAÇÃO À VERDADE REAL

A decisão recorrida firmou convencimento com base em documento (CRLV de fls. 145) que não corresponde ao veículo utilizado na prova, conforme demonstrado pelas provas de fls. 44, 97/99. A utilização de prova falsa afronta o CF/88, art. 5º, LVI, que veda a utilização de provas ilícitas, e compromete a busca da verdade real, a moralidade e a credibilidade do Poder Judiciário.

6.4 DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A Agravante impugnou expressamente a prova documental apresentada pela 1ª Ré, demonstrando sua falsidade e ausência de pertinência com o caso. Contudo, suas alegações não foram apreciadas, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), essenciais ao devido processo legal.

6.5 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279 DO STF

O caso não se limita à análise de matéria fática, mas envolve violação direta a preceitos constitucio"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por A. J. dos S. em face de decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de ausência de repercussão geral e aplicação dos Temas 339, 451 e 800 do STF.

A Agravante narra que, ao prestar exame de direção junto ao DETRAN/RJ e à Autoescola Chapeuzinho Vermelho Ltda., o veículo disponibilizado apresentou defeito mecânico. Outros candidatos, em situação idêntica, tiveram suas provas reagendadas sem custos, enquanto a Agravante teve o pedido negado, sob alegação de suposta culpa exclusiva. Documentos oficiais do DETRAN/RJ confirmaram o defeito, mas o reagendamento gratuito foi indeferido.

Argumenta-se, ainda, que a sentença e o acórdão recorrido basearam-se em prova documental inverídica, não enfrentaram as teses constitucionais levantadas e aplicaram súmula dos Juizados Especiais sem a devida análise do caso concreto. O Recurso Inominado foi improvido e o Recurso Extraordinário inadmitido, ensejando o presente agravo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Agravo

O Agravo em Recurso Extraordinário atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo (CPC/2015, art. 1.042) e formalmente regular. A Agravante é parte legítima e beneficiária da gratuidade de justiça.

2. Da Violação ao Princípio da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, e art. 1º, III, assegura a igualdade e a dignidade da pessoa humana. No caso, restou comprovado que apenas a Agravante, em situação idêntica à de outros candidatos, teve indeferido o reagendamento gratuito da prova, caracterizando tratamento discriminatório e afrontando o princípio da isonomia.

3. Da Fundamentação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da CF/88 determina que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido limitaram-se a reproduzir súmula dos Juizados Especiais, sem analisar de maneira aprofundada as teses constitucionais suscitadas, especialmente quanto à alegação de prova documental falsa e à violação do princípio da igualdade.

Ressalte-se que a adequada motivação das decisões é condição indispensável para a transparência, o controle jurisdicional e a segurança jurídica, sendo vedadas decisões genéricas ou que não enfrentem os argumentos essenciais das partes.

4. Da Prova Ilícita e da Busca da Verdade Real

A utilização, como fundamento da decisão, de documento que não corresponde ao veículo utilizado, conforme demonstrado nos autos, viola o art. 5º, LVI, da CF/88, que veda a utilização de provas ilícitas. A correta apuração e valoração das provas é dever do julgador.

5. Do Contraditório e da Ampla Defesa

Verifica-se, igualmente, afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), pois as impugnações à autenticidade do documento utilizado para fundamentar a decisão não foram devidamente apreciadas, comprometendo o devido processo legal.

6. Da Aplicação das Súmulas e da Repercussão Geral

Embora o STF, em repercussão geral (Tema 339), entenda que não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos, é necessário que a decisão aponte, de forma clara, a razão de decidir, sobretudo quando há alegação de violação direta à Constituição e de utilização de prova ilícita.

O caso concreto demanda análise específica, pois transcende matéria meramente infraconstitucional, atingindo preceitos fundamentais e a credibilidade do Poder Judiciário.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para admitir o Recurso Extraordinário interposto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância do dever de fundamentação conforme CF/88, art. 93, IX, e apreciação expressa das teses constitucionais relativas à igualdade, dignidade da pessoa humana, vedação de provas ilícitas e contraditório.

Recomendo, ainda, que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, garantindo o direito à apreciação judicial adequada, inclusive quanto à restituição dos valores pagos e eventual indenização por danos morais, caso reconhecida sua procedência pelo juízo de origem.

É como voto.

IV. CONCLUSÃO

Determino:

  1. O recebimento e processamento do Recurso Extraordinário da Agravante;
  2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com fundamentação adequada e apreciação das teses constitucionais levantadas;
  3. A manutenção da gratuidade de justiça;
  4. A intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

__________________________________
Magistrado Relator


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