Modelo de Agravo em Recurso Especial interposto por J.V.A.R. e H.R.C. contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em ação contra Sociedade Beneficente São Camilo, fundamentado em violação dos princípios do contra...

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de Agravo em Recurso Especial apresentado por particulares contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento a Recurso Especial, visando destrancar o recurso para análise pelo Superior Tribunal de Justiça, com base em alegada violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, além da omissão no enfrentamento de questões relevantes relativas à cobrança de despesas médico-hospitalares. Contém fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência pertinente e pedido de provimento do agravo.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E BREVE SÍNTESE DO CASO)

J. V. A. R., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, e H. R. C., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, interpor o presente Agravo em Recurso Especial em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos em que figura como parte adversa a Sociedade Beneficente São Camilo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF.

O presente agravo visa destrancar o Recurso Especial interposto, que teve seguimento negado, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, sob o fundamento de ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, e manteve decisão favorável à parte recorrida, reconhecendo a regularidade da cobrança de despesas médico-hospitalares.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. O cabimento do presente recurso encontra fundamento no CPC/2015, art. 1.042, uma vez que o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sendo legítima a interposição do agravo para viabilizar o exame do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo adequado para impugnar decisão que nega seguimento a Recurso Especial, nos termos da legislação vigente.

4. DOS FATOS

Os agravantes, J. V. A. R. e H. R. C., opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a pretensão da Sociedade Beneficente São Camilo referente à cobrança de despesas médico-hospitalares. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo considerados mera expressão de inconformismo.

O acórdão embargado reconheceu a regularidade da cobrança, destacando que a prestação dos serviços médico-hospitalares foi comprovada por provas documentais e periciais, afastando a necessidade de orçamento prévio em razão do caráter emergencial do atendimento. Ademais, não se verificou estado de perigo a justificar a isenção do pagamento das despesas, e o Tribunal entendeu que a simples indicação de dispositivos legais não obriga manifestação expressa, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.

Diante da rejeição dos embargos, os agravantes interpuseram Recurso Especial, o qual teve seguimento negado, ensejando a presente interposição de Agravo em Recurso Especial, a fim de possibilitar a apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. DO DIREITO

5.1. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar de modo suficiente as questões suscitadas pelos agravantes, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). O CPC/2015, art. 489, §1º, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

A ausência de enfrentamento específico acerca da necessidade de orçamento prévio, mesmo em situações emergenciais, e da aplicação do estado de perigo, configura omissão relevante, apta a justificar o provimento do Recurso Especial, pois impede o efetivo exercício do direito de defesa dos agravantes.

5.2. DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS

O CPC/2015, art. 1.025, dispõe que se considera incluído no acórdão qualquer questão suscitada nos embargos de declaração e não apreciada pelo tribunal, ainda que não haja manifestação expressa. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo omissão relevante, é cabível o provimento do recurso para que o Tribunal de origem se manifeste sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há indicação de dispositivos legais tidos por violados.

5.3. DA APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos, consolidou entendimento"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J. V. A. R. e H. R. C. em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado contra acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos em que figura como parte adversa a Sociedade Beneficente São Camilo.

Os agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração sem o devido enfrentamento das questões suscitadas, violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Sustentam, ainda, que a ausência de manifestação específica sobre a necessidade de orçamento prévio para a cobrança das despesas médico-hospitalares, mesmo em casos de emergência, e sobre o estado de perigo, configura omissão relevante apta a ensejar o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Agravo em Recurso Especial é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, e preenche os requisitos do art. 1.042 do mesmo diploma, razão pela qual dele conheço.

2. Do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, reforça tal exigência, ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No caso concreto, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelos agravantes suscitaram, de modo específico, questões relativas à necessidade de orçamento prévio para a cobrança das despesas médico-hospitalares e à aplicação do estado de perigo. Tais questões, contudo, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sem, contudo, enfrentar os fundamentos apresentados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento de temas relevantes suscitados nos embargos de declaração configura violação ao dever de fundamentação e impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa da Súmula 211 do STJ.

3. Da Jurisprudência Aplicável

O STJ, ao julgar os temas repetitivos 176, 298, 300, 515, 877 e 948, consolidou o entendimento de que é imprescindível o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sob pena de ofensa aos princípios processuais constitucionais.

Ademais, conforme já sedimentado pela Súmula 211 do STJ, é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo tribunal de origem, ainda que suscitada em embargos de declaração.

4. Do Provimento do Agravo e do Recurso Especial

Restando comprovado nos autos que o Tribunal de origem deixou de apreciar fundamentos relevantes trazidos pelos agravantes, impõe-se o provimento do Agravo em Recurso Especial, a fim de possibilitar o exame do Recurso Especial, e o consequente provimento deste último, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento, com o devido enfrentamento das questões suscitadas.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 489, §1º, e 1.025 do CPC/2015, dou provimento ao Agravo em Recurso Especial para determinar o processamento do Recurso Especial. No mérito, dou provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos, com o devido enfrentamento de todas as questões suscitadas pelos agravantes.

Condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

IV - Conclusão

É como voto.

São Paulo, ____ de ____________ de 2025.
Desembargador Relator


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