Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso envolvendo discriminação e uso de prova documental falsa em exame de direção veicular no RJ
Publicado em: 04/06/2025 Processo CivilAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado (OAB/UF 000.000, e-mail: [email protected]), nos autos do processo nº 0000000-00.0000.8.19.0001, que move em face de Autoescola Chapeuzinho Vermelho Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], e DETRAN/RJ, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. Exemplo, nº 789, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ora Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Agravante prestou exame de direção veicular junto ao DETRAN/RJ e à Autoescola Chapeuzinho Vermelho Ltda. (1ª Ré). Durante a realização da prova, o veículo disponibilizado apresentou defeito mecânico, interrompendo o funcionamento do motor. Em situações idênticas, outros três candidatos tiveram suas provas reagendadas sem custos, mas a Agravante foi discriminada, tendo seu pedido de reagendamento negado sob a alegação de que a interrupção teria ocorrido por sua ingerência.
A vistoria realizada no local e data dos fatos confirmou defeito no veículo, o que foi corroborado por documentos oficiais do DETRAN/RJ (fls. 97/99). Ainda assim, a Agravante não teve direito ao reagendamento gratuito, em flagrante violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput).
Em audiência, a 1ª Ré apresentou CRLV de veículo diverso daquele utilizado na prova, o que foi impugnado pela Agravante, demonstrando a falsidade documental (fls. 145 x fls. 44, 97/99). O DETRAN/RJ confirmou o defeito, mas alegou que todos os veículos são vistoriados previamente, o que foi contestado pela Agravante, que provou a existência de restrição judicial sobre o veículo utilizado.
A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em prova documental inverídica e sem analisar adequadamente as teses e provas apresentadas. O Recurso Inominado foi improvido, com manutenção da sentença pelos próprios fundamentos e aplicação de súmula dos Juizados Especiais, sem enfrentamento das teses constitucionais suscitadas.
O Recurso Extraordinário interposto pela Agravante foi inadmitido por decisão monocrática, sob o argumento de ausência de repercussão geral e aplicação dos Temas 339, 451 e 800 do STF, ensejando o presente Agravo.
4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo em Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.042, a contar da intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
O cabimento do agravo decorre do fato de a decisão agravada ter sido proferida monocraticamente pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negando seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §1º.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente Agravo.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.042:
- Regularidade formal: Petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, identificação das partes e do processo.
- Tempestividade: Interposto no prazo legal.
- Legitimidade e interesse recursal: A Agravante é parte legítima e tem interesse em ver reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
- Preparo: A Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão nos autos.
Provas pretendidas: Documental, pericial e testemunhal, já produzidas nos autos originários.
Opção por audiência de conciliação/mediação: A Agravante não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, diante da natureza recursal da demanda.
6. DO DIREITO
6.1 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal assegura a todos o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; art. 5º, caput). No caso em tela, a Agravante foi a única candidata a não ter sua prova reagendada sem custos, embora estivesse em situação idêntica a outros candidatos. Tal conduta caracteriza flagrante discriminação e afronta ao princípio da isonomia.
6.2 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
O CF/88, art. 93, IX impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido limitaram-se a invocar súmula dos Juizados Especiais, sem demonstrar a correspondência entre os precedentes sumulados e o caso concreto, tampouco enfrentaram as teses constitucionais levantadas pela Agravante, especialmente quanto à falsidade documental e à violação da igualdade.
A ausência de fundamentação adequada afronta o direito à segurança jurídica e à transparência na prestação jurisdicional, impedindo o controle social e recursal das decisões judiciais.
6.3 DA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DA VIOLAÇÃO À VERDADE REAL
A decisão recorrida firmou convencimento com base em documento (CRLV de fls. 145) que não corresponde ao veículo utilizado na prova, conforme demonstrado pelas provas de fls. 44, 97/99. A utilização de prova falsa afronta o CF/88, art. 5º, LVI, que veda a utilização de provas ilícitas, e compromete a busca da verdade real, a moralidade e a credibilidade do Poder Judiciário.
6.4 DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
A Agravante impugnou expressamente a prova documental apresentada pela 1ª Ré, demonstrando sua falsidade e ausência de pertinência com o caso. Contudo, suas alegações não foram apreciadas, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), essenciais ao devido processo legal.
6.5 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279 DO STF
O caso não se limita à análise de matéria fática, mas envolve violação direta a preceitos constitucio"'>...
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